Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802489-69.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: SEVERINA TAVARES DE ARAUJO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora, ciente da perícia designada, não compareceu em juízo, conforme certidão juntada pela perita (ID 107242997). A perita nomeada requereu o pagamento de honorários periciais proporcionais ao trabalho realizado, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme ID 107242997. Intimadas as partes para se pronunciarem, o demandado pugnou pelo julgamento do feito (ID 115332719), e a demandante alegou que não pôde comparecer na referida data da perícia por motivo de força maior. No presente caso, verifico que a autora apresentou uma justificativa genérica, desacompanhada de qualquer comprovação documental que revele a força maior impeditiva. Diante disso, INDEFIRO o pedido da promovente de reagendamento da perícia grafotécnica, visto que a inércia da parte impede o reconhecimento de verossimilhança das alegações e obsta a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC; e DEFIRO o pedido da perita para pagamento de honorários periciais proporcionais ao trabalho realizado, considerando-se o trabalho preliminar de análise processual, organização/preparação da coleta de padrões e deslocamento à Comarca. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes as partes litigantes do teor desta decisão. 2. Expeça-se alvará de levantamento à perita, no valor de 200,00 (duzentos reais), proporcional ao trabalho realizado. 3. Expeca-se alvará de levantamento, do valor remanescente, no importe de R$600,00 em favor da parte promovida em relação ao valor dos honorários periciais pagos (ID 101504127). 4. Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802489-69.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: SEVERINA TAVARES DE ARAUJO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora, ciente da perícia designada, não compareceu em juízo, conforme certidão juntada pela perita (ID 107242997). A perita nomeada requereu o pagamento de honorários periciais proporcionais ao trabalho realizado, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme ID 107242997. Intimadas as partes para se pronunciarem, o demandado pugnou pelo julgamento do feito (ID 115332719), e a demandante alegou que não pôde comparecer na referida data da perícia por motivo de força maior. No presente caso, verifico que a autora apresentou uma justificativa genérica, desacompanhada de qualquer comprovação documental que revele a força maior impeditiva. Diante disso, INDEFIRO o pedido da promovente de reagendamento da perícia grafotécnica, visto que a inércia da parte impede o reconhecimento de verossimilhança das alegações e obsta a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC; e DEFIRO o pedido da perita para pagamento de honorários periciais proporcionais ao trabalho realizado, considerando-se o trabalho preliminar de análise processual, organização/preparação da coleta de padrões e deslocamento à Comarca. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes as partes litigantes do teor desta decisão. 2. Expeça-se alvará de levantamento à perita, no valor de 200,00 (duzentos reais), proporcional ao trabalho realizado. 3. Expeca-se alvará de levantamento, do valor remanescente, no importe de R$600,00 em favor da parte promovida em relação ao valor dos honorários periciais pagos (ID 101504127). 4. Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito