Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DENISE RIBEIRO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0736313-92.2007.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a apuração de expurgos inflacionários. O presente feito foi redistribuído a esta unidade especializada em razão da competência estabelecida pela Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. No atual estágio procedimental, impõe-se o cumprimento imediato do v. acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0814318-24.2024.8.15.0000 interposto pela instituição financeira executada. O cerne da insurgência recursal acolhida pela instância superior residiu na tese de nulidade da decisão de ID 83165697, que determinou ao banco o pagamento de um saldo remanescente vultoso, sem que antes lhe fosse facultada a oportunidade de se manifestar sobre os novos cálculos apresentados pela exequente sob o ID 80334691. O Tribunal de Justiça, ao analisar o reclamo, reconheceu a ocorrência de "decisão surpresa", vedada expressamente pelo Código de Processo Civil vigente, e afastou a tese de preclusão consumativa que havia sido equivocadamente aplicada pelo juízo originário. Para atender a decisão recursal e a necessidade de adequação do rito aos ditames constitucionais do contraditório e da ampla defesa, DECIDO. Primeiramente, impõe-se chamar o feito à ordem para declarar a nulidade da decisão interlocutória de ID 83165697, bem como de todos os atos processuais subsequentes que dela dependam. A invalidação se justifica pelo fato de o referido comando judicial ter acolhido uma memória de cálculo que alterou substancialmente o quantum debeatur sem a prévia oitiva da parte devedora, em clara afronta ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos consagram o dever de consulta e a vedação à decisão surpresa, princípios que estruturam o modelo de processo cooperativo. No que tange à admissibilidade da segunda impugnação ao cumprimento de sentença protocolada pelo executado (ID 86181340), acompanho o entendimento exarado pela superior instância. Considerando que a referida peça de defesa não busca rediscutir a lide original, mas sim atacar especificamente um novo pedido de pagamento de saldo remanescente baseado em cálculos elaborados unilateralmente pela exequente anos após a primeira fase de liquidação, não há que se falar em preclusão.
Trata-se de um novo fato gerador na marcha processual que exige a abertura de novo prazo para defesa, limitada à análise do excesso alegado no novo montante. A petição de impugnação do executado traz alegações técnicas de extrema gravidade, notadamente a ocorrência de anatocismo. Segundo o banco, a exequente teria aplicado juros de mora de forma capitalizada sobre o saldo total já homologado pela contadoria em 2014, o que resultaria em uma incidência de juros sobre juros sem amparo no título executivo judicial. Tal prática, se confirmada, viola o princípio da fidelidade ao título executivo, insculpido no artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil, que veda qualquer alteração ou inovação no que foi decidido na fase de conhecimento. Portanto, em estrito cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça e visando sanear o procedimento, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 86181340. Diante da relevância da fundamentação apresentada e do risco de dano grave ao patrimônio do executado, uma vez que o valor já se encontra depositado em juízo para garantia da instância, atribuo efeito suspensivo a este incidente, na forma do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil. Dando seguimento ao devido processo legal, determino a intimação da exequente, por meio de sua advogada, para que apresente resposta à referida impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Na referida manifestação, deverá a credora se pronunciar especificamente sobre o alegado excesso de execução e sobre o erro metodológico apontado pela instituição financeira, apresentando as justificativas técnicas para a manutenção de sua planilha de débitos. Após a apresentação da resposta ou o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a análise da necessidade de nova remessa à Contadoria Judicial para a conferência final dos valores, visando à extinção definitiva desta obrigação. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20032011283000000000028215256 [VOL 2][Sentença][Contestação] Autos digitalizados 20032011285000000000028215257 [VOL 3][Acórdão] Autos digitalizados 20032011290500000000028215258 [VOL 4] Autos digitalizados 20032011291800000000028215260 [VOL 5] Autos digitalizados 20032011293100000000028215261 [VOL 6] Autos digitalizados 20032011294100000000028215263 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20100714123040600000033649632 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20100714123040600000033649632 Certidão Certidão 20111120011261000000034896179 Despacho Despacho 20111215230370400000034896961 Expediente Expediente 20111215230370400000034896961 Despacho Despacho 22040719321621800000053756448 Certidão Certidão 22040810492776400000053806193 Extrato da intimação do despacho de id 36651080 Informações Prestadas 22040810492871900000053807045 Expediente Expediente 20111215230370400000034896961 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22041118105146200000053909642 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 est cons Outros Documentos 22041118105386200000053909643 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_Ata Registrada Outros Documentos 22041118105437300000053909644 PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 Procuração 22041118105528400000053909645 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO Substabelecimento 22041118105609200000053909646 Despacho Despacho 22111614570704100000062476574 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112918291534300000063023561 Custas finais 0736313922007 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22112918291611700000063023567 Expediente Expediente 22112918291534300000063023561 Petição Petição 22122017264557600000063791870 4836645-01dw-petiaao de juntada - custas - denise ribeiro da silva - pb Documento de Comprovação 22122017264575100000063793066 4836645-02dw-1202323 - guia Outros Documentos 22122017264592600000063793067 4836645-03dw-1202323 Outros Documentos 22122017264608300000063793068 Petição Petição 23051011444209800000068876048 5820054-01dw-petiaaodesarquivamento e expediaao de oficio Documento de Comprovação 23051011444288600000068876050 Despacho Despacho 23052915030520100000069727158 Certidão Certidão 23053020375354000000069812945 Despacho Despacho 23060214580012600000069978145 Despacho Despacho 23060214580012600000069978145 Despacho Despacho 23081816260530400000073342753 Despacho Despacho 23081816260530400000073342753 Petição Petição 23092110261967000000074853443 7007804-01dw-petiaao de levantamento Documento de Comprovação 23092110262041800000074853445 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23100611464618000000075607127 CÁLCULO DENISE Outros Documentos 23100611464728800000075607158 Decisão Decisão 23110410272209800000076822179 Decisão Decisão 23120511460666000000078232387 Decisão Decisão 23120511460666000000078232387 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Petição 24022616244657900000081038161 12278698_PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 Procuração 24022616244736600000081038163 12278698_CÁLCULO BANCO Documento de Comprovação 24022616244827100000081038166 12278698_COMPROBANTE PGTO - DENISE RIBEIRO DA SILVA_41960287 Documento de Comprovação 24022616244904900000081038167 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030812431228100000081668171 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030812431228100000081668171 Decisão Decisão 24051711341599900000084581224 Intimação Intimação 24051713371314800000085192318 Intimação Intimação 24051713371314800000085192318 TRÍDUO Petição 24061217053425500000086440410 12503176_AGRAVO DE INSTRUMENTO - DENISE RIBEIRO DA SILVA_43255848 Outros Documentos 24061217053492000000086440412 12503176_RECIBO_43270274 Outros Documentos 24061217053567300000086440414 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071808285730800000088141383 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24072911041200000000091621524 0814318-24.2024.8.15.0000_favoritos Comunicações 24072911041200000000091625475 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24072911293161800000091628156 Petição Petição 24092719533903900000095069236 Decisão Decisão 24110621062899000000096989567 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25081311275600000000112833358 0814318-24.2024.8.15.0000_favoritos Comunicações 25081311275600000000112833359 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25081410540508700000112904208 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422042003600000113224603 Certidão Certidão 26020213251910900000127706875 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 20111215230370400000034896961, Despacho: 22040719321621800000053756448, Informações Prestadas: 22040810492871900000053807045, Certidão: 22040810492776400000053806193, Outros Documentos: 22041118105386200000053909643, Outros Documentos: 22041118105437300000053909644, Procuração: 22041118105528400000053909645, Substabelecimento: 22041118105609200000053909646, Autos digitalizados: 20032011290500000000028215258, Petição Inicial: 20032011283000000000028215256]