Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806446-18.2025.8.15.0001.
RECORRENTE: CHARLES LINDBERG BARROS CUNHA Advogado do(a)
RECORRENTE: HERLON MAX LUCENA BARBOSA - PB17253-A
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado do(a)
RECORRIDO: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621-A D E S P A C H O
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação]
Vistos, etc. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) Guia de recolhimento do preparo recursal; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95), sob pena de deserção. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.