Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEILA DO NASCIMENTO BEZERRA, HERMÍLIO DA ROCHA BEZERRA JÚNIOR
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A INDENIZAÇÃO – CONTA PASEP – SAQUES INDEVIDOS OU MÁ GESTÃO DOS VALORES - PRESCRIÇÃO DECENAL - DATA DO SAQUE COMO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ - ÚLTIMO SAQUE OCORREU EM 20.10.2010 - AÇÃO AJUIZADA EM 05.12.2025. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807870-06.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS, ajuizada por LEILA DO NASCIMENTO BEZERRA e HERMÍLIO DA ROCHA BEZERRA JÚNIOR, em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. Em apertada síntese, os promoventes asseveram que são herdeiros de LINDALVA DO NASCIMENTO BEZERRA. E, que, após o seu falecimento, perceberam que a transferência da conta do PIS, para o PASEP, conforme a data acima descrita foi no valor de Cz$ 20.300,00 (quinhentos e nove reais e quatro centavos), sem a devida aplicação da correção monetária ou expurgos inflacionários, acumulados ao longo do tempo, em virtude da má administração da conta. Acostou documentos. Determinada a suspensão do processo, em virtude do Tema Repetitivo 1.387 do STJ. Julgado o tema supracitado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. I – DA PRESCRIÇÃO O STJ, por meio do Tema Repetitivo n. 1.387, fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Pois bem. A prescrição é considerada uma matéria de ordem pública, o que implica que pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem estar sujeita à preclusão temporal, podendo, ser decretada de ofício pelo juiz da causa, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Na hipótese, o saque do PASEP ocorreu em 20.10.2010, quando da aposentadoria da falecida Lindalva do Nascimento Bezerra, e esta ação foi ajuizada em 05.12.2025, ou seja, mais de dez anos depois do saque. O marco inicial da contagem do prazo prescricional para ações deste viés, foi fixado pelo STJ, através do Recurso Repetitivo n. 1.387, sendo definido que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional. Dessa forma, o STJ garante que decisões idênticas sejam aplicadas de maneira uniforme em todo o país, fortalecendo a confiança no sistema jurídico. Repito, quando da aposentadoria a parte autora teve direito ao seu saque final do saldo em conta do PASEP, evento ocorrido em 20.10.2010 (ID: 128513992 - Pág. 2), portanto, de acordo com a tese firmada pelo STJ, foi neste momento que teve ciência do saldo e teve o "start" do prazo DECENAL da prescrição sendo este, portanto, o momento da percepção do suposto valor irrisório, do dano concernente aos débitos indevidos e ausência da correção monetária do valor depositado e, via de consequência, o marco inicial da prescrição. Logo, considerando que a titula da conta, comprovadamente, tomou ciência dos valores supostamente não creditados em 20.07.2010, no momento do levantamento da quantia disponível, e a presente ação foi ajuizada em 05.12.2025, portanto decorridos mais de dez anos do último saque, verifica-se, assim, a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral. Cumpre aqui abrir um parêntese, para esclarecer que, ao reconhecer a ocorrência da prescrição, sem antes oportunizar as partes se pronunciarem sobre este fundamento, não se está aqui a descumprir o princípio da não surpresa, sublimado no art. 10 do C.P.C., isso porque, a matéria se trata de tema repetitivo, de modo que estando a matéria pacificada pelos tribunais superiores (STJ), não há que se falar em decisão "surpresa" ou necessidade de novo debate, pois o entendimento é vinculante. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, fulcrado no Recurso Repetitivo do STJ n. 1.387, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, por reconhecer a prescrição, o pedido da parte autora, no que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 332, II, § 1º e art. 487, inciso II, do C.P.C. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do §3º do art. 98 do C.P.C, ante a gratuidade que ora defiro. Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se de imediato os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CUMPRA. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito