Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806362-90.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação jurisdicional encontra-se plenamente exaurida em todas as instâncias. Conforme se extrai da Certidão de Trânsito em Julgado (ID 158101995), o provimento jurisdicional tornou-se definitivo em 23/04/2026, após o exercício do juízo de retratação operado pela Terceira Câmara Especializada Cível por meio do Acórdão (ID 158101990), o qual fundamentou a improcedência da pretensão autoral ante a eficácia preclusiva da coisa julgada, em estrita observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268. No que tange aos encargos sucumbenciais, observe-se que a parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados originalmente em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (ID 41302725) e majorados para 20% (vinte por cento) por ocasião do julgamento do recurso (ID 158101990). Todavia, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor do demandante (ID 29799902), as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, só podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. Dessa forma, inexistindo pedidos pendentes de apreciação e verificada a regularidade da tramitação processual, nada mais havendo a prover em sede de cognição ou execução, impõe-se o encerramento da fase procedimental neste juízo. ISTO POSTO, e com fundamento nas disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, determino: A Secretaria da Unidade Judiciária proceda com a conferência final de custas e, constatada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade judiciária, promova as anotações necessárias; Proceda-se à imediata BAIXA DEFINITIVA do processo no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), com as cautelas de estilo e as devidas comunicações estatísticas; Após, arquivem-se os autos com as anotações de baixa e as cautelas legais. Cumpra-se com prioridade. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito