Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803302-22.2024.8.15.0211 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Autor(a): MARIA DADORES SIQUEIRA DINIZ Ré(u): JOSE DE FREITAS OLIVEIRA MARIA DA PAZ DE FREITAS OLIVEIRA ERIVALDO DE FREITAS OLIVEIRA ALCIONE BARREIRO DE FREITAS EDIVAN DE FREITAS OLIVEIRA SENTENÇA MARIA DADORES SIQUEIRA DINIZ, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL em desfavor do JOSE DE FREITAS OLIVEIRA, MARIA DA PAZ DE FREITAS OLIVEIRA,ERIVALDO DE FREITAS OLIVEIRA, ALCIONE BARREIRO DE FREITAS e EDIVAN DE FREITAS OLIVEIRA, pelos motivos expostos na inicial. Na petição id nº 122663842 o autor formulou pedido de desistência da ação. É o relatório. Passo a decidir. O art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que depois de oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Dessa forma, a desistência da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes de decorrido o prazo de resposta. Após esta fase processual, faz-se indispensável o consentimento do réu. No caso em vertente, o promovente formulou requerimento de desistência da ação antes de oferecida a contestação, por advogado dotado de poderes especiais, consoante instrumento procuratório anexo a inicial. Destarte, preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas processuais, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 12, lei nº 1.060/50 e art. 98 e ss. do CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que sequer foi angularizada a relação jurídico-processual. Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquive-se com as cautelas da lei e anotações de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente. e cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito