Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MALABARIS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
REU: LUCICLEIDE ALVES DIAS DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana MONITÓRIA (40) 0803381-44.2022.8.15.0381 [Duplicata]
Vistos, etc. MALABARIS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra LUCICLEIDE ALVES DIAS DA SILVA igualmente qualificada, buscando em suma o seguinte. Após o abandono do feito pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, deixou de se manifestar apesar da intimação por seus advogados quanto pela via postal. Vieram, então, conclusos os autos. É o relatório. Decido. O andamento da ação depende da autora, não pode ser por impulso oficial. Inexiste, portanto, comportamento processual do autor no sentido de impulsionar o feito (que é seu dever subjetivo). Pois bem. Devidamente intimada a se manifestar a respeito do atual endereço do promovido, quedou-se a parte autora inerte por diversas vezes, deixando transcorrer seu prazo sem nenhuma manifestação nos autos. Segue-se, portanto, nos autos, a posição dos Tribunais. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do NCPC, tendo em vista que houve intimação pessoal válida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083726224 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 04/06/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE EXEQUENTE - - INTIMAÇÃO PESSOAL - EMPECILHO APRESENTADO PELA PRÓPRIA PARTE AO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. Tendo a parte exequente se mantido inerte, por período muito superior a 30 dias, após ser intimada para adotar as providências necessárias para o prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo por restar configurado o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Não pode a parte suscitar ausência da sua intimação pessoal, quando o cumprimento da diligência foi prejudicado por sua própria atitude de não manter atualizado nos autos o seu endereço, impossibilitando, assim, a sua localização pelo Juízo. Tratando-se de execução não embargada, a extinção do feito não está condicionada ao prévio requerimento da parte executada, porquanto inaplicável a Súmula 240 do STJ. (TJ-MG - AC: 10245030217203001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 11/06/2019, Data de Publicação: 13/06/2019) (Grifos nossos) Com base nisso, não havendo como sustentar o desenvolvimento do presente feito sem o impulso pela parte interessada, não há outra alternativa senão extingui-lo pelo abandono já que a parte quedou-se inerte ante seu dever de manifestação nos autos. Isso posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, III DO CPC. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito