Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3277847/PB (2026/0212574-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEVERINA DIAS FERREIRA
ADVOGADO: JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA - PB016804
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386A
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - TO009332A
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/06/2026.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID.40891018). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de abril de 2026.
27/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 38233392.
23/02/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 36024805.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 03/06/2025 às 09:00 até.
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 14:41
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:50
Publicação
11/03/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:11
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803506-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 7 de março de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 36024805.
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 03/06/2025 às 09:00 até.
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 14:41
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:50
Publicação
11/03/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:11
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803506-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 7 de março de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/03/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:35
Publicação
12/02/2025, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 17:38
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA DIAS FERREIRA
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803506-65.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Danos Morais interposto por SEVERINA DIAS FERREIRA, devidamente qualificada, em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S.A., também devidamente qualificado, em que alega o que se segue: SUMA DA INICIAL Afirma a parte autora que em 26/08/2022, a promovente foi surpreendida co a cobrança de R$54.600,84 (cinquenta e quatro mil e seiscentos reais e oitenta e quatro centavos), em referência a um suposto contrato nº 634623752, bem como, em 09/09/2022 a cobrança de R$54.151,42(cinquenta e quatro mil cento e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos) contrato nº 634623752. Todavia, relata que os valores cobrados não foram contratados. Em seus requerimentos apresenta: I) A declaração de inexistência dos débitos imputados à promovente; II) Condenação a título de Danos morais com valor não inferior aos contratos cobrados indevidamente. SUMA DA CONTESTAÇÃO Em sede de contestação o promovido alega como questões preliminares a ausência de pretensão resistida, em razão da falta de prequestionamento de forma administrativa. Informa o promovido que, apesar de a parte autora alegar o desconhecimento dos empréstimos descontados, sustenta que a contratação se deu de forma legal. Nesse sentido, em relação ao contrato de nº 634623752, este foi o foi celebrado em 16/06/2021, no valor de R$ 31.614,88, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 724,02, mediante desconto em benefício previdenciário. Em relação ao contrato de nº 63462375, afirma se tratar de refinanciamento, esclarece que o contrato nº 634623752 firmado em 16/06/2021 no valor R$ 31.614,88 refinanciou o contrato nº 627977191, quitando o valor de R$ 20.204,77, sendo liberado o valor de R$ 11.030,53 em conta de sua titularidade 0617, 33360, 104 - Caixa Econômica Federal. Sustenta que os contratos digitais são legítimos, constando a assinatura digital da parte autora. Afirma que os contratos realizados no banco promovido são seguidas de ações cuja finalidade é garantir a qualidade, transparência do produto. A instituição financeira prossegue impugnando os pleitos relativos a danos materiais e morais. Em seus pedidos requer: I) Improcedência dos pedidos com a condenação da autora em honorários de sucumbência; II) Caso seja julgada procedente a ação, requer a compensação do valor devido ao Banco. Réplica apresentada em ID. 78865147 Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram. Alegações finais remissivas pela parte autora. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir – Ausência de pedido administrativo Alega o demandado que o autor não informa qualquer informação de tentativa de solução da problemática nas vias administrativas, e que por tal razão, é evidente que a autora escolheu a via judicial com primeira tentativa de solução de um litígio sem, ao menos, buscar o acionamento administrativo, o que deverá culminar no indeferimento da inicial. O interesse de agir (ou interesse processual) é um pressuposto processual de validade extrínseco positivo. Se revela por meio de um binômio: interesse-utilidade e interesse-necessidade. O interesse-utilidade se perfaz pela aptidão do processo de proporcionar à parte algum proveito jurídico. Já o interesse-necessidade apresenta-se como a impossibilidade de o bem da vida pretendido ser obtido de outra forma que não mediante o processo. No caso dos autos, a ausência de requerimento administrativo não obsta o exercício do direito do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da acesso à justiça (art. 5º, XXXFV, da CF). Ademais, a própria ré apresentou contestação, resistindo à pretensão da parte autora. Nesse sentido temos: PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021). Rejeito, portanto, a preliminar arguida. DO MÉRITO Da aplicabilidade do CDC No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º (…) § 1º (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc. VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano. De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g. CDC 14 § 4º)”. De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação. Assim, nos termos da Súmula 297 do STJ é certo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil é amparada no artigo 186 do Código Civil que assim dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tendo conhecimento de que o presente caso se trata de relação consumerista, assim dispõe o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Art.14º O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, pela análise dos dispositivos apresentados, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor consignou a responsabilidade objetiva, pautada na independência de culpa, sempre que demonstrado a existência de nexo causal e o dano sofrido. Do Contrato Infere-se dos autos que o cerne da questão está em averiguar se a contratação realizada se deu de forma lícita com a anuência do promovente ou de forma ilegal por parte da instituição financeira. In casu, a parte requerente é pessoa idosa e afirma inexistir relação jurídica entre as partes que respaldem os descontos mensais em seu benefício previdenciário. O Código de Defesa do Consumidor estabelece como direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre o serviço e/ou produto que está sendo adquirido.
No caso vertente, alega a suplicante que verificou a cobrança de dois empréstimos consignados em seu nome, os quais alega não ter contratado. Compulsando os autos, verifica-se que o banco promovido colacionou aos autos contrato (id. 69245441), em que consta assinatura eletrônica da parte autora. Acerca do exposto, em razão das características do presente caso, aplica-se a Lei Estadual nº 12.027/2021 que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico. Assim dispõe o artigo 1º e 2º da referida Lei: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Importa ressaltar que a referida lei estadual fora considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 7.027, o que assevera a validade de sua aplicação. Pela análise que se faça do contrato colacionado, observa-se que fora realizado em 2022, ou seja, após a entrada em vigor da referida lei, portanto, amparada por esta. Em consonância com o disposto no referido dispositivo legal, nota-se que apesar da apresentação dos contratos, estes não constam a assinatura física do promovente, o que leva à conclusão de que o referido contrato não foi elaborado seguindo os parâmetros observados em lei, ainda mais se tratando de relação contratual com pessoa idosa. Ato contínuo, em relação ao contrato em que o banco promovido alega ter sido objeto de refinanciamento, todavia, não vislumbro nos autos a apresentação do contrato em que conste assinatura física da promovente, o que demonstra que apesar de ser responsável pela ônus probatório, não se desincumbiu de sua responsabilidade. Assim dispõe a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio porfiro Araújo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado. A sentença original declarou nulo o contrato nº 0123419387537, determinou restituição simples dos valores descontados e fixou indenização de R$ 500,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (b) analisar a adequação do valor indenizatório por danos morais; (c) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, o tribunal rejeitou a arguição de inobservância ao princípio da dialeticidade, reconhecendo que o recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença. 4. No mérito, considerou-se configurada a falha na prestação de serviço bancário, tendo a instituição financeira não comprovado a regularidade da contratação, o que caracterizou dano moral in re ipsa. 5. O tribunal entendeu desproporcional o valor original de R$ 500,00 a título de danos morais, majorando-o para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes do tribunal de justiça do Ceará. 6. Quanto à restituição, é divida a devolução em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, em conformidade com a modulação de ofício dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Para correção e juros, estabeleceu-se: (a) correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ); (b) juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); (c) para danos morais, correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII e 14; código de processo civil, art. 373, I e II; Súmulas nºs 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante: TJ-CE, 4ª câmara de direito privado, apelação cível nº 0201320-35.2022.8.06.0084; STJ, EARESP nº 676608/RS. (TJCE; AC 0201985-85.2023.8.06.0029; Acopiara; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Djalma Teixeira Benevides; DJCE 03/02/2025; Pág. 144) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por josefa Gonçalves alves contra sentença da 2ª vara mista de são João do rio do peixe, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato financeiro cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra banco santander (Brasil) s.a. E banco olé consignado s.a. A recorrente, pessoa idosa, alega nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado sem sua assinatura física, em desconformidade com a Lei Estadual nº 12.027/2021. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (I) a validade do contrato de empréstimo firmado eletronicamente, sem assinatura física, contrariando a Lei Estadual nº 12.027/2021; e (II) a responsabilidade civil do banco apelado pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física em contratos de operação de crédito firmados com pessoas idosas, sendo a ausência deste requisito causa de nulidade do contrato. 4. A suposta contratação foi feita sob a égide da Lei Estadual nº 12.027/2021, razão por que o banco apelado falhou ao permitir o negócio jurídico sem observar a exigência legal de assinatura física, configurando-se defeito na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva. 5. A cobrança indevida de valores na conta da apelante enseja a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. 6. O dano moral se configura in re ipsa, diante da subtração indevida de verba de natureza alimentar, justificando uma indenização fixada em R$ 2.000,00, observados os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 7. A correção monetária deve ser calculada pelo ipca e os juros de mora pela taxa selic, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física em contrato de crédito firmado com pessoa idosa, em desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade da contratação. 2. A cobrança indevida enseja a devolução em dobro dos valores pagos, independentemente de dolo ou culpa, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar de pessoa idosa configura-se in re ipsa, devendo ser indenizado. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP 676608/RS; Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ. (TJPB; AC 0801059-03.2024.8.15.0051; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos; DJPB 31/12/2024) Da Repetição do Indébito Outrossim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de embargos de divergência, da seguinte forma: " [a] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em21/10/2020).
Diante do exposto, presentes a cobrança por quantia indevida do consumidor, o pagamento efetivo dessa quantia e a ausência de engano justificável por parte de quem cobra, aplica-se o disposto no artigo 42, parágrafo único. A ausência de engano justificável se apresenta uma vez que não demonstrada cabalmente prova de que a parte requerente efetivamente acordou o contrato, tendo em vista que não se seguiu com o procedimento previsto na Lei Estadual 12.027/2021, pela assinatura física do promovente. Dos Danos Morais. Tendo em vista a situação apresentada, verifica-se que se concluindo como ilegal e nula a contratação dos empréstimos consignados, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. Ato contínuo, no caso dos autos o abalo psicológico se dá in re ipsa, sendo consequência direta do ato lesivo causado pelo banco promovido. Tendo em vista a falha na prestação de serviços pela parte promovida, resta comprovado o dano moral. Em relação ao quantum a ser arbitrado, sabe-se que apesar de não serem previstos requisitos objetivos para a apuração do valor, a jurisprudência pátria entende que devem ser observados as circunstâncias de cada caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diante do exposto e analisando as características do caso, entendo como razoável a quantia de R$4.000,00 (três mil reais), como adequada para reparar os danos morais sofrido pelo autor. Da Reconvenção: Do pedido de compensação de valores Compulsando os autos, verifica-se que o reconvinte afirma ter realizado o depósito da quantia de R$11.030,53 (ONZE MIL E TRINTA REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), conforme comprovante disposto em ID. 6924544. Diante da comprovação do valor depositado, e constatada a inexistência do negócio jurídico, necessário evitar o enriquecimento ilícito do consumidor, de forma que, faz-se necessário a compensação de valores da quantia a ser paga. III- DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO o pleito autoral para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinar: a) Declarar a nulidade do contrato nº º634623752, devendo a promovida se abster de efetuar cobranças; b) Condenar o promovido a restituir os valores descontados indevidamente, na forma dobrada, de valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, desde o evento danoso, a fim de se garantir uma indenização integral; c) Condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados a partir da data do arbitramento (362, STJ). d) Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. e) Autorizo a compensação de valores entre a condenação e o valor disponibilizado ao promovente (art. 368, CC); Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA DIAS FERREIRA
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803506-65.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Danos Morais interposto por SEVERINA DIAS FERREIRA, devidamente qualificada, em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S.A., também devidamente qualificado, em que alega o que se segue: SUMA DA INICIAL Afirma a parte autora que em 26/08/2022, a promovente foi surpreendida co a cobrança de R$54.600,84 (cinquenta e quatro mil e seiscentos reais e oitenta e quatro centavos), em referência a um suposto contrato nº 634623752, bem como, em 09/09/2022 a cobrança de R$54.151,42(cinquenta e quatro mil cento e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos) contrato nº 634623752. Todavia, relata que os valores cobrados não foram contratados. Em seus requerimentos apresenta: I) A declaração de inexistência dos débitos imputados à promovente; II) Condenação a título de Danos morais com valor não inferior aos contratos cobrados indevidamente. SUMA DA CONTESTAÇÃO Em sede de contestação o promovido alega como questões preliminares a ausência de pretensão resistida, em razão da falta de prequestionamento de forma administrativa. Informa o promovido que, apesar de a parte autora alegar o desconhecimento dos empréstimos descontados, sustenta que a contratação se deu de forma legal. Nesse sentido, em relação ao contrato de nº 634623752, este foi o foi celebrado em 16/06/2021, no valor de R$ 31.614,88, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 724,02, mediante desconto em benefício previdenciário. Em relação ao contrato de nº 63462375, afirma se tratar de refinanciamento, esclarece que o contrato nº 634623752 firmado em 16/06/2021 no valor R$ 31.614,88 refinanciou o contrato nº 627977191, quitando o valor de R$ 20.204,77, sendo liberado o valor de R$ 11.030,53 em conta de sua titularidade 0617, 33360, 104 - Caixa Econômica Federal. Sustenta que os contratos digitais são legítimos, constando a assinatura digital da parte autora. Afirma que os contratos realizados no banco promovido são seguidas de ações cuja finalidade é garantir a qualidade, transparência do produto. A instituição financeira prossegue impugnando os pleitos relativos a danos materiais e morais. Em seus pedidos requer: I) Improcedência dos pedidos com a condenação da autora em honorários de sucumbência; II) Caso seja julgada procedente a ação, requer a compensação do valor devido ao Banco. Réplica apresentada em ID. 78865147 Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram. Alegações finais remissivas pela parte autora. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir – Ausência de pedido administrativo Alega o demandado que o autor não informa qualquer informação de tentativa de solução da problemática nas vias administrativas, e que por tal razão, é evidente que a autora escolheu a via judicial com primeira tentativa de solução de um litígio sem, ao menos, buscar o acionamento administrativo, o que deverá culminar no indeferimento da inicial. O interesse de agir (ou interesse processual) é um pressuposto processual de validade extrínseco positivo. Se revela por meio de um binômio: interesse-utilidade e interesse-necessidade. O interesse-utilidade se perfaz pela aptidão do processo de proporcionar à parte algum proveito jurídico. Já o interesse-necessidade apresenta-se como a impossibilidade de o bem da vida pretendido ser obtido de outra forma que não mediante o processo. No caso dos autos, a ausência de requerimento administrativo não obsta o exercício do direito do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da acesso à justiça (art. 5º, XXXFV, da CF). Ademais, a própria ré apresentou contestação, resistindo à pretensão da parte autora. Nesse sentido temos: PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021). Rejeito, portanto, a preliminar arguida. DO MÉRITO Da aplicabilidade do CDC No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º (…) § 1º (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc. VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano. De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g. CDC 14 § 4º)”. De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação. Assim, nos termos da Súmula 297 do STJ é certo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil é amparada no artigo 186 do Código Civil que assim dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tendo conhecimento de que o presente caso se trata de relação consumerista, assim dispõe o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Art.14º O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, pela análise dos dispositivos apresentados, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor consignou a responsabilidade objetiva, pautada na independência de culpa, sempre que demonstrado a existência de nexo causal e o dano sofrido. Do Contrato Infere-se dos autos que o cerne da questão está em averiguar se a contratação realizada se deu de forma lícita com a anuência do promovente ou de forma ilegal por parte da instituição financeira. In casu, a parte requerente é pessoa idosa e afirma inexistir relação jurídica entre as partes que respaldem os descontos mensais em seu benefício previdenciário. O Código de Defesa do Consumidor estabelece como direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre o serviço e/ou produto que está sendo adquirido.
No caso vertente, alega a suplicante que verificou a cobrança de dois empréstimos consignados em seu nome, os quais alega não ter contratado. Compulsando os autos, verifica-se que o banco promovido colacionou aos autos contrato (id. 69245441), em que consta assinatura eletrônica da parte autora. Acerca do exposto, em razão das características do presente caso, aplica-se a Lei Estadual nº 12.027/2021 que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico. Assim dispõe o artigo 1º e 2º da referida Lei: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Importa ressaltar que a referida lei estadual fora considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 7.027, o que assevera a validade de sua aplicação. Pela análise que se faça do contrato colacionado, observa-se que fora realizado em 2022, ou seja, após a entrada em vigor da referida lei, portanto, amparada por esta. Em consonância com o disposto no referido dispositivo legal, nota-se que apesar da apresentação dos contratos, estes não constam a assinatura física do promovente, o que leva à conclusão de que o referido contrato não foi elaborado seguindo os parâmetros observados em lei, ainda mais se tratando de relação contratual com pessoa idosa. Ato contínuo, em relação ao contrato em que o banco promovido alega ter sido objeto de refinanciamento, todavia, não vislumbro nos autos a apresentação do contrato em que conste assinatura física da promovente, o que demonstra que apesar de ser responsável pela ônus probatório, não se desincumbiu de sua responsabilidade. Assim dispõe a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio porfiro Araújo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado. A sentença original declarou nulo o contrato nº 0123419387537, determinou restituição simples dos valores descontados e fixou indenização de R$ 500,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (b) analisar a adequação do valor indenizatório por danos morais; (c) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, o tribunal rejeitou a arguição de inobservância ao princípio da dialeticidade, reconhecendo que o recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença. 4. No mérito, considerou-se configurada a falha na prestação de serviço bancário, tendo a instituição financeira não comprovado a regularidade da contratação, o que caracterizou dano moral in re ipsa. 5. O tribunal entendeu desproporcional o valor original de R$ 500,00 a título de danos morais, majorando-o para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes do tribunal de justiça do Ceará. 6. Quanto à restituição, é divida a devolução em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, em conformidade com a modulação de ofício dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Para correção e juros, estabeleceu-se: (a) correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ); (b) juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); (c) para danos morais, correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII e 14; código de processo civil, art. 373, I e II; Súmulas nºs 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante: TJ-CE, 4ª câmara de direito privado, apelação cível nº 0201320-35.2022.8.06.0084; STJ, EARESP nº 676608/RS. (TJCE; AC 0201985-85.2023.8.06.0029; Acopiara; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Djalma Teixeira Benevides; DJCE 03/02/2025; Pág. 144) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por josefa Gonçalves alves contra sentença da 2ª vara mista de são João do rio do peixe, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato financeiro cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra banco santander (Brasil) s.a. E banco olé consignado s.a. A recorrente, pessoa idosa, alega nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado sem sua assinatura física, em desconformidade com a Lei Estadual nº 12.027/2021. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (I) a validade do contrato de empréstimo firmado eletronicamente, sem assinatura física, contrariando a Lei Estadual nº 12.027/2021; e (II) a responsabilidade civil do banco apelado pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física em contratos de operação de crédito firmados com pessoas idosas, sendo a ausência deste requisito causa de nulidade do contrato. 4. A suposta contratação foi feita sob a égide da Lei Estadual nº 12.027/2021, razão por que o banco apelado falhou ao permitir o negócio jurídico sem observar a exigência legal de assinatura física, configurando-se defeito na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva. 5. A cobrança indevida de valores na conta da apelante enseja a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. 6. O dano moral se configura in re ipsa, diante da subtração indevida de verba de natureza alimentar, justificando uma indenização fixada em R$ 2.000,00, observados os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 7. A correção monetária deve ser calculada pelo ipca e os juros de mora pela taxa selic, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física em contrato de crédito firmado com pessoa idosa, em desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade da contratação. 2. A cobrança indevida enseja a devolução em dobro dos valores pagos, independentemente de dolo ou culpa, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar de pessoa idosa configura-se in re ipsa, devendo ser indenizado. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP 676608/RS; Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ. (TJPB; AC 0801059-03.2024.8.15.0051; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos; DJPB 31/12/2024) Da Repetição do Indébito Outrossim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de embargos de divergência, da seguinte forma: " [a] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em21/10/2020).
Diante do exposto, presentes a cobrança por quantia indevida do consumidor, o pagamento efetivo dessa quantia e a ausência de engano justificável por parte de quem cobra, aplica-se o disposto no artigo 42, parágrafo único. A ausência de engano justificável se apresenta uma vez que não demonstrada cabalmente prova de que a parte requerente efetivamente acordou o contrato, tendo em vista que não se seguiu com o procedimento previsto na Lei Estadual 12.027/2021, pela assinatura física do promovente. Dos Danos Morais. Tendo em vista a situação apresentada, verifica-se que se concluindo como ilegal e nula a contratação dos empréstimos consignados, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. Ato contínuo, no caso dos autos o abalo psicológico se dá in re ipsa, sendo consequência direta do ato lesivo causado pelo banco promovido. Tendo em vista a falha na prestação de serviços pela parte promovida, resta comprovado o dano moral. Em relação ao quantum a ser arbitrado, sabe-se que apesar de não serem previstos requisitos objetivos para a apuração do valor, a jurisprudência pátria entende que devem ser observados as circunstâncias de cada caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diante do exposto e analisando as características do caso, entendo como razoável a quantia de R$4.000,00 (três mil reais), como adequada para reparar os danos morais sofrido pelo autor. Da Reconvenção: Do pedido de compensação de valores Compulsando os autos, verifica-se que o reconvinte afirma ter realizado o depósito da quantia de R$11.030,53 (ONZE MIL E TRINTA REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), conforme comprovante disposto em ID. 6924544. Diante da comprovação do valor depositado, e constatada a inexistência do negócio jurídico, necessário evitar o enriquecimento ilícito do consumidor, de forma que, faz-se necessário a compensação de valores da quantia a ser paga. III- DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO o pleito autoral para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinar: a) Declarar a nulidade do contrato nº º634623752, devendo a promovida se abster de efetuar cobranças; b) Condenar o promovido a restituir os valores descontados indevidamente, na forma dobrada, de valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, desde o evento danoso, a fim de se garantir uma indenização integral; c) Condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados a partir da data do arbitramento (362, STJ). d) Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. e) Autorizo a compensação de valores entre a condenação e o valor disponibilizado ao promovente (art. 368, CC); Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2025, 19:34
Procedência
09/02/2025, 10:39
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 18:36
Documento (Informações)
09/01/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:46
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 10:29
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803506-65.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte demandada não se manifestara acerca do interesse na oitiva da parte autora, dou por encerrada a instrução e concedo as partes o prazo de 05 dias para apresentação de suas razões finais. JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803506-65.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte demandada não se manifestara acerca do interesse na oitiva da parte autora, dou por encerrada a instrução e concedo as partes o prazo de 05 dias para apresentação de suas razões finais. JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
09/10/2024, 00:00
Determinação de Diligência
07/10/2024, 20:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/10/2024, 20:07
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:40
Publicação
16/09/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte demandada para que diga em 05 dias se ainda tem interesse na oitiva da parte autora, conforme consta no requerimento da contestação do ID 69245421
13/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/09/2024, 07:35
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
11/09/2024, 15:18
Decurso de Prazo
04/09/2024, 06:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 19:09
de Conciliação (Juiz(a); designada)
14/08/2024, 19:08
Julgamento em Diligência
22/05/2024, 19:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/04/2024, 07:37
Documento (Informações)
23/04/2024, 07:37
Decurso de Prazo
23/04/2024, 02:21
Decurso de Prazo
23/04/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 22:08
Publicação
01/04/2024, 01:40
Publicação
01/04/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803506-65.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão. P.I JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803506-65.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão. P.I JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2024, 11:39
Mero expediente
27/03/2024, 10:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/02/2024, 11:03
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2023, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803506-65.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803506-65.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/09/2023, 14:48
Mero expediente
13/09/2023, 17:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/09/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 17:16
Publicação
16/08/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803506-65.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para impugnar a contestação de ID 69245421, no prazo de 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 10 de agosto de 2023. Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:54
Expedida/certificada
14/08/2023, 17:54
Mero expediente
11/08/2023, 08:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/08/2023, 10:14
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
10/08/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:03
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
02/05/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação