Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Maria Auxiliadora Bezerra de Araújo (Adv. Kelsen Antônio Chaves de Morais)
APELADO: Bando do Brasil S. A. (Adv. Wilson Sales Belchior) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.300 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ART. 10 DO CPC. MATÉRIA DE NATUREZA TÉCNICA E COMPLEXA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, na qual um participante do programa PASEP busca a recomposição do saldo de sua conta individual. A decisão de primeiro grau, proferida após o levantamento da suspensão determinada pelo STJ, fundamentou-se na aplicação do Tema 1.300/STJ para concluir pela ausência de provas do direito do autor e indeferiu a produção de prova pericial contábil anteriormente requerida por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em analisar duas questões principais: determinar a existência de nulidade da sentença por duplo fundamento: (a) cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide com indeferimento de prova pericial indispensável à análise da correta atualização monetária e dos juros aplicados ao saldo da conta PASEP; e (b) violação ao princípio da não surpresa, pela aplicação imediata do Tema 1.300/STJ sem oportunizar a prévia manifestação das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado de demanda que envolve a recomposição de saldo de conta PASEP, cuja controvérsia abrange a complexa análise da evolução contábil de valores depositados há décadas, sujeitos a diferentes planos econômicos, moedas e múltiplos indexadores de correção monetária. A prova pericial contábil, requerida por ambas as partes, revela-se essencial para a correta elucidação dos fatos, sendo seu indeferimento uma violação direta ao devido processo legal e à ampla defesa. 4. A aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de recurso repetitivo, como o Tema 1.300/STJ, logo após o levantamento da suspensão processual e sem que seja oportunizada às partes a possibilidade de se manifestarem sobre sua incidência no caso concreto, caracteriza decisão surpresa. Essa prática viola o princípio do contraditório substancial, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de influir. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: 1. "Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ações de recomposição de saldo do PASEP que indeferir a produção de prova pericial contábil, indispensável para a análise da evolução dos depósitos, da correção monetária e dos juros aplicados ao longo de diferentes regimes econômicos." 2. "A aplicação de tese firmada em recurso repetitivo, sem a prévia oitiva das partes para que se manifestem sobre sua incidência no caso concreto, viola o contraditório substancial e o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), acarretando a nulidade da decisão." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10 e 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300. ACORDA a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0803443-37.2020.8.15.0581 ORIGEM: Juízo da Comarca de Rio Tinto RELATORA: Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Auxiliadora Bezerra de Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Tinto, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Cobrança movida em desfavor do Banco do Brasil S.A. Na sentença, o juízo a quo rejeitou as preliminares e, quanto ao mérito, indeferiu o pedido de produção de prova pericial e julgou a demanda improcedente. Fundamentou sua decisão na tese firmada no Tema 1.300 do STJ, concluindo que o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito caberia ao autor, que não teria se desincumbido de tal encargo. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que a matéria em discussão é eminentemente técnica e contábil, envolvendo a análise de extratos, microfilmagens, conversões monetárias e aplicação de diversos indexadores ao longo de décadas, o que torna a prova pericial indispensável para a correta solução da controvérsia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil. Destaca que a própria instituição financeira havia requerido a produção da prova, e que seu indeferimento, com base em uma aplicação automática do Tema 1.300/STJ, inviabilizou a demonstração do seu direito. Argumenta, ainda, a nulidade por violação ao princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Afirma que, após o levantamento da suspensão processual, o juízo proferiu sentença de imediato, sem oportunizar às partes que se manifestassem sobre a aplicação do novo entendimento firmado pelo STJ ao caso concreto, o que caracteriza decisão surpresa e ofende o contraditório substancial. Aduz também a nulidade por ausência de fundamentação concreta e por não enfrentamento das provas e petições relevantes, em violação ao artigo 489, §1º, IV e VI, do CPC. Ressalta que a sentença ignorou o parecer técnico contábil juntado aos autos, que detalhava a incorreta evolução do saldo, e se baseou em uma fundamentação padronizada e genérica, sem analisar as particularidades do caso. Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase de instrução e a realização da prova pericial contábil. Subsidiariamente, postula a reforma da decisão para julgar a demanda procedente. Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. VOTO O cerne do presente recurso de apelação reside na análise de vícios processuais que, segundo o apelante, maculam a sentença de primeiro grau. As questões centrais a serem enfrentadas são a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil, e a violação ao princípio da não surpresa, pela aplicação imediata de tese firmada em recurso repetitivo sem a prévia manifestação das partes. Assiste plena razão ao apelante quando aponta a ocorrência de vícios insanáveis no julgamento proferido pelo juízo de origem, os quais impõem a anulação da sentença. A decisão recorrida incorreu em duplo erro de procedimento: (i) o cerceamento de defesa, ao indeferir a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa; e (ii) a violação ao princípio da não surpresa, ao aplicar tese jurídica firmada em recurso repetitivo sem garantir às partes o direito ao contraditório prévio. A controvérsia em ações que visam à recomposição de saldo de contas do PASEP possui uma complexidade técnica que transcende a mera análise de documentos e extratos. A pretensão autoral não se resume a questionar a legitimidade de saques, mas abrange, de forma crucial, a verificação da correta evolução contábil do saldo ao longo de décadas. Isso implica a análise da aplicação de inúmeros e sucessivos indexadores de correção monetária, a incidência de juros, a distribuição de resultados líquidos e a repercussão de diversos planos econômicos que alteraram a moeda e os critérios de atualização. Trata-se, portanto, de matéria que demanda conhecimento técnico-contábil especializado, sendo o juízo, em tese, desprovido de expertise para aferir, por simples cognição, se o saldo apresentado pela instituição financeira reflete, de fato, a correta capitalização dos valores depositados. O artigo 156 do Código de Processo Civil é claro ao determinar que "o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico". No caso em tela, a prova pericial não era apenas uma faculdade, mas um instrumento indispensável para a busca da verdade real e para a justa solução do litígio. Tanto é assim que o próprio banco apelado, em sua manifestação sobre provas, requereu expressamente a realização de perícia contábil, reconhecendo a natureza técnica da discussão. A parte autora, por sua vez, anuiu ao pedido. O juízo de primeiro grau, ao proferir o julgamento antecipado da lide, fundamentou a improcedência na ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral, com base na distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Tema 1.300 do STJ. Contudo, essa fundamentação se revela manifestamente contraditória e configura claro cerceamento de defesa. Ao mesmo tempo em que imputa ao autor o ônus de provar suas alegações, o magistrado lhe retira o principal, senão o único, meio de prova capaz de elucidar a complexa questão contábil: a perícia judicial. Julgar improcedente a demanda por falta de prova, após ter indeferido o meio probatório essencial para produzi-la, é uma afronta direta ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal. A supressão da fase instrutória, nesse contexto, impediu que o apelante demonstrasse a veracidade de suas alegações, culminando em uma decisão que, embora fundamentada em precedente vinculante, foi proferida sobre uma base fática não devidamente esclarecida. Ademais, a forma como a decisão foi proferida configura uma patente violação ao princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. O processo encontrava-se suspenso aguardando o julgamento do Tema 1.300/STJ. Uma vez levantada a suspensão, era imperativo que o magistrado oportunizasse às partes a manifestação sobre a aplicação da nova tese ao caso concreto. O contraditório não se resume ao direito de falar nos autos, mas compreende o direito de influir efetivamente na formação do convencimento do julgador. Ao aplicar de imediato a tese do STJ, sem permitir que o autor pudesse, por exemplo, adequar sua argumentação ou reforçar seu pleito probatório à luz das novas balizas definidas pela Corte Superior, o juízo de origem proferiu uma "decisão surpresa", o que é expressamente vedado pelo ordenamento processual. A sistemática dos precedentes vinculantes não autoriza o julgamento automático e em série de processos, dispensando o contraditório. Pelo contrário, a aplicação de uma tese jurídica, ainda que firmada em recurso repetitivo, deve ser precedida de um debate que permita às partes demonstrar as particularidades de seu caso (distinguishing) ou a eventual superação do precedente (overruling). Ignorar essa etapa processual essencial é esvaziar o próprio conteúdo do princípio do contraditório. Portanto, diante do flagrante erro de procedimento, caracterizado tanto pelo cerceamento de defesa decorrente da supressão da prova técnica necessária, quanto pela violação ao princípio da não surpresa, a anulação da sentença é a medida que se impõe, para que os autos retornem à origem e a instrução probatória seja devidamente reaberta e concluída.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular reabertura da fase instrutória, com a realização da perícia contábil judicial, garantindo-se às partes o contraditório prévio sobre a aplicação dos temas repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e demais questões pertinentes ao julgamento do mérito. É como voto. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora