Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE TERTULIANO DA SILVA Advogados do(a)
EMBARGANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por José Tertuliano da Silva contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento a apelação cível e manteve a improcedência dos pedidos formulados em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco, em razão da legitimidade da cobrança de tarifas bancárias após descaracterização da conta-salário. O embargante alega omissões e contradições no acórdão por ausência de enfrentamento quanto à validade formal do contrato para consumidor analfabeto, à vulnerabilidade do consumidor e ao dano moral in re ipsa, requerendo a reforma do julgado ou, subsidiariamente, manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não enfrentar de modo específico: (i) a validade formal do contrato diante da condição de analfabeto do consumidor; (ii) a vulnerabilidade do consumidor no contexto da contratação bancária; e (iii) a tese de dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam integrar a decisão judicial, corrigindo apenas vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — não servindo para reexame do mérito da causa. O Acórdão embargado apreciou expressamente a questão da validade e da autorização do consumidor para os descontos, ainda que sem mencionar dispositivos legais específicos, tendo como pressuposto implícito a existência de relação jurídica válida que justificasse as cobranças. A utilização da conta bancária para operações típicas de conta corrente, conforme reconhecido no acórdão, descaracteriza a conta-salário e legitima a cobrança de tarifas, sendo desnecessário detalhar as formalidades contratuais quando a relação jurídica já se encontra consolidada por conduta do consumidor. A ausência de menção literal a dispositivos legais ou a determinadas teses jurídicas não configura omissão quando a matéria subjacente foi devidamente enfrentada, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJ/PB. A mera insatisfação da parte com a fundamentação e o resultado não se enquadra como vício formal da decisão, não sendo os embargos via própria para rediscutir a justiça ou a adequação do mérito decidido. O prequestionamento para fins recursais é atendido com a interposição dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito do julgado, limitando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou princípios não caracteriza omissão quando a questão jurídica subjacente foi suficientemente apreciada. A mera discordância da parte com a fundamentação ou com o resultado do julgamento não constitui vício formal sanável por embargos de declaração. O prequestionamento para fins recursais é atendido com a oposição dos embargos, ainda que rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÂO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0802526-87.2024.8.15.0351 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos à Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Especializada Cível, por JOSÉ TERTULIANO DA SILVA, nos presentes autos de “AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim versado sumariamente: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Tertuliano da Silva contra sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco, relativa à suposta ilegalidade de descontos efetuados em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário. O apelante pleiteia a restituição em dobro dos valores cobrados a título de tarifas bancárias, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário é ilegal; (ii) estabelecer se houve contratação válida e autorização do consumidor para os descontos realizados; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização da conta bancária pelo autor para além dos serviços essenciais — incluindo aplicação financeira, crédito de empréstimo pessoal, uso de cheque especial e cartão de crédito — descaracteriza sua natureza de conta-salário, atraindo a incidência das tarifas previstas para contas correntes comuns, nos termos do art. 3º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. A jurisprudência majoritária reconhece como legítima a cobrança de tarifas em contas bancárias que, embora abertas inicialmente como conta-salário, passem a ser movimentadas como conta corrente por iniciativa do titular, inclusive mediante contratação de empréstimos e outros serviços. Ausente ilicitude na cobrança das tarifas, inexiste fundamento para devolução em dobro dos valores ou para a configuração de dano moral indenizável, não se verificando violação aos direitos da personalidade ou lesão a verba de natureza alimentar de forma arbitrária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de conta bancária para operações típicas de conta corrente descaracteriza sua natureza de conta-salário, autorizando a cobrança de tarifas bancárias. É legítima a cobrança de tarifas quando demonstrada a adesão do consumidor a serviços que extrapolam os serviços essenciais gratuitos previstos nas normas do BACEN. A cobrança de tarifas bancárias, nos termos de contrato válido e respaldada por regulamentação, não configura ilícito e não gera direito à repetição do indébito ou à indenização por danos morais." Em suas razões, sustenta o ora Embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no Acórdão, consistentes na falta de reconhecimento: (i) de ausência de contrato válido que embasasse a cobrança das tarifas bancárias impugnadas; (ii) de vulnerabilidade do consumidor analfabeto; (iii) de dano moral in re ipsa; (iv) falta de manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e princípios invocados para fins de prequestionamento. Por derradeiro, pugna pelo acolhimento dos aclarações, com efeitos infringentes, com a modificação da decisão atacada, ou, subsidiariamente, para que as matérias sejam expressamente apreciadas para fins de prequestionamento. O embargado, em contrarrazões, pugna pela rejeição dos aclaratórios, argumentando não haver qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tratando-se de mera irresignação da parte com a decisão de mérito. É o relatório. VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, nos termos do art. 1.026. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão. Consoante cediço, os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais. Na hipótese em análise, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados. A decisão embargada foi clara em suas razões, sendo as suas razões expostas expressa e fundamentadamente. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, como ora pretende o embargante, sob o pretexto de omissão e contradição. O Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão e contradição por não ter enfrentado diretamente a questão da validade formal do contrato, à luz do art. 595 do Código Civil, e por ter se limitado a considerar a descaracterização da conta-salário pela movimentação. Sustenta que a validade da contratação é o ponto central da demanda e que a ausência de contrato válido, em razão de sua condição de analfabeto e da inobservância das formalidades legais, tornaria as cobranças ilegais, independentemente da movimentação da conta. Contudo, uma análise detida do Acórdão embargado revela que a questão da "contratação válida e autorização do consumidor para os descontos realizados" foi expressamente elencada como um dos pontos em discussão. Embora o julgado não tenha se debruçado especificamente sobre a aplicação do art. 595 do Código Civil ou da Lei nº 6.015/73, a fundamentação adotada para negar provimento à Apelação e manter a improcedência dos pedidos, ao reconhecer a legitimidade das cobranças em virtude da descaracterização da conta-salário e da utilização de serviços que extrapolam os essenciais, implicitamente pressupôs a existência de uma relação jurídica válida que autorizasse tais descontos. A tese de julgamento firmada no Acórdão é clara ao dispor que: "A utilização de conta bancária para operações típicas de conta corrente descaracteriza sua natureza de conta-salário, autorizando a cobrança de tarifas bancárias. É legítima a cobrança de tarifas quando demonstrada a adesão do consumidor a serviços que extrapolam os serviços essenciais gratuitos previstos nas normas do BACEN. A cobrança de tarifas bancárias, nos termos de contrato válido e respaldada por regulamentação, não configura ilícito e não gera direito à repetição do indébito ou à indenização por danos morais." A expressão "contrato válido" utilizada na tese de julgamento, embora não detalhe as formalidades específicas para analfabetos, abrange a conclusão de que a relação jurídica que deu ensejo às cobranças era hígida e apta a produzi-las. O que o Embargante busca, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa e o reexame das provas e da interpretação jurídica já realizada por esta Corte. A insatisfação com o resultado do julgamento, por si só, não configura omissão ou contradição. A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia, e a contradição se verifica quando há incoerência entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da própria decisão. No caso em tela, o Acórdão enfrentou a questão da legitimidade das cobranças e da validade da contratação, ainda que por uma via interpretativa que não agradou ao Embargante. A ausência de menção expressa a um dispositivo legal específico não configura omissão se a matéria a ele subjacente foi devidamente apreciada e resolvida. Os embargos de declaração não se prestam a provocar novo julgamento da matéria, nem a reabrir a fase de instrução ou de debate probatório. Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais mencionados pelo Embargante, cumpre ressaltar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para tal fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a finalidade de prequestionamento encontra-se devidamente atendida. Registre-se, por oportuno, que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. (…) […] 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (grifou-se). (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (grifou-se). (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 – PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800283-59.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 18/07/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57.2022.8.15.0261, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”. (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024), Não se constatando, portanto, qualquer vício que autorize a modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -