Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
10/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
10/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802715-38.2025.8.15.0381 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a juntada de documentos de outra ação nestes autos, determino a retirada dos mesmos. De acordo com a sistemática prevista pelo Novo CPC, o Juízo de 1º Grau não mais exercerá o juízo de admissibilidade do recurso apelatório. Assim, em atendimento ao que dispõe o artigo 1.010, §1º, do NCPC, intime-se a parte contrária para que, em quinze dias, apresente contrarrazões. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. ITABAIANA, datado e assinado eletronicamente Michel Rodrigues de Amorim Juiz de Direito
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
10/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802715-38.2025.8.15.0381 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a juntada de documentos de outra ação nestes autos, determino a retirada dos mesmos. De acordo com a sistemática prevista pelo Novo CPC, o Juízo de 1º Grau não mais exercerá o juízo de admissibilidade do recurso apelatório. Assim, em atendimento ao que dispõe o artigo 1.010, §1º, do NCPC, intime-se a parte contrária para que, em quinze dias, apresente contrarrazões. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. ITABAIANA, datado e assinado eletronicamente Michel Rodrigues de Amorim Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 12:37
Documento
25/03/2026, 12:07
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:57
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DOMINGOS SALVIO ANDRADE DA SILVA, VANESSA FLAVIA DA SILVA PEREIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802715-38.2025.8.15.0381 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo e revisão contratual, opostos por DOMINGOS SALVIO ANDRADE DA SILVA e VANESSA FLAVIA DA SILVA PEREIRA em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0803326-25.2024.8.15.0381. Em sua peça exordial (ID 117186497), os embargantes sustentam, em síntese, a necessidade de revisão de encargos financeiros constantes em duas Cédulas de Crédito Bancário: a de nº 130.2020.853.17358 (ID 117186498) e a de nº 130.2019.537.16611 (ID 117188452), aditadas em dezembro de 2021 (ID 117188449 e ID 117188455). Alegam a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Argumentam a existência de excesso de execução no valor global de R$ 6.468,97, defendendo que o saldo devedor correto seria de R$ 58.699,58. Aduzem a ilegalidade da capitalização mensal de juros, pleiteando o recálculo do débito por juros simples, bem como a descaracterização da mora sob o fundamento de que foram cobrados encargos abusivos no período de normalidade contratual. Instruíram a inicial com pareceres técnicos unilaterais (ID 117188459 e ID 117188460) e documentos pessoais. O pedido de gratuidade da justiça foi objeto de profunda análise por este juízo. Inicialmente, determinou-se a comprovação da hipossuficiência (ID 121809211). Após diligências e consulta ao sistema SISBAJUD, identificou-se a existência de diversas contas bancárias em nome dos embargantes, o que resultou no indeferimento da benesse (ID 125379153). Ato contínuo, a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 126640557). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão de ID 126729294, ante a ausência de garantia do juízo e a falta de demonstração cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Regularmente citado, o Banco embargado apresentou impugnação (ID 128596269). Preliminarmente, defendeu a regularidade formal do título executivo, destacando sua liquidez, certeza e exigibilidade nos termos da Lei nº 10.931/2004. No mérito, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os recursos foram destinados ao fomento de atividade empresarial (insumo), descaracterizando a relação de consumo. Afirmou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, ressaltando que as taxas aplicadas (2,5% ao ano) são subsidiadas por fundos constitucionais. Defendeu a validade da capitalização de juros e a correção dos cálculos que instruem a execução, pugnando pela improcedência total dos embargos. Os embargantes apresentaram réplica à impugnação (ID 136436110), reiterando os termos da inicial e insistindo na abusividade das cláusulas contratuais e na vulnerabilidade dos devedores frente à instituição financeira. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se sobejamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória ou a realização de perícia contábil, uma vez que a validade das cláusulas e a metodologia de cálculo podem ser aferidas mediante o confronto entre os contratos e os demonstrativos de débito apresentados. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A primeira questão a ser dirimida refere-se à incidência do microssistema consumerista. Compulsando os autos, verifica-se que as Cédulas de Crédito Bancário objeto da lide foram emitidas em favor da empresa "SM COMERCIO DE MOVEIS E ELETROS LTDA", figurando os embargantes na condição de garantidores e sócios administradores. Conforme consta expressamente na cláusula "ORÇAMENTO" (ID 117186498, pág. 1), o crédito foi destinado à "aquisição isolada de matérias-primas, insumos, mercadorias e gastos gerais para o funcionamento do empreendimento". O ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria Finalista (ou subjetiva) mitigada para a definição de consumidor. No caso presente, o crédito bancário foi utilizado como insumo para o incremento da atividade produtiva da pessoa jurídica, com o intuito de viabilizar o lucro e a operação comercial. Não se trata, portanto, de destinatário final fático e econômico do serviço. Ademais, não restou demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar o abrandamento da regra, especialmente considerando que os embargantes possuem capacidade financeira e acesso a assessoria técnica, conforme se extrai do indeferimento da justiça gratuita fundamentado na multiplicidade de ativos financeiros (ID 125379153). Assim, a relação jurídica estabelecida é de natureza eminentemente empresarial e civil, regida pela Lei nº 10.931/2004 e pelo Código Civil, não se aplicando as disposições do CDC e, por conseguinte, inexistindo fundamento para a inversão do ônus da prova. Incumbe aos embargantes o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Da Legalidade dos Juros Remuneratórios e da Capitalização No que concerne aos juros remuneratórios, os embargantes alegam abusividade de forma genérica. Entretanto, a análise da Cédula de Crédito Bancário nº 130.2020.853.17358 (ID 117186498, pág. 4) revela que a taxa efetiva contratada foi de apenas 2,5% ao ano.
Trata-se de crédito oriundo do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), cujas taxas são subsidiadas e notoriamente inferiores às taxas médias de mercado praticadas por instituições financeiras privadas. Não se verifica qualquer excesso manifestamente desproporcional. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros em 12% ao ano (Súmula 596 do STF), e a configuração de abusividade exigiria a demonstração de que a taxa pactuada extrapola de forma cabal a média de mercado, o que não ocorreu. Pelo contrário, a taxa aplicada é de caráter promocional e de fomento econômico. Quanto à capitalização mensal de juros, o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que disciplina especificamente a Cédula de Crédito Bancário, autoriza expressamente a pactuação de capitalização de juros em qualquer periodicidade. No caso sub examine, há previsão contratual explícita no item "ENCARGOS FINANCEIROS", disponindo que o valor dos juros será "calculado e capitalizado mensalmente". A clareza da redação contratual afasta qualquer alegação de falta de transparência ou vício de consentimento. A pretensão dos embargantes de aplicação de "juros simples" carece de amparo legal e contratual, uma vez que a modalidade composta foi livremente pactuada e é permitida pelo ordenamento jurídico vigente. Do Inexistente Excesso de Execução Os embargantes afirmam haver excesso de execução fundamentando-se em parecer técnico que desconsidera as cláusulas pactuadas. Todavia, a memória de cálculo que acompanha a execução (ID 117188451 e ID 117188456) demonstra de forma analítica a evolução do débito, detalhando a aplicação dos encargos de normalidade e, após o inadimplemento verificado em 10/02/2022, a incidência dos encargos moratórios. Observa-se que a exequente aplicou juros de mora de 1% ao ano e multa de 2% sobre as parcelas em atraso, em estrita conformidade com o que foi estabelecido nos instrumentos contratuais e nos limites legais permitidos para operações desta natureza. O cálculo apresentado pelos embargantes mostra-se falho por partir da premissa equivocada da ilegalidade da capitalização mensal, tentando forçar um saldo devedor artificialmente reduzido. O art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, determina que, quando o excesso de execução for o fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado. Contudo, a simples apresentação de conta unilateral que ignora as disposições da Lei nº 10.931/2004 e a validade da capitalização mensal não é suficiente para retirar a presunção de liquidez e certeza que emana do título executivo extrajudicial hígido. Da Higidez da Mora Por fim, no tocante à descaracterização da mora, a orientação consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores estabelece que o afastamento dos efeitos do inadimplemento somente ocorre quando constatada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Como exaustivamente demonstrado, as taxas de juros remuneratórios são ínfimas (subsidiadas) e a capitalização mensal possui amparo legal e contratual. Inexistindo abusividade no período de normalidade, a mora dos embargantes resta plenamente configurada a partir do vencimento da parcela inadimplida, legitimando o vencimento antecipado da dívida e a cobrança dos acessórios moratórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0803326-25.2024.8.15.0381. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P. R. I. ITABAIANA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DOMINGOS SALVIO ANDRADE DA SILVA, VANESSA FLAVIA DA SILVA PEREIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802715-38.2025.8.15.0381 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo e revisão contratual, opostos por DOMINGOS SALVIO ANDRADE DA SILVA e VANESSA FLAVIA DA SILVA PEREIRA em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0803326-25.2024.8.15.0381. Em sua peça exordial (ID 117186497), os embargantes sustentam, em síntese, a necessidade de revisão de encargos financeiros constantes em duas Cédulas de Crédito Bancário: a de nº 130.2020.853.17358 (ID 117186498) e a de nº 130.2019.537.16611 (ID 117188452), aditadas em dezembro de 2021 (ID 117188449 e ID 117188455). Alegam a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Argumentam a existência de excesso de execução no valor global de R$ 6.468,97, defendendo que o saldo devedor correto seria de R$ 58.699,58. Aduzem a ilegalidade da capitalização mensal de juros, pleiteando o recálculo do débito por juros simples, bem como a descaracterização da mora sob o fundamento de que foram cobrados encargos abusivos no período de normalidade contratual. Instruíram a inicial com pareceres técnicos unilaterais (ID 117188459 e ID 117188460) e documentos pessoais. O pedido de gratuidade da justiça foi objeto de profunda análise por este juízo. Inicialmente, determinou-se a comprovação da hipossuficiência (ID 121809211). Após diligências e consulta ao sistema SISBAJUD, identificou-se a existência de diversas contas bancárias em nome dos embargantes, o que resultou no indeferimento da benesse (ID 125379153). Ato contínuo, a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 126640557). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão de ID 126729294, ante a ausência de garantia do juízo e a falta de demonstração cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Regularmente citado, o Banco embargado apresentou impugnação (ID 128596269). Preliminarmente, defendeu a regularidade formal do título executivo, destacando sua liquidez, certeza e exigibilidade nos termos da Lei nº 10.931/2004. No mérito, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os recursos foram destinados ao fomento de atividade empresarial (insumo), descaracterizando a relação de consumo. Afirmou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, ressaltando que as taxas aplicadas (2,5% ao ano) são subsidiadas por fundos constitucionais. Defendeu a validade da capitalização de juros e a correção dos cálculos que instruem a execução, pugnando pela improcedência total dos embargos. Os embargantes apresentaram réplica à impugnação (ID 136436110), reiterando os termos da inicial e insistindo na abusividade das cláusulas contratuais e na vulnerabilidade dos devedores frente à instituição financeira. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se sobejamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória ou a realização de perícia contábil, uma vez que a validade das cláusulas e a metodologia de cálculo podem ser aferidas mediante o confronto entre os contratos e os demonstrativos de débito apresentados. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A primeira questão a ser dirimida refere-se à incidência do microssistema consumerista. Compulsando os autos, verifica-se que as Cédulas de Crédito Bancário objeto da lide foram emitidas em favor da empresa "SM COMERCIO DE MOVEIS E ELETROS LTDA", figurando os embargantes na condição de garantidores e sócios administradores. Conforme consta expressamente na cláusula "ORÇAMENTO" (ID 117186498, pág. 1), o crédito foi destinado à "aquisição isolada de matérias-primas, insumos, mercadorias e gastos gerais para o funcionamento do empreendimento". O ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria Finalista (ou subjetiva) mitigada para a definição de consumidor. No caso presente, o crédito bancário foi utilizado como insumo para o incremento da atividade produtiva da pessoa jurídica, com o intuito de viabilizar o lucro e a operação comercial. Não se trata, portanto, de destinatário final fático e econômico do serviço. Ademais, não restou demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar o abrandamento da regra, especialmente considerando que os embargantes possuem capacidade financeira e acesso a assessoria técnica, conforme se extrai do indeferimento da justiça gratuita fundamentado na multiplicidade de ativos financeiros (ID 125379153). Assim, a relação jurídica estabelecida é de natureza eminentemente empresarial e civil, regida pela Lei nº 10.931/2004 e pelo Código Civil, não se aplicando as disposições do CDC e, por conseguinte, inexistindo fundamento para a inversão do ônus da prova. Incumbe aos embargantes o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Da Legalidade dos Juros Remuneratórios e da Capitalização No que concerne aos juros remuneratórios, os embargantes alegam abusividade de forma genérica. Entretanto, a análise da Cédula de Crédito Bancário nº 130.2020.853.17358 (ID 117186498, pág. 4) revela que a taxa efetiva contratada foi de apenas 2,5% ao ano.
Trata-se de crédito oriundo do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), cujas taxas são subsidiadas e notoriamente inferiores às taxas médias de mercado praticadas por instituições financeiras privadas. Não se verifica qualquer excesso manifestamente desproporcional. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros em 12% ao ano (Súmula 596 do STF), e a configuração de abusividade exigiria a demonstração de que a taxa pactuada extrapola de forma cabal a média de mercado, o que não ocorreu. Pelo contrário, a taxa aplicada é de caráter promocional e de fomento econômico. Quanto à capitalização mensal de juros, o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que disciplina especificamente a Cédula de Crédito Bancário, autoriza expressamente a pactuação de capitalização de juros em qualquer periodicidade. No caso sub examine, há previsão contratual explícita no item "ENCARGOS FINANCEIROS", disponindo que o valor dos juros será "calculado e capitalizado mensalmente". A clareza da redação contratual afasta qualquer alegação de falta de transparência ou vício de consentimento. A pretensão dos embargantes de aplicação de "juros simples" carece de amparo legal e contratual, uma vez que a modalidade composta foi livremente pactuada e é permitida pelo ordenamento jurídico vigente. Do Inexistente Excesso de Execução Os embargantes afirmam haver excesso de execução fundamentando-se em parecer técnico que desconsidera as cláusulas pactuadas. Todavia, a memória de cálculo que acompanha a execução (ID 117188451 e ID 117188456) demonstra de forma analítica a evolução do débito, detalhando a aplicação dos encargos de normalidade e, após o inadimplemento verificado em 10/02/2022, a incidência dos encargos moratórios. Observa-se que a exequente aplicou juros de mora de 1% ao ano e multa de 2% sobre as parcelas em atraso, em estrita conformidade com o que foi estabelecido nos instrumentos contratuais e nos limites legais permitidos para operações desta natureza. O cálculo apresentado pelos embargantes mostra-se falho por partir da premissa equivocada da ilegalidade da capitalização mensal, tentando forçar um saldo devedor artificialmente reduzido. O art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, determina que, quando o excesso de execução for o fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado. Contudo, a simples apresentação de conta unilateral que ignora as disposições da Lei nº 10.931/2004 e a validade da capitalização mensal não é suficiente para retirar a presunção de liquidez e certeza que emana do título executivo extrajudicial hígido. Da Higidez da Mora Por fim, no tocante à descaracterização da mora, a orientação consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores estabelece que o afastamento dos efeitos do inadimplemento somente ocorre quando constatada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Como exaustivamente demonstrado, as taxas de juros remuneratórios são ínfimas (subsidiadas) e a capitalização mensal possui amparo legal e contratual. Inexistindo abusividade no período de normalidade, a mora dos embargantes resta plenamente configurada a partir do vencimento da parcela inadimplida, legitimando o vencimento antecipado da dívida e a cobrança dos acessórios moratórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0803326-25.2024.8.15.0381. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P. R. I. ITABAIANA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DOMINGOS SALVIO ANDRADE DA SILVA, VANESSA FLAVIA DA SILVA PEREIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802715-38.2025.8.15.0381 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo e revisão contratual, opostos por DOMINGOS SALVIO ANDRADE DA SILVA e VANESSA FLAVIA DA SILVA PEREIRA em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0803326-25.2024.8.15.0381. Em sua peça exordial (ID 117186497), os embargantes sustentam, em síntese, a necessidade de revisão de encargos financeiros constantes em duas Cédulas de Crédito Bancário: a de nº 130.2020.853.17358 (ID 117186498) e a de nº 130.2019.537.16611 (ID 117188452), aditadas em dezembro de 2021 (ID 117188449 e ID 117188455). Alegam a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Argumentam a existência de excesso de execução no valor global de R$ 6.468,97, defendendo que o saldo devedor correto seria de R$ 58.699,58. Aduzem a ilegalidade da capitalização mensal de juros, pleiteando o recálculo do débito por juros simples, bem como a descaracterização da mora sob o fundamento de que foram cobrados encargos abusivos no período de normalidade contratual. Instruíram a inicial com pareceres técnicos unilaterais (ID 117188459 e ID 117188460) e documentos pessoais. O pedido de gratuidade da justiça foi objeto de profunda análise por este juízo. Inicialmente, determinou-se a comprovação da hipossuficiência (ID 121809211). Após diligências e consulta ao sistema SISBAJUD, identificou-se a existência de diversas contas bancárias em nome dos embargantes, o que resultou no indeferimento da benesse (ID 125379153). Ato contínuo, a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 126640557). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão de ID 126729294, ante a ausência de garantia do juízo e a falta de demonstração cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Regularmente citado, o Banco embargado apresentou impugnação (ID 128596269). Preliminarmente, defendeu a regularidade formal do título executivo, destacando sua liquidez, certeza e exigibilidade nos termos da Lei nº 10.931/2004. No mérito, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os recursos foram destinados ao fomento de atividade empresarial (insumo), descaracterizando a relação de consumo. Afirmou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, ressaltando que as taxas aplicadas (2,5% ao ano) são subsidiadas por fundos constitucionais. Defendeu a validade da capitalização de juros e a correção dos cálculos que instruem a execução, pugnando pela improcedência total dos embargos. Os embargantes apresentaram réplica à impugnação (ID 136436110), reiterando os termos da inicial e insistindo na abusividade das cláusulas contratuais e na vulnerabilidade dos devedores frente à instituição financeira. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se sobejamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória ou a realização de perícia contábil, uma vez que a validade das cláusulas e a metodologia de cálculo podem ser aferidas mediante o confronto entre os contratos e os demonstrativos de débito apresentados. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A primeira questão a ser dirimida refere-se à incidência do microssistema consumerista. Compulsando os autos, verifica-se que as Cédulas de Crédito Bancário objeto da lide foram emitidas em favor da empresa "SM COMERCIO DE MOVEIS E ELETROS LTDA", figurando os embargantes na condição de garantidores e sócios administradores. Conforme consta expressamente na cláusula "ORÇAMENTO" (ID 117186498, pág. 1), o crédito foi destinado à "aquisição isolada de matérias-primas, insumos, mercadorias e gastos gerais para o funcionamento do empreendimento". O ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria Finalista (ou subjetiva) mitigada para a definição de consumidor. No caso presente, o crédito bancário foi utilizado como insumo para o incremento da atividade produtiva da pessoa jurídica, com o intuito de viabilizar o lucro e a operação comercial. Não se trata, portanto, de destinatário final fático e econômico do serviço. Ademais, não restou demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar o abrandamento da regra, especialmente considerando que os embargantes possuem capacidade financeira e acesso a assessoria técnica, conforme se extrai do indeferimento da justiça gratuita fundamentado na multiplicidade de ativos financeiros (ID 125379153). Assim, a relação jurídica estabelecida é de natureza eminentemente empresarial e civil, regida pela Lei nº 10.931/2004 e pelo Código Civil, não se aplicando as disposições do CDC e, por conseguinte, inexistindo fundamento para a inversão do ônus da prova. Incumbe aos embargantes o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Da Legalidade dos Juros Remuneratórios e da Capitalização No que concerne aos juros remuneratórios, os embargantes alegam abusividade de forma genérica. Entretanto, a análise da Cédula de Crédito Bancário nº 130.2020.853.17358 (ID 117186498, pág. 4) revela que a taxa efetiva contratada foi de apenas 2,5% ao ano.
Trata-se de crédito oriundo do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), cujas taxas são subsidiadas e notoriamente inferiores às taxas médias de mercado praticadas por instituições financeiras privadas. Não se verifica qualquer excesso manifestamente desproporcional. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros em 12% ao ano (Súmula 596 do STF), e a configuração de abusividade exigiria a demonstração de que a taxa pactuada extrapola de forma cabal a média de mercado, o que não ocorreu. Pelo contrário, a taxa aplicada é de caráter promocional e de fomento econômico. Quanto à capitalização mensal de juros, o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que disciplina especificamente a Cédula de Crédito Bancário, autoriza expressamente a pactuação de capitalização de juros em qualquer periodicidade. No caso sub examine, há previsão contratual explícita no item "ENCARGOS FINANCEIROS", disponindo que o valor dos juros será "calculado e capitalizado mensalmente". A clareza da redação contratual afasta qualquer alegação de falta de transparência ou vício de consentimento. A pretensão dos embargantes de aplicação de "juros simples" carece de amparo legal e contratual, uma vez que a modalidade composta foi livremente pactuada e é permitida pelo ordenamento jurídico vigente. Do Inexistente Excesso de Execução Os embargantes afirmam haver excesso de execução fundamentando-se em parecer técnico que desconsidera as cláusulas pactuadas. Todavia, a memória de cálculo que acompanha a execução (ID 117188451 e ID 117188456) demonstra de forma analítica a evolução do débito, detalhando a aplicação dos encargos de normalidade e, após o inadimplemento verificado em 10/02/2022, a incidência dos encargos moratórios. Observa-se que a exequente aplicou juros de mora de 1% ao ano e multa de 2% sobre as parcelas em atraso, em estrita conformidade com o que foi estabelecido nos instrumentos contratuais e nos limites legais permitidos para operações desta natureza. O cálculo apresentado pelos embargantes mostra-se falho por partir da premissa equivocada da ilegalidade da capitalização mensal, tentando forçar um saldo devedor artificialmente reduzido. O art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, determina que, quando o excesso de execução for o fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado. Contudo, a simples apresentação de conta unilateral que ignora as disposições da Lei nº 10.931/2004 e a validade da capitalização mensal não é suficiente para retirar a presunção de liquidez e certeza que emana do título executivo extrajudicial hígido. Da Higidez da Mora Por fim, no tocante à descaracterização da mora, a orientação consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores estabelece que o afastamento dos efeitos do inadimplemento somente ocorre quando constatada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Como exaustivamente demonstrado, as taxas de juros remuneratórios são ínfimas (subsidiadas) e a capitalização mensal possui amparo legal e contratual. Inexistindo abusividade no período de normalidade, a mora dos embargantes resta plenamente configurada a partir do vencimento da parcela inadimplida, legitimando o vencimento antecipado da dívida e a cobrança dos acessórios moratórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0803326-25.2024.8.15.0381. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P. R. I. ITABAIANA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 11:32
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 08:45
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:54
Publicação
19/12/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802715-38.2025.8.15.0381 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a impugnação apresentada, manifeste-se o embargante no prazo de 15 dias. Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. ITABAIANA, 17 de dezembro de 2025. Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802715-38.2025.8.15.0381 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a impugnação apresentada, manifeste-se o embargante no prazo de 15 dias. Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. ITABAIANA, 17 de dezembro de 2025. Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:48
Conclusão (para julgamento)
17/12/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 09:44
Publicação
13/11/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802715-38.2025.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc... Custas recolhidas. Proceda-se a associação dos Embargos aos autos da execução no PJE. Certifique a tempestividade dos embargos (15 dias a partir da citação executiva). Se tempestivo, sobre os embargos, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 15 dias. Quanto ao efeito suspensivo requerido, não se trata, porém, de um poder discricionário. Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os mesmos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (NCPC, art. 311). No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: os fundamentos dos embargos sejam relevantes, isso é, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; o prosseguimento da execução represente, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação; o que corresponde, em linhas gerais, ao risco de dano justificador da tutela cautelar em geral (periculum in mora). A lei, portanto, dispensa ao executado, no caso de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma tutela cautelar incidental, pois não há necessidade de uma ação cautelar, e tudo se resolve de plano, no próprio bojo dos autos da ação de oposição manejada pelo devedor; No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: (i) as alegações de fato do embargante puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou (ii) a petição inicial dos embargos for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do embargante, a que o exequente não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Em ambos os casos, deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente. Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer garantia ao juízo. Aliás, é razoável que assim seja, visto que, se ainda não houver penhora ou outra forma de agressão concreta ao patrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nem risco de dano grave e iminente. Logo, não há perigo a ser acautelado, por enquanto. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. ITABAIANA, 11 de novembro de 2025. Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:22
Indeferimento
11/11/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802715-38.2025.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que os embagantes só juntaram extrato de 2 contas. Contudo, não permite a adequada avaliação de sua situação econômico-financeiraem, pois, em consulta realizada no sistema SISBAJUD, foram identificadas 10 (dez) contas bancárias em nome do primeiro embargante 03 (três) em nome da segunda embargante. Ressalte-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, como ocorre no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO novamente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): Efetue o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária; ou Emende a inicial, juntando aos autos extratos bancários completos e atualizados dos ultimos 60 dias, de TODAS as contas encontradas em seu nome dos embargantes no sistema SISBAJUD, além de outros documentos comprobatórios que entender pertinentes para demonstrar sua hipossuficiência econômica, a fim de viabilizar nova análise do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se. ITABAIANA, 16 de maio de 2025. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802715-38.2025.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que os embagantes só juntaram extrato de 2 contas. Contudo, não permite a adequada avaliação de sua situação econômico-financeiraem, pois, em consulta realizada no sistema SISBAJUD, foram identificadas 10 (dez) contas bancárias em nome do primeiro embargante 03 (três) em nome da segunda embargante. Ressalte-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, como ocorre no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO novamente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): Efetue o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária; ou Emende a inicial, juntando aos autos extratos bancários completos e atualizados dos ultimos 60 dias, de TODAS as contas encontradas em seu nome dos embargantes no sistema SISBAJUD, além de outros documentos comprobatórios que entender pertinentes para demonstrar sua hipossuficiência econômica, a fim de viabilizar nova análise do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se. ITABAIANA, 16 de maio de 2025. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito