Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2148544/PB (2024/0202176-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: DANIEL NASCIMENTO
ADVOGADOS: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB014798
ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB023573
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em apelação nos autos de ação de repetição de indébito (Apelação Cível n. 0807090-68.2019.8.15.0001). O julgado foi assim ementado (fl. 217): PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO PROMOVENTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM ANÁLISE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. SENTENÇA EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 502 do CPC, 92, 184, 884 do Código Civil. Defende, em síntese, que não há identidade entre as causas apta a ensejar o reconhecimento da incidência da coisa julgada para o ajuizamento de nova ação em que se pede a devolução de juros sobre tarifas bancárias restituídas em processo anterior. Argumenta que a causa de pedir da demanda anterior foi a ilegalidade das tarifas cobradas (obrigação principal), e não os consectários de juros contratuais incidentes tais tarifas (obrigação acessória). Afirma ainda que o entendimento adotado contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes que tratam da não ocorrência de coisa julgada em casos semelhantes. Requer o provimento do recurso para acolher os pedidos e autorizar a repetição do indébito. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 326-334). Admitido o recurso especial (fls. 338-340), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial tem por objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir “se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente” (Tema n. 1.268 do STJ). Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação constante do art. 256-L do Regimento Interno do STJ, a saber: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; AgInt no REsp 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.268) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA