Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2265320/PB (2026/0114659-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: INACIA BEZERRA GAMBARRA
ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
VINÍCIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB026220
RECORRIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - MA017458A
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 191-193): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS COM FUNDAMENTO EM COBRANÇAS BANCÁRIAS SIMILARES. FRACIONAMENTO ABUSIVO DE AÇÕES. L ITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença da Vara Única da Comarca de Santa Luzia que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao constatar a ausência de interesse processual em razão de fracionamento abusivo de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações, violou o princípio do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) exige que as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre fundamentos que possam levar à extinção do processo, mas tal exigência deve ser interpretada em conjunto com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 4. O magistrado, no exercício de seu poder de gestão processual, identificou indícios de litigância predatória devido ao fracionamento abusivo de demandas, considerando a existência de múltiplas ações ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, com fundamentos semelhantes. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que o magistrado, ao verificar abuso do direito de ação, pode extinguir o processo com fundamento na ausência de interesse processual, em observância aos princípios da boa-fé e da função social do processo. 6. A prática de fracionamento artificial de demandas viola o interesse de agir e configura litigância predatória, prejudicando a eficiência do sistema judiciário e contrariando a função social do processo, conforme a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 7. A extinção do feito por ausência de interesse processual é legítima e dispensa manifestação prévia das partes, pois decorre da análise objetiva da conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações contra o mesmo réu configura litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O princípio da não surpresa não é violado quando a extinção se baseia em conduta processual objetivamente abusiva, dispensando a prévia oitiva das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, VI; Recomendação nº 159/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02/05/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 23/08/2022. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 232-245). Em suas razões (fls. 247-268), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 9º e 327 do CPC. Assevera que "o Acórdão recorrido violou, de forma direta, a disposição do Art. 327 do Código de Processo Civil, de modo que resta positivada a opção, pelo autor (a), de cumular em um mesmo processo pedidos diversos, contra o mesmo réu" (fl. 252). Ressalta que "não foi oportunizada qualquer possibilidade de manifestação da parte recorrente, para esclarecimentos sobre a tese arguida, caso em que a decisão do douto julgador prontamente extinguiu o feito, sem resolução de mérito" (fl. 255). Aduz que, "no momento em que demonstradas as cobranças indevidas, assim como à ausência de conexão entre as ações, inexiste razões para atribuir conduta abusiva, quando, na verdade, a apelante está exercendo o seu direito de ação, perante o ordenamento pátrio" (fl. 261). Ao final, requer o provimento do recurso para "que seja determinado o regular trâmite da presente demanda" (268). Contrarrazões apresentadas (fls. 270-279). O recurso foi admitido na origem (fls. 283-284). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem entendeu não haver nulidade por decisão surpresa, ante a desnecessidade de prévia manifestação das partes em caso de constatação de conduta processual abusiva. A propósito (fl. 196): A apelante sustenta que a extinção do processo sem prévia oitiva das partes configura violação ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, tal alegação não merece prosperar. O art. 10 do Código de Processo Civil consagra o princípio da não surpresa, segundo o qual o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar: (...) Todavia, a aplicação deste dispositivo deve ser interpretada em harmonia com os demais princípios processuais, notadamente o da efetividade da prestação jurisdicional e o da duração razoável do processo. No caso, o magistrado de primeira instância, no exercício de seu poder- dever de gestão do processo, identificou, ao meu entender, de plano, espécie de conduta da parte autora que se amolda ao conceito de litigância predatória, reconhecendo o fracionamento indevido de ações com objetos conexos. Tal medida encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser legítimo ao julgador, ao vislumbrar abuso do direito de ação, reprimir atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé processual, com base no poder geral de cautela do magistrado. A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 3º e 327 do CPC e às teses de que a extinção por suposto fracionamento e litigância predatória constitui óbice ao acesso à justiça e de que a cumulação de pedidos é faculdade do autor, o conteúdo normativo dos referidos dispositivos e as matérias não foram apreciados pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA