Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VICENTE MARCELINO DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802435-72.2022.8.15.0381 [Deficiente] Vistos etc. JOSÉ VICENTE DA SILVA ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS) em face do INSTUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, objetivando a condenação da parte ré à implantação do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, c/c artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Em sua peça exordial (ID 60129484), a parte autora aduz, em síntese, que é portadora de patologias graves e incapacitantes, notadamente Miocardia Isquêmica (CID 10 I25), Insuficiência Cardíaca (CID 10 I50), Hipertensão Arterial (CID 10 I10), Transtorno de Ansiedade Generalizado (CID 10 F41.1) e Diabetes Mellitus Insulino-dependente (CID 10 E10). Informa que requereu administrativamente o benefício em 19/11/2019 (NB 87/705.438.695-8), o qual foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de que a renda per capita familiar superava o limite legal de 1/4 do salário-mínimo. Sustenta que vive em estado de miserabilidade, residindo com sua esposa, ambos desempregados, sem condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, especialmente diante dos gastos elevados com medicação e tratamentos. Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (ID 63997657). No mérito, sustentou a ausência de preenchimento dos requisitos legais, alegando que a parte autora não comprovou o impedimento de longo prazo necessário para a concessão da benesse. Defendeu a legalidade do indeferimento administrativo, a presunção de legitimidade dos atos da administração e a necessidade de aferição rigorosa do critério econômico. Protestou pela produção de provas e apresentou quesitos. Houve réplica à contestação (ID 65538317), na qual a parte autora rebateu os argumentos defensivos e juntou atualização do CadÚnico (ID 65538318), demonstrando a redução da renda familiar. A instrução processual foi marcada por sucessivas tentativas frustradas de realização de perícia médica judicial neste juízo, ante a escassez de profissionais e reiteradas escusas de peritos nomeados (IDs 84430911, 88570556, 126763833 e 128402720). Posteriormente, a parte autora peticionou (ID 126624785) requerendo a utilização de prova emprestada consistente em laudo pericial médico (ID 126624790) produzido nos autos do processo nº 0008937-84.2025.4.05.8200, que tramitou perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Este Juízo, por meio da decisão de ID 129129939, admitiu a prova emprestada, declarou a desnecessidade de nova perícia e intimou as partes para manifestação. A parte autora reiterou o pedido de procedência e urgência (ID 131000585). O INSS manifestou-se sobre o laudo (ID 136481268), insurgindo-se contra as conclusões técnicas, alegando que a incapacidade seria temporária e posterior à DER. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato está suficientemente comprovada pela prova documental e técnica acostada, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência. DA PROVA EMPRESTADA Ab initio, cumpre ratificar a admissibilidade da prova emprestada utilizada neste feito. O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a utilizar prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório.
No caso vertente, o laudo pericial de ID 126624790 foi produzido sob o crivo do contraditório em demanda idêntica perante a Justiça Federal. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o documento nestes autos, garantindo-se o devido processo legal. A utilização de tal prova atende aos princípios da celeridade, economia processual e eficiência, especialmente considerando as inúmeras dificuldades para nomeação de perito na comarca. DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, a lei exige a coexistência de dois requisitos fundamentais: a) Deficiência: existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; b) Miserabilidade: incapacidade de a família prover a manutenção da pessoa com deficiência. DO CRITÉRIO ECONÔMICO (MISERABILIDADE) Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, o critério objetivo de 1/4 do salário-mínimo per capita, previsto no § 3º do art. 20 da LOAS, deve ser interpretado de acordo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que reconhece a inconstitucionalidade da referida norma enquanto critério fechado e exclusivo de aferição da miserabilidade. Analisando o conjunto probatório, verifico que a situação de vulnerabilidade social do autor é inconteste. Consta do Cadastro Único atualizado (ID 65538318) que o grupo familiar é composto pelo autor e sua esposa, sendo que a renda familiar mensal per capita declarada é de R$ 0,00 (zero reais). A subsistência do casal depende exclusivamente de programas de transferência de renda e auxílio de terceiros. Ademais, as patologias que acometem o demandante exigem cuidados específicos e gastos com medicamentos que, conforme se extrai dos receituários de ID 60129492, são numerosos e contínuos (Insulina NPH, Insulina Regular, Metformina, Furosemida, Olmesartana, AAS, entre outros). A ausência de renda própria, aliada ao custo do tratamento de doenças crônicas, configura o estado de exclusão social e a impossibilidade de manutenção digna sem o amparo estatal. Portanto, o requisito econômico está plenamente satisfeito. DA DEFICIÊNCIA E DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO No que tange à deficiência, o laudo médico pericial emprestado (ID 126624790), elaborado pela Dra. Priscylla Wanderley Lacerda Barreiro, é elucidativo. A perita judicial diagnosticou o autor como portador de Diabetes mellitus insulino-dependente (CID 10 E10.0), Obesidade (CID 10 E66.0), Hipertensão essencial (CID 10 I10.0), Cirrose hepática (CID 10 K74.6) e Degeneração gordurosa do fígado (CID 10 K76.0). A conclusão pericial aponta para a existência de incapacidade total para toda e qualquer atividade laborativa, bem como para as atividades domésticas habituais. O laudo é enfático ao afirmar que o quadro clínico não está estável e o exame físico revelou descompensação das patologias. Embora a perita tenha classificado a incapacidade como "temporária", estimando um prazo de 12 meses para reavaliação a partir de julho de 2025, tal conclusão não afasta o direito ao benefício sob a ótica jurídica. Explico. O conceito de deficiência para fins de BPC (art. 20, § 2º da LOAS) não exige a irreversibilidade da patologia, mas sim o impedimento de longo prazo, definido como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, § 10 da LOAS). No caso do autor, a cronicidade das doenças (cirrose e diabetes grave) aliada ao seu contexto biopsicossocial (indivíduo de 58 anos de idade, analfabeto, vigilante de profissão habitual) torna a sua reinserção no mercado de trabalho praticamente nula. A "temporariedade" clínica, diante das barreiras sociais e da gravidade das comorbidades, transmuda-se em impedimento de longo prazo. A persistência das enfermidades desde o requerimento administrativo em 2019 até a perícia em 2025 demonstra, per se, que a limitação ultrapassa, e muito, o biênio legal. DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E DO FATO SUPERVENIENTE O INSS insurge-se contra o laudo afirmando que a incapacidade foi fixada em 27/02/2024, sendo, portanto, posterior à Data do Requerimento Administrativo (DER) de 19/11/2019. Nesse ponto, assiste parcial razão à autarquia apenas quanto ao termo inicial, mas não quanto à improcedência. O ordenamento jurídico, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais, autoriza o magistrado a considerar fatos supervenientes que influam no julgamento da lide (art. 493 do CPC). Se os requisitos para a concessão do benefício (miserabilidade e deficiência) passaram a coexistir de forma inequívoca em 27/02/2024, data em que a perícia médica fixou o início da incapacidade com base em exames clínicos, deve o Poder Judiciário conceder a proteção social a partir deste marco, sob pena de forçar o jurisdicionado vulnerável a percorrer novamente toda a via administrativa e judicial para obter um direito que já se mostra maduro. Portanto, a procedência é medida que se impõe, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 27/02/2024. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela. Presentes a probabilidade do direito, exaustivamente fundamentada acima, e o perigo de dano, evidenciado pela natureza alimentar da verba e pela situação de "renda zero" do núcleo familiar, o deferimento da tutela é imperativo, visando garantir a sobrevivência digna do demandante no curso de eventual fase recursal. DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar em favor de JOSÉ VICENTE DA SILVA ARAÚJO o benefício de PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS - Espécie 87), no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal. B) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 27/02/2024 (data de início da incapacidade atestada em perícia judicial - ID 126624790). C) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (27/02/2024) até a data da efetiva implantação, devidamente corrigidas. A correção monetária deve incidir sobre cada parcela devida a partir do respectivo vencimento, pelo índice INPC. Os juros de mora são devidos desde a citação, com base nos índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97). Ressalva-se que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, incidente uma única vez. D) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA NA SENTENÇA, determinando que o INSS proceda à implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento injustificado. Oficie-se à APSDJ para cumprimento imediato. E) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas processuais por força de lei, devendo apenas reembolsar eventuais despesas antecipadas pela parte autora (o que não ocorreu no caso, face à gratuidade judiciária). Considerando que o valor da condenação (retroativos de fev/2024 até a data atual) claramente não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Itabaiana-PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito