Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MERCANTE & ROFE DISTRIBUIDORA LTDA
EXECUTADO: RC RABELO CONSTRUCOES LTDA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857221-85.2024.8.15.2001
Cuida-se de pedido de redirecionamento da execução formulado pela parte exequente no ID 115589751. A petição alega a ocorrência de fraude à execução e sucessão empresarial de fato entre a executada original e a empresa Rabelo Material de Construções Ltda. O pleito fundamenta-se na baixa voluntária do CNPJ da devedora após a citação e na constituição de nova pessoa jurídica pelo mesmo sócio administrador, utilizando o mesmo nome fantasia e objeto social. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de redirecionamento do débito para pessoa jurídica diversa daquela constante no título judicial exige a observância do rito estabelecido para a desconsideração da personalidade jurídica. O procedimento encontra-se disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. A petição apresentada no ID 115589751 não preenche os requisitos indispensáveis para a instauração do referido incidente. A parte exequente deve demonstrar claramente os pressupostos legais autorizadores da medida, especificamente o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. É insuficiente a mera citação do dispositivo legal. O requerente deve narrar de forma pormenorizada como os atos praticados pelo sócio se amoldam às hipóteses de fraude ou abuso. A parte deve indicar claramente qual hipótese legal autoriza a desconsideração. No caso em análise, o fundamento principal é o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). É crucial não apenas citar o artigo, mas descrever como os fatos se amoldam a ele. O pedido carece de conjunto probatório mínimo que confira verossimilhança às alegações de sucessão fraudulenta. A instrução do incidente deve contemplar fichas cadastrais completas da Junta Comercial que comprovem a constituição e a baixa das empresas envolvidas, além de evidências de identidade de localização, material publicitário ou redes sociais que demonstrem a unidade de exploração econômica sob o mesmo nome fantasia. A petição deve qualificar completamente a pessoa (física ou jurídica) que se pretende incluir no polo passivo, com nome/razão social, CPF/CNPJ e endereço para citação. Além disso, a desconsideração exige a prévia instauração do incidente para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo suscitado. O processamento da matéria deve ocorrer em autos apartados e distribuídos por dependência. Esta providência visa a organização processual e evita o tumulto no fluxo do cumprimento de sentença principal. A autuação como classe processual própria atende às diretrizes da tabela taxonômica do Conselho Nacional de Justiça e facilita o controle de prazos e atos específicos da desconsideração no sistema PJe. O pedido de ID 115589751, portanto, não serve como peça inaugural do incidente diante da ausência de qualificação completa da parte suscitada e de pedido certo e determinado para sua citação. Nesse sentido: "... O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado através de incidente, em autos apartados, e não mediante petição nos autos do processo de cumprimento de sentença, sendo dispensável a instauração do incidente apenas se a desconsideração for requerida na petição inicial, o que não foi o caso dos autos. - É incabível a desconsideração da personalidade jurídica sem a instauração de prévio contraditório com a efetiva participação dos sócios que potencialmente serão atingidos pela desconsideração, cujo meio adequado é a instauração de incidente próprio, em autos apartados, conforme preconizam os artigos 133 a 137 da Lei Adjetiva Civil..." (TJPB; AI 0820885-08.2023.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 28/05/2024)” (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08148587220248150000, Rel.: José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 14/10/2024, 1ª Câmara Cível) (grifado). A petição de ID 115589751 não possui a necessária aptidão para inaugurar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado no ID 115589751. 2. Intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, emendar o pedido, devendo: a. Distribuir o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados, por dependência a este processo, utilizando a classe processual adequada no sistema PJe. b. Na nova petição, atender a todos os requisitos mencionados nesta decisão, com a exposição detalhada dos fatos, a correlação com as provas e a fundamentação jurídica precisa, sob pena de novo indeferimento. 2. Decorrido o prazo e cumprida a determinação do item acima, certifique a distribuição e suspenda estes autos principais até o julgamento do incidente. 3. Não havendo a distribuição no prazo assinalado, prossiga-se a execução nos presentes autos com a intimação da exequente para em 5 (cinco) dias impulsionar o feito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090215131572700000093661816 2 -Procuração Luciano Atualizada Procuração 24090215131668300000093661821 3 -Procuração MR atualizada Procuração 24090215131831600000093661823 4 -Contrato social Mercante & Rofe (Atualizado) Documento de Identificação 24090215131895500000093661824 Canhoto NF 7178 Documento de Comprovação 24090215131977700000093664225 Canhoto NF 7343 Documento de Comprovação 24090215132035300000093664226 Canhoto NF 8943 Documento de Comprovação 24090215132118500000093664227 Canhoto NF 10718 Documento de Comprovação 24090215132177700000093664228 NF 7178 Documento de Comprovação 24090215132242700000093664229 NF 7343 Documento de Comprovação 24090215132312700000093664230 NF 8943 Documento de Comprovação 24090215132375100000093664231 NF 10718 Documento de Comprovação 24090215132439900000093664232 Planilha de Cálculo Outros Documentos 24090215132502200000093664234 Juntada das Custas Petição 24090316421116700000093749633 Custas iniciais RC RABELO Documento de Comprovação 24090316421144100000093749637 Custas pagas 1 Documento de Comprovação 24090316421215900000093749638 Despacho Despacho 24092316063961900000093689447 Seguimento do feito e expedição do mandado citação Petição 24102215374163800000096309858 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102411333607600000096427915 Intimação Intimação 24102411352264000000096429177 Intimação Intimação 24102411352264000000096429177 Juntada das custas diligência postal Petição 24110412422496200000096931592 Pagamento custas citação postal RC RABELO Documento de Comprovação 24110412422522400000096931594 Custas de diligência citação postal RC RABELO CONSTRUÇÕES Documento de Comprovação 24110412422604700000096931595 Carta Carta 24111207542068200000097358022 Certidão Certidão 25011410410719800000099725289 221-85 Aviso de Recebimento 25011410410743000000099725290 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 25022513552305400000101826308 AR DO PROC. 0857221-85.2024.8.15.2001 Aviso de Recebimento 25022513552333000000101826309 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022514022029100000101826318 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022514022029100000101826318 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25040112450790800000103526363 Planilha de cálculo cumprimento de sentença Documento de Comprovação 25040112451031100000103526373 Despacho Despacho 25052923040144100000106545312 Diligência Diligência 25062910291549500000108146273 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062910314135500000108151025 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062910314135500000108151025 Redirecionamento da Execução Petição 25070312393233500000108421862 Cartão CNPJ nova empresa 46097741000133 Documento de Comprovação 25070312393253200000108423854 Cartão CNPJ Documento de Comprovação 25070312393316400000108423857 Qsa Empresa nova 46097741000133 Documento de Comprovação 25070312393378600000108423859 Certidão Certidão 26020201023236100000126531825 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24090215132502200000093664234, Petição Inicial: 24090215131572700000093661816, Procuração: 24090215131668300000093661821, Procuração: 24090215131831600000093661823, Documento de Comprovação: 24090215131977700000093664225, Documento de Comprovação: 24090215132035300000093664226, Documento de Identificação: 24090215131895500000093661824, Documento de Comprovação: 24090215132118500000093664227, Documento de Comprovação: 24090215132177700000093664228, Documento de Comprovação: 24090215132242700000093664229]