Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804834-60.2024.8.15.0751 DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. SUBSTITUIÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE ILEGÍTIMA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento em que o réu, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva. O autor manifesta concordância com a preliminar arguida e requer a retificação do polo passivo para que passe a constar como réu o “Banco Capital”. Os autos vieram conclusos para decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a retificação do polo passivo, com substituição do réu originalmente indicado, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva e da concordância expressa do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem processual, relacionada às condições da ação, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à parte ilegítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O Código de Processo Civil admite a correção do polo passivo quando verificada a indicação equivocada do réu, especialmente quando não há prejuízo às partes e se observa o contraditório, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC. Havendo concordância expressa do autor com a preliminar arguida e indicação do sujeito passivo correto, mostra-se adequada a substituição do réu, com exclusão da parte ilegítima e determinação de citação do novo demandado. A medida prestigia os princípios da primazia do julgamento do mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida, com exclusão do réu originário do polo passivo e determinação de retificação para inclusão do “Banco Capital”, com regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: Reconhecida a ilegitimidade passiva e havendo concordância do autor, é cabível a substituição do réu, com fundamento nos arts. 338 e 339 do CPC. A exclusão da parte ilegítima enseja extinção do processo sem resolução do mérito apenas em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A retificação do polo passivo deve observar o contraditório e viabilizar o prosseguimento do feito em direção ao julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 338, 339 e 485, VI.
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento na qual o réu, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva. Intimado a se manifestar, o autor concordou expressamente com a preliminar arguida e requereu a retificação do polo passivo, para que passe a constar como réu o “Banco Capital”. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ilegitimidade passiva constitui matéria processual relativa às condições da ação, podendo ser arguida em preliminar de contestação, nos termos do art. 337, XI, do Código de Processo Civil. Nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC, alegada a ilegitimidade passiva, deve o réu indicar o sujeito passivo correto, facultando-se ao autor a substituição do demandado, em prestígio aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da economia processual. No caso concreto, o autor concordou expressamente com a preliminar suscitada e requereu a retificação do polo passivo para inclusão do “Banco Capital” como réu. Diante da concordância do autor e da indicação do sujeito passivo que entende correto, mostra-se adequada a exclusão do réu originário do polo passivo, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e o prosseguimento do feito em face do novo demandado. A medida não acarreta prejuízo ao contraditório, devendo o novo réu ser regularmente citado para apresentar defesa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, para excluir o réu originário do polo passivo, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC; Defiro a retificação do polo passivo, para que passe a constar como réu o “Banco Capital”; Determino a atualização do cadastro processual e a citação do novo réu, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. BAYEUX, 18 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito