Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42301836 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42301836 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2026, 20:03
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:53
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 11:38
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:26
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804121-56.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): FRANCISCO SILVESTRE DA SILVA Ré(u): BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Interposto recurso de apelação pela parte promovente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPB (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2026, 20:03
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:53
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 11:38
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:26
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804121-56.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): FRANCISCO SILVESTRE DA SILVA Ré(u): BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Interposto recurso de apelação pela parte promovente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPB (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:07
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 05:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 18:05
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804121-56.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): FRANCISCO SILVESTRE DA SILVA Ré(u): BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA FRANCISCO SILVESTRE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificado, aduzindo os fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduziu a parte autora, em síntese, que é pessoa humilde, de baixa instrução e que recebe do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o seu benefício previdenciário através do Banco Bradesco (agência 5778, conta 521168-9). Relata que a parte promovida realizou cobrança indevida denominada “BRADESCO SEGUROS RESIDENCIAL/O”, no valor de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), cuja origem desconhece, pois jamais contratou tal serviço. Requereu, ao final: a) a conceder os benefícios da justiça gratuita; b) a tramitação prioritária; c) a inversão do ônus da prova; d) a condenação da ré à restituição em dobro do valor descontado; e) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Despacho deferindo a gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação, determinando a citação (ID 107596678). Em contestação (ID 111168311), a instituição financeira alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por procuração genérica, indícios de advocacia predatória, conexão, falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de defeito na prestação do serviço e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Argumentou pela decadência e prescrição trienal. Subsidiariamente, pugnou pela devolução simples e inexistência de danos morais. Houve réplica (ID 112957937), na qual a parte autora refutou as preliminares e reiterou os pedidos da exordial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 116110725) e a promovida informou não ter outras provas a produzir (ID 116234404). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficiente a prova documental acostada aos autos para a formação do convencimento deste Juízo. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A parte promovida não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir essa presunção. Ademais, os extratos bancários demonstram que a parte autora percebe benefício previdenciário em valor compatível com a hipossuficiência alegada. Rejeito a impugnação. Da Alegação de Procuração Genérica A promovida sustenta a inépcia da inicial sob o argumento de que a procuração acostada seria genérica por não indicar a finalidade específica contra a ré. Contudo, o art. 105 do CPC estabelece que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, com exceção daqueles que exigem poderes especiais (como transigir, desistir etc.), o que foi observado. Não há exigência legal de que o instrumento de mandato discrimine o nome da parte adversa ou o objeto específico da lide. Rejeito a preliminar. Da Alegação de Advocacia Predatória e Fracionamento de Ações Não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de litigância predatória ou irregularidade na representação processual que justifique a extinção do feito. A procuração acostada aos autos outorga poderes específicos para o ajuizamento da ação, atendendo aos requisitos legais. O simples fato de o patrono possuir diversas ações semelhantes não configura, por si só, conduta ilícita, mormente quando se trata de demandas de massa envolvendo direitos de consumidores. Quanto ao fracionamento, cada demanda possui causa de pedir e pedidos distintos relativos a serviços diversos, sendo facultado ao autor o ajuizamento individualizado para melhor organização do contraditório. Rejeito a preliminar. Da Preliminar de Conexão A parte ré sustenta a existência de conexão com outros processos ajuizados pela parte autora. Todavia, a conexão pressupõe identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55 do CPC). No caso, embora as partes sejam as mesmas, os objetos das ações referem-se a contratações distintas de produtos bancários diversos, o que afasta o risco de decisões conflitantes e a necessidade de reunião dos feitos. Rejeito a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Prévio Requerimento Administrativo) O interesse de agir está presente no binômio necessidade-adequação. A resistência à pretensão autoral ficou evidenciada com a apresentação da contestação, na qual a ré defende a legalidade dos descontos. A exigência de prévio requerimento administrativo não é absoluta e não pode obstar o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88), salvo nas exceções legais (como no direito previdenciário, tema 350 do STF), o que não é o caso dos autos. Rejeito. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO) A ré alega a decadência com base no art. 26 do CDC. Todavia, o prazo decadencial de 30 ou 90 dias aplica-se a vícios de qualidade ou quantidade do produto ou serviço (vícios aparentes), o que não se confunde com a pretensão de repetição de indébito e reparação por danos decorrentes de cobrança indevida (fato do serviço), sujeita a prazo prescricional. Quanto à prescrição,
trata-se de relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A pretensão de reparação de danos por fato do serviço prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, e não em 3 (três) anos como alega a defesa com base no Código Civil. Considerando que o desconto impugnado ocorreu em 10/02/2021 e a ação foi proposta em 31/07/2024, não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal. Rejeito as prejudiciais. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança de suas alegações. A controvérsia cinge-se à regularidade do desconto efetuado na conta bancária da parte autora sob a rubrica "BRADESCO SEGUROS RESIDENCIAL/O", no valor de R$ 299,90. Caberia à instituição financeira comprovar a existência e a validade da contratação que originou o débito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). A ré, em sua defesa, limitou-se a argumentar genericamente sobre a regularidade da contratação, sem juntar aos autos o instrumento contratual assinado pela parte autora ou qualquer outro meio de prova idôneo (como gravação telefônica ou logs sistêmicos robustos) que demonstrasse a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor em contratar o seguro residencial. A ausência de prova da contratação torna o desconto indevido, caracterizando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), impondo-se a declaração de inexistência do débito e o dever de restituir os valores subtraídos. Da Forma de Restituição (Simples) Quanto à forma de restituição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.413.542/RS, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo (má-fé). Contudo, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão para que o novo entendimento seja aplicado apenas às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. Para os débitos anteriores a essa data, mantém-se a necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da dobra. No caso em tela, verifica-se pelo extrato bancário (ID 97635450) que o desconto questionado ocorreu em 10/02/2021, ou seja, em data anterior à publicação do julgado do STJ. Não havendo nos autos prova inequívoca da má-fé da instituição financeira — entendida esta como a intenção deliberada de prejudicar, e não apenas a falha operacional ou sistêmica na contratação —, aplica-se o entendimento vigente à época dos fatos. Portanto, em observância à modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS, a restituição do valor de R$ 299,90 deve ocorrer de forma simples. Dos Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço pela cobrança indevida, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que o mero desconto indevido em conta bancária, sem maiores repercussões à subsistência da parte ou à sua dignidade, configura mero aborrecimento, não ensejando reparação extrapatrimonial. No caso sob análise, tratou-se de um único desconto de R$ 299,90 ocorrido em 2021. Não há prova nos autos de que tal fato tenha ocasionado a devolução de cheques, a inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, a privação de necessidades básicas ou qualquer outro constrangimento que ultrapasse a esfera do dissabor patrimonial. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo abalo moral sofrido (art. 373, I, do CPC), não sendo o caso de dano in re ipsa. A reparação material, com a devolução do valor corrigido, mostra-se suficiente para recompor o status quo ante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1- DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao seguro identificado nos extratos como "BRADESCO SEGUROS RESIDENCIAL/O" ou similar, determinando o cancelamento definitivo de tais cobranças, caso ainda persistam; 2- CONDENAR o promovido BRADESCO SEGUROS S/A a restituir à parte autora, na forma SIMPLES, o valor de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), indevidamente descontado em 10/02/2021, e por se tratar de relação extracontratual, a correção monetária deve ser realizada pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (desconto de cada parcela), bem como juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada desconto até a data em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30 de agosto de 2024) e desta data até a publicação da sentença os juros serão o resultado da subtração entre a Taxa Selic e o IPCA. 3- JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, vedada a compensação. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se e cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804121-56.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): FRANCISCO SILVESTRE DA SILVA Ré(u): BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA FRANCISCO SILVESTRE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificado, aduzindo os fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduziu a parte autora, em síntese, que é pessoa humilde, de baixa instrução e que recebe do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o seu benefício previdenciário através do Banco Bradesco (agência 5778, conta 521168-9). Relata que a parte promovida realizou cobrança indevida denominada “BRADESCO SEGUROS RESIDENCIAL/O”, no valor de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), cuja origem desconhece, pois jamais contratou tal serviço. Requereu, ao final: a) a conceder os benefícios da justiça gratuita; b) a tramitação prioritária; c) a inversão do ônus da prova; d) a condenação da ré à restituição em dobro do valor descontado; e) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Despacho deferindo a gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação, determinando a citação (ID 107596678). Em contestação (ID 111168311), a instituição financeira alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por procuração genérica, indícios de advocacia predatória, conexão, falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de defeito na prestação do serviço e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Argumentou pela decadência e prescrição trienal. Subsidiariamente, pugnou pela devolução simples e inexistência de danos morais. Houve réplica (ID 112957937), na qual a parte autora refutou as preliminares e reiterou os pedidos da exordial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 116110725) e a promovida informou não ter outras provas a produzir (ID 116234404). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficiente a prova documental acostada aos autos para a formação do convencimento deste Juízo. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A parte promovida não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir essa presunção. Ademais, os extratos bancários demonstram que a parte autora percebe benefício previdenciário em valor compatível com a hipossuficiência alegada. Rejeito a impugnação. Da Alegação de Procuração Genérica A promovida sustenta a inépcia da inicial sob o argumento de que a procuração acostada seria genérica por não indicar a finalidade específica contra a ré. Contudo, o art. 105 do CPC estabelece que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, com exceção daqueles que exigem poderes especiais (como transigir, desistir etc.), o que foi observado. Não há exigência legal de que o instrumento de mandato discrimine o nome da parte adversa ou o objeto específico da lide. Rejeito a preliminar. Da Alegação de Advocacia Predatória e Fracionamento de Ações Não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de litigância predatória ou irregularidade na representação processual que justifique a extinção do feito. A procuração acostada aos autos outorga poderes específicos para o ajuizamento da ação, atendendo aos requisitos legais. O simples fato de o patrono possuir diversas ações semelhantes não configura, por si só, conduta ilícita, mormente quando se trata de demandas de massa envolvendo direitos de consumidores. Quanto ao fracionamento, cada demanda possui causa de pedir e pedidos distintos relativos a serviços diversos, sendo facultado ao autor o ajuizamento individualizado para melhor organização do contraditório. Rejeito a preliminar. Da Preliminar de Conexão A parte ré sustenta a existência de conexão com outros processos ajuizados pela parte autora. Todavia, a conexão pressupõe identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55 do CPC). No caso, embora as partes sejam as mesmas, os objetos das ações referem-se a contratações distintas de produtos bancários diversos, o que afasta o risco de decisões conflitantes e a necessidade de reunião dos feitos. Rejeito a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Prévio Requerimento Administrativo) O interesse de agir está presente no binômio necessidade-adequação. A resistência à pretensão autoral ficou evidenciada com a apresentação da contestação, na qual a ré defende a legalidade dos descontos. A exigência de prévio requerimento administrativo não é absoluta e não pode obstar o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88), salvo nas exceções legais (como no direito previdenciário, tema 350 do STF), o que não é o caso dos autos. Rejeito. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO) A ré alega a decadência com base no art. 26 do CDC. Todavia, o prazo decadencial de 30 ou 90 dias aplica-se a vícios de qualidade ou quantidade do produto ou serviço (vícios aparentes), o que não se confunde com a pretensão de repetição de indébito e reparação por danos decorrentes de cobrança indevida (fato do serviço), sujeita a prazo prescricional. Quanto à prescrição,
trata-se de relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A pretensão de reparação de danos por fato do serviço prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, e não em 3 (três) anos como alega a defesa com base no Código Civil. Considerando que o desconto impugnado ocorreu em 10/02/2021 e a ação foi proposta em 31/07/2024, não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal. Rejeito as prejudiciais. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança de suas alegações. A controvérsia cinge-se à regularidade do desconto efetuado na conta bancária da parte autora sob a rubrica "BRADESCO SEGUROS RESIDENCIAL/O", no valor de R$ 299,90. Caberia à instituição financeira comprovar a existência e a validade da contratação que originou o débito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). A ré, em sua defesa, limitou-se a argumentar genericamente sobre a regularidade da contratação, sem juntar aos autos o instrumento contratual assinado pela parte autora ou qualquer outro meio de prova idôneo (como gravação telefônica ou logs sistêmicos robustos) que demonstrasse a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor em contratar o seguro residencial. A ausência de prova da contratação torna o desconto indevido, caracterizando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), impondo-se a declaração de inexistência do débito e o dever de restituir os valores subtraídos. Da Forma de Restituição (Simples) Quanto à forma de restituição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.413.542/RS, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo (má-fé). Contudo, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão para que o novo entendimento seja aplicado apenas às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. Para os débitos anteriores a essa data, mantém-se a necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da dobra. No caso em tela, verifica-se pelo extrato bancário (ID 97635450) que o desconto questionado ocorreu em 10/02/2021, ou seja, em data anterior à publicação do julgado do STJ. Não havendo nos autos prova inequívoca da má-fé da instituição financeira — entendida esta como a intenção deliberada de prejudicar, e não apenas a falha operacional ou sistêmica na contratação —, aplica-se o entendimento vigente à época dos fatos. Portanto, em observância à modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS, a restituição do valor de R$ 299,90 deve ocorrer de forma simples. Dos Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço pela cobrança indevida, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que o mero desconto indevido em conta bancária, sem maiores repercussões à subsistência da parte ou à sua dignidade, configura mero aborrecimento, não ensejando reparação extrapatrimonial. No caso sob análise, tratou-se de um único desconto de R$ 299,90 ocorrido em 2021. Não há prova nos autos de que tal fato tenha ocasionado a devolução de cheques, a inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, a privação de necessidades básicas ou qualquer outro constrangimento que ultrapasse a esfera do dissabor patrimonial. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo abalo moral sofrido (art. 373, I, do CPC), não sendo o caso de dano in re ipsa. A reparação material, com a devolução do valor corrigido, mostra-se suficiente para recompor o status quo ante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1- DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao seguro identificado nos extratos como "BRADESCO SEGUROS RESIDENCIAL/O" ou similar, determinando o cancelamento definitivo de tais cobranças, caso ainda persistam; 2- CONDENAR o promovido BRADESCO SEGUROS S/A a restituir à parte autora, na forma SIMPLES, o valor de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), indevidamente descontado em 10/02/2021, e por se tratar de relação extracontratual, a correção monetária deve ser realizada pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (desconto de cada parcela), bem como juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada desconto até a data em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30 de agosto de 2024) e desta data até a publicação da sentença os juros serão o resultado da subtração entre a Taxa Selic e o IPCA. 3- JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, vedada a compensação. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se e cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2026, 22:36
Procedência em Parte
21/02/2026, 22:36
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:02
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 21:56
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 21:55
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 21:46
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:50
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804121-56.2024.8.15.0211.
AUTOR: FRANCISCO SILVESTRE DA SILVA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Recebo a emenda à inicial. POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, inclusive, podendo a proposta de conciliação ser apresentada junto com a contestação, e mesmo na fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC). 1. CITE-SE a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado ou carta os requisitos do art. 250, do CPC e a ressalva de que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação à contestação. 3. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO/ CARTA/ CITAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO para todos os fins. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito