Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2026, 12:26
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 08:25
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS VARA ÚNICA- FÓRUM HAMILTON DE SOUSA NEVES, Rodovia PB 400 -CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Malote Digital - Telefone (83) 9 9144-7251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801212-74.2025.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato delegado providencio a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto nos autos, no prazo legal. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 22 de fevereiro de 2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2026, 12:26
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 08:25
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS VARA ÚNICA- FÓRUM HAMILTON DE SOUSA NEVES, Rodovia PB 400 -CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Malote Digital - Telefone (83) 9 9144-7251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801212-74.2025.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato delegado providencio a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto nos autos, no prazo legal. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 22 de fevereiro de 2026
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 19:27
Ato ordinatório
22/02/2026, 19:26
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:18
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 18:18
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 02:28
Publicação
16/12/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801212-74.2025.8.15.0221 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOANA D’ARC VIEIRA FURTADO em face do BRADESCO SEGUROS S/A. Relata que recebe benefício previdenciário por meio do banco requerido e que identificou descontos em sua conta, sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA, o qual afirma não ter contratado. Diante disso, requer a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Decisão deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citado, o banco requerido apresentou contestação. Preliminarmente, impugna a procuração outorgada e a concessão da gratuidade da justiça. Ainda, alega a existência de conexão e a ausência de interesse de agir. Por fim, aduz decadência e prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que inexiste defeito na prestação de serviço. Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa. Na ocasião, as partes fixaram calendário para a prática de atos processuais. Apresentada réplica à contestação. É o breve relatório no que essencial. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Não há vícios processuais a serem sanados. De fato, as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Antes de apreciar o mérito da ação, é necessário analisar as preliminares e as prejudiciais de mérito arguidas. 1. Da impugnação à procuração outorgada O banco alega que a procuração outorgada pelo autor é genérica. No entanto, observa-se que a procuração atende às exigências estabelecidas pela legislação, particularmente aos artigos 103 a 107 do Código de Processo Civil. Além disso, não há qualquer indício de irregularidade no instrumento de mandato mencionado, considerando que a demandante compareceu pessoalmente ao Fórum Judicial para ratificar os poderes conferidos na procuração (ID. 121099569 - Pág. 1). Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 2. Da preliminar de conexão Embora se reconheça a existência de outras ações em que o réu figura como parte, não há identidade plena de partes, causas de pedir e pedidos. Outrossim, a mera semelhança fática não é suficiente para configurar conexão processual quando os objetos das ações são distintos e não há risco de decisões conflitantes. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 3. Da preliminar de ausência de interesse de agir O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa que a parte lesada esgote os meios extrajudiciais de solução de conflitos antes de ingressar em juízo. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. 4. Da impugnação à concessão da gratuidade judiciária Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, que é presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. E, no caso dos autos, não há elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da demandante. Ademais, o banco requerido não trouxe aos autos nenhum novo elemento capaz de infirmar a presunção da alegada hipossuficiência. Desse modo, afasto a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça em favor da parte autora. 5. Da prejudicial de mérito - Decadência Afirma a ocorrência da decadência, sob o fundamento de que vícios decorrentes da prestação de serviços devem observar o prazo de 30 dias, previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a demanda não é tipicamente uma reclamação por um "vício" (defeito) no serviço, uma vez que a autora pleiteia a declaração de inexistência de contratação do serviço. Desse modo, não acolho a prejudicial de mérito. 6. Da prejudicial de mérito - Prescrição Alega, ainda, a ocorrência da prescrição trienal, prevista no Código Civil. Contudo, a relação jurídica discutida nos autos caracteriza relação de consumo e está sujeita às normas do CDC. Nesse sentido, o disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, no caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, segundo o qual prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço. O marco inicial da contagem do prazo é a data do último desconto. Nesse contexto, colaciono o entendimento da jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.” (0804711-06.2021.8.15.0351, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023). Conforme a documentação acostada, o último desconto supostamente ocorreu em 05/04/2024. Logo, tendo a ação sido protocolada em 15/07/2025, deve ser afastada qualquer alegação de prescrição da pretensão autoral, já que não foi ultrapassado o prazo de 5 anos. 7. DO MÉRITO Na petição inicial, a requerente nega ter celebrado contrato que autorize os descontos efetuados em sua conta bancária. Para comprovar suas alegações, anexou extratos bancários que evidenciam os descontos (ID. 116311389). O banco, por sua vez, apesar de afirma não haver falha na prestação do serviço, não anexou qualquer prova da contratação. Aliás, o documento anexado não guarda correspondência com a demanda, pois se trata de contratação com pessoa diversa, identificado como “Ermínio” ID. 124979343 - Pág. 1. Desse modo, a ausência de documentos que atestem a regularidade dos descontos questionados impõe a declaração de inexistência do contrato, visto que a manifestação de vontade é requisito essencial para a validade dos negócios jurídicos. 7.1 O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos. Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu. Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Os valores da repetição devem ser corrigidos e acrescidos de juros segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento. 7.2 No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. Deveras, a partir dos descontos efetuados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento das parcelas- que no caso em análise são muitas-, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora. Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para o consumidor já bastaria a configuração de dano moral. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta da ré decorre dano moral in re ipsa: TJPB - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. No caso, forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, constatando-se ilícita a conduta da instituição ré que não adotou qualquer providência a fim de evitar os descontos indevidos. O dano extrapatrimonial suportado pela parte autora apresenta-se como dano in re ipsa, gerando-lhe sentimentos de repulsa, desgosto, mágoa, extravasando a seara do mero aborrecimento ou dissabor. (0800280-46.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2024) Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelo réu sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros. Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive, ter seu nome negativado. Dessa forma, constato que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento, configurando, assim, a necessidade de reparação por danos morais. Assim, sopesadas as características pessoais da parte promovente e da parte promovida, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil, tenho por bem fixar a indenização em R$1.000,00 (um mil reais). 8. Diante de todo o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos entabulados na inicial para: DECLARAR a inexigibilidade dos descontos impugnados nesta demanda; CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$1.000,00 (um mil reais) a ser corrigido e onerado com juros segundo a SELIC desde a presente data; CONDENAR o réu a RESTITUIR ao autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente da sua conta corrente, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data do desconto até o pagamento. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na forma dos arts. 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo. Intimem-se as partes. São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801212-74.2025.8.15.0221 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOANA D’ARC VIEIRA FURTADO em face do BRADESCO SEGUROS S/A. Relata que recebe benefício previdenciário por meio do banco requerido e que identificou descontos em sua conta, sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA, o qual afirma não ter contratado. Diante disso, requer a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Decisão deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citado, o banco requerido apresentou contestação. Preliminarmente, impugna a procuração outorgada e a concessão da gratuidade da justiça. Ainda, alega a existência de conexão e a ausência de interesse de agir. Por fim, aduz decadência e prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que inexiste defeito na prestação de serviço. Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa. Na ocasião, as partes fixaram calendário para a prática de atos processuais. Apresentada réplica à contestação. É o breve relatório no que essencial. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Não há vícios processuais a serem sanados. De fato, as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Antes de apreciar o mérito da ação, é necessário analisar as preliminares e as prejudiciais de mérito arguidas. 1. Da impugnação à procuração outorgada O banco alega que a procuração outorgada pelo autor é genérica. No entanto, observa-se que a procuração atende às exigências estabelecidas pela legislação, particularmente aos artigos 103 a 107 do Código de Processo Civil. Além disso, não há qualquer indício de irregularidade no instrumento de mandato mencionado, considerando que a demandante compareceu pessoalmente ao Fórum Judicial para ratificar os poderes conferidos na procuração (ID. 121099569 - Pág. 1). Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 2. Da preliminar de conexão Embora se reconheça a existência de outras ações em que o réu figura como parte, não há identidade plena de partes, causas de pedir e pedidos. Outrossim, a mera semelhança fática não é suficiente para configurar conexão processual quando os objetos das ações são distintos e não há risco de decisões conflitantes. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 3. Da preliminar de ausência de interesse de agir O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa que a parte lesada esgote os meios extrajudiciais de solução de conflitos antes de ingressar em juízo. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. 4. Da impugnação à concessão da gratuidade judiciária Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, que é presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. E, no caso dos autos, não há elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da demandante. Ademais, o banco requerido não trouxe aos autos nenhum novo elemento capaz de infirmar a presunção da alegada hipossuficiência. Desse modo, afasto a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça em favor da parte autora. 5. Da prejudicial de mérito - Decadência Afirma a ocorrência da decadência, sob o fundamento de que vícios decorrentes da prestação de serviços devem observar o prazo de 30 dias, previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a demanda não é tipicamente uma reclamação por um "vício" (defeito) no serviço, uma vez que a autora pleiteia a declaração de inexistência de contratação do serviço. Desse modo, não acolho a prejudicial de mérito. 6. Da prejudicial de mérito - Prescrição Alega, ainda, a ocorrência da prescrição trienal, prevista no Código Civil. Contudo, a relação jurídica discutida nos autos caracteriza relação de consumo e está sujeita às normas do CDC. Nesse sentido, o disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, no caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, segundo o qual prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço. O marco inicial da contagem do prazo é a data do último desconto. Nesse contexto, colaciono o entendimento da jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.” (0804711-06.2021.8.15.0351, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023). Conforme a documentação acostada, o último desconto supostamente ocorreu em 05/04/2024. Logo, tendo a ação sido protocolada em 15/07/2025, deve ser afastada qualquer alegação de prescrição da pretensão autoral, já que não foi ultrapassado o prazo de 5 anos. 7. DO MÉRITO Na petição inicial, a requerente nega ter celebrado contrato que autorize os descontos efetuados em sua conta bancária. Para comprovar suas alegações, anexou extratos bancários que evidenciam os descontos (ID. 116311389). O banco, por sua vez, apesar de afirma não haver falha na prestação do serviço, não anexou qualquer prova da contratação. Aliás, o documento anexado não guarda correspondência com a demanda, pois se trata de contratação com pessoa diversa, identificado como “Ermínio” ID. 124979343 - Pág. 1. Desse modo, a ausência de documentos que atestem a regularidade dos descontos questionados impõe a declaração de inexistência do contrato, visto que a manifestação de vontade é requisito essencial para a validade dos negócios jurídicos. 7.1 O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos. Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu. Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Os valores da repetição devem ser corrigidos e acrescidos de juros segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento. 7.2 No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. Deveras, a partir dos descontos efetuados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento das parcelas- que no caso em análise são muitas-, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora. Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para o consumidor já bastaria a configuração de dano moral. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta da ré decorre dano moral in re ipsa: TJPB - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. No caso, forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, constatando-se ilícita a conduta da instituição ré que não adotou qualquer providência a fim de evitar os descontos indevidos. O dano extrapatrimonial suportado pela parte autora apresenta-se como dano in re ipsa, gerando-lhe sentimentos de repulsa, desgosto, mágoa, extravasando a seara do mero aborrecimento ou dissabor. (0800280-46.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2024) Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelo réu sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros. Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive, ter seu nome negativado. Dessa forma, constato que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento, configurando, assim, a necessidade de reparação por danos morais. Assim, sopesadas as características pessoais da parte promovente e da parte promovida, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil, tenho por bem fixar a indenização em R$1.000,00 (um mil reais). 8. Diante de todo o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos entabulados na inicial para: DECLARAR a inexigibilidade dos descontos impugnados nesta demanda; CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$1.000,00 (um mil reais) a ser corrigido e onerado com juros segundo a SELIC desde a presente data; CONDENAR o réu a RESTITUIR ao autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente da sua conta corrente, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data do desconto até o pagamento. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na forma dos arts. 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo. Intimem-se as partes. São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:35
Conclusão (para julgamento)
14/11/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2025, 09:26
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
15/10/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:22
Decurso de Prazo
26/09/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 00:26
Decurso de Prazo
23/09/2025, 04:40
Publicação
17/09/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801212-74.2025.8.15.0221.
AUTOR: AUTOR: JOANA DARC VIEIRA FURTADO PROMOVIDO: BRADESCO SEGUROS S/A De ordem do(a) de Direito da Vara Única de São José de Piranhas, fica o(a) promovente:
AUTOR: JOANA DARC VIEIRA FURTADO, INTIMADO por seu(ua) advogado(a), do despacho de ID XXXXXX, bem como para comparecer(em) neste juízo, à AUDIÊNCIA designada: Tipo: Conciliação Sala: Conciliação/Mediação Data: 13/10/2025 Hora: 09:45. As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Carrapateira-PB ou Monte Horebe-PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual parte sem acesso à internet. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ADVERTÊNCIAS: 1) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 2) O réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). 3) Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 4) A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga anexação. Adote-se comunicação, preferencialmente, por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc). SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 15 de setembro de 2025 De ordem, ARAO COSTA MIGUEL Analista/Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXX
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Hamilton de Sousa Neves – Av. Centenário, s/n, centro, São José de Piranhas-PB – CEP 58940-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PROMOVENTE (AUDIÊNCIA) Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Bancários]
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 08:16
de Conciliação (designada; Juiz(a))
15/09/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação