Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação.
06/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2026, 08:37
Ato ordinatório
28/04/2026, 08:35
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:51
Publicação
24/02/2026, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802399-27.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PROMOVIDO/A: BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença do ID n. 106768077, que extinguiu o feito com resolução do mérito, tendo em vista a procedência parcial da pretensão autoral. Alega o embargante omissão nos termos da sentença, devendo a sentença ser integrada e reformada para fins de correção dos vícios apontados. A parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença (ID n. 116544047), irresignando-se contra a rejeição da compensação por danos morais e a repetição simples dos danos materiais. O demandado apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação (ID n. 120218850). A embargada não apresentou as contrarrazões aos embargos opostos. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, em que pese a argumentação de existência de omissão que emana dos embargos, não há razão para acolhimento. Como consta na sentença, a parte ré foi condenada a “pagar, de forma simples, à parte autora a quantia correspondente aos descontos realizados em sua conta bancária referentes ao contrato de cartão de crédito benefício consignado. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. Fica autorizada a compensação do valor a ser devolvido à parte autora com o valor do crédito disponibilizado (R$ 1.550,98)". Em outros termos, com a correta interpretação da sentença, conclui-se que o marco inicial da correção monetária é a data da citação, uma vez que foi expressamente determinada a aplicação da taxa SELIC, a qual, por sua natureza, já engloba tanto os juros moratórios quanto a atualização monetária. Dessa forma, não há falar em vício na conta apresentada. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada necessita ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração por inexistirem as alegadas obscuridade e omissão na sentença, mantendo todos os seus termos. Considerando a interposição de apelação, já com contrarrazões nos autos, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se com atenção. Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802399-27.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PROMOVIDO/A: BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença do ID n. 106768077, que extinguiu o feito com resolução do mérito, tendo em vista a procedência parcial da pretensão autoral. Alega o embargante omissão nos termos da sentença, devendo a sentença ser integrada e reformada para fins de correção dos vícios apontados. A parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença (ID n. 116544047), irresignando-se contra a rejeição da compensação por danos morais e a repetição simples dos danos materiais. O demandado apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação (ID n. 120218850). A embargada não apresentou as contrarrazões aos embargos opostos. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, em que pese a argumentação de existência de omissão que emana dos embargos, não há razão para acolhimento. Como consta na sentença, a parte ré foi condenada a “pagar, de forma simples, à parte autora a quantia correspondente aos descontos realizados em sua conta bancária referentes ao contrato de cartão de crédito benefício consignado. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. Fica autorizada a compensação do valor a ser devolvido à parte autora com o valor do crédito disponibilizado (R$ 1.550,98)". Em outros termos, com a correta interpretação da sentença, conclui-se que o marco inicial da correção monetária é a data da citação, uma vez que foi expressamente determinada a aplicação da taxa SELIC, a qual, por sua natureza, já engloba tanto os juros moratórios quanto a atualização monetária. Dessa forma, não há falar em vício na conta apresentada. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada necessita ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração por inexistirem as alegadas obscuridade e omissão na sentença, mantendo todos os seus termos. Considerando a interposição de apelação, já com contrarrazões nos autos, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se com atenção. Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802399-27.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PROMOVIDO/A: BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença do ID n. 106768077, que extinguiu o feito com resolução do mérito, tendo em vista a procedência parcial da pretensão autoral. Alega o embargante omissão nos termos da sentença, devendo a sentença ser integrada e reformada para fins de correção dos vícios apontados. A parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença (ID n. 116544047), irresignando-se contra a rejeição da compensação por danos morais e a repetição simples dos danos materiais. O demandado apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação (ID n. 120218850). A embargada não apresentou as contrarrazões aos embargos opostos. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, em que pese a argumentação de existência de omissão que emana dos embargos, não há razão para acolhimento. Como consta na sentença, a parte ré foi condenada a “pagar, de forma simples, à parte autora a quantia correspondente aos descontos realizados em sua conta bancária referentes ao contrato de cartão de crédito benefício consignado. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. Fica autorizada a compensação do valor a ser devolvido à parte autora com o valor do crédito disponibilizado (R$ 1.550,98)". Em outros termos, com a correta interpretação da sentença, conclui-se que o marco inicial da correção monetária é a data da citação, uma vez que foi expressamente determinada a aplicação da taxa SELIC, a qual, por sua natureza, já engloba tanto os juros moratórios quanto a atualização monetária. Dessa forma, não há falar em vício na conta apresentada. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada necessita ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração por inexistirem as alegadas obscuridade e omissão na sentença, mantendo todos os seus termos. Considerando a interposição de apelação, já com contrarrazões nos autos, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se com atenção. Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802399-27.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PROMOVIDO/A: BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença do ID n. 106768077, que extinguiu o feito com resolução do mérito, tendo em vista a procedência parcial da pretensão autoral. Alega o embargante omissão nos termos da sentença, devendo a sentença ser integrada e reformada para fins de correção dos vícios apontados. A parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença (ID n. 116544047), irresignando-se contra a rejeição da compensação por danos morais e a repetição simples dos danos materiais. O demandado apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação (ID n. 120218850). A embargada não apresentou as contrarrazões aos embargos opostos. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, em que pese a argumentação de existência de omissão que emana dos embargos, não há razão para acolhimento. Como consta na sentença, a parte ré foi condenada a “pagar, de forma simples, à parte autora a quantia correspondente aos descontos realizados em sua conta bancária referentes ao contrato de cartão de crédito benefício consignado. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. Fica autorizada a compensação do valor a ser devolvido à parte autora com o valor do crédito disponibilizado (R$ 1.550,98)". Em outros termos, com a correta interpretação da sentença, conclui-se que o marco inicial da correção monetária é a data da citação, uma vez que foi expressamente determinada a aplicação da taxa SELIC, a qual, por sua natureza, já engloba tanto os juros moratórios quanto a atualização monetária. Dessa forma, não há falar em vício na conta apresentada. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada necessita ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração por inexistirem as alegadas obscuridade e omissão na sentença, mantendo todos os seus termos. Considerando a interposição de apelação, já com contrarrazões nos autos, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se com atenção. Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 19:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2025, 08:29
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 15:43
Documento (Informações)
07/10/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802399-27.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: DAMIAO MOREIRA POLO PASSIVO: BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO DAMIAO MOREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO PAN, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que procurou a instituição ré para contratação de um empréstimo consignado tradicional, mas foi ludibriado para contratar um cartão de crédito com reserva consignável (RCC) - contrato n. 786988135-4, que nunca recebeu ou desbloqueou cartão, mas vem sendo descontado de seu benefício previdenciário desde 03/05/2024 o valor mensal de R$ 70,60. Não informou expressamente a totalidade dos valores questionados, dando à causa o valor de R$ 10.282,40. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, que "seja declarada nula a contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de cartão consignável (RCC) - Contrato nº 786988135-4, com a consequente inexistência do débito em relação ao aludido contrato", a cessação das referidas cobranças, com a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Juntou histórico do INSS (NB: 166.325.988-4), gerado em 10/07/2024 11:15:44, em que constam vários empréstimos e contratos de cartão de crédito, entre eles o cartão de crédito questionado (Reserva de Cartão Consignado, ativo, com data de inclusão em 03/05/2024, limite de cartão de R$ 2.216,00, e reservado atualizado de R$ 7,60) - ID 97269025, e histórico de créditos do mês de maio e junho de 2024, com um desconto em junho/2024, sob a rubrica de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" - ID 97269026, gerado em 10/07/2024 11:17:34. Juntou solicitação de cancelamento enviada, 6 minutos antes do horário de ajuizamento da demanda, através do email do escritório de advocacia, supostamente para o atendimento do Banco Pan, desacompanhado de documentos - ID 97269028. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 98273754. Devidamente citada, via sistema, a parte ré não apresentou contestação no prazo e foi decretada sua revelia (ID 101336820). Foi apresentada contestação intempestivamente, com preliminares de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), ausência de comprovante de endereço em nome do autor (terceiro sem relação coma lide), inobservância do artigo 320 do CP (falta de documento de identificação das testemunhas da procuração), abuso do direito de demanda; no mérito, em suma, recordou a edição de Lei n. 14.431/2022, argumentou sobre a regularidade da contratação, com ciência e liberdade do consumidor sobre a contratação e suas condições, o que implicaria na regularidade dos descontos e na manutenção da modalidade pactuada; alegou ser ônus da parte autora provar o alegado vício de consentimento, não havendo defeito na prestação do serviço nem no dever de informação; em atenção ao princípio da eventualidade, requereu a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora em relação ao contrato (ID 101798708). Em anexo, juntou recibo de transferência ao autor, do valor de R$ 1.550,98, em 03/05/2024, cópia do contrato assinado eletronicamente nessa mesma data, faturas dos meses de junho, julho, agosto, setembro de 2024. No ID 102268986, a autora rebateu a contestação apresentada e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, informando não ter outras provas a produzir. Mesmo tendo sido decretada sua revelia, a demandada foi intimada acerca de seu interesse na produção de outras provas e reiterou matéria de mérito, não formulando requerimento quanto a provas - ID 10337981. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a revelia e seus efeitos Quanto às preliminares e prejudiciais suscitadas na contestação, deixo de apreciá-las pela intempestividade da peça de defesa, tendo sido decretada a revelia do réu. A citação ocorreu em 02/09/2024 (segunda-feira), e o prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação findou em 23/09/2024, mas a contestação só foi protocolada em 10/10/2024. Assim, confirmo a revelia já decretada e deixo de conhecer da contestação, sob pena de afronta ao art. 344 do CPC. Entretanto, há que se ter em mente que o efeito material da revelia implica em presunção apenas relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor e que o réu revel que comparece posteriormente pode intervir no processo e recebe-o no estado em que o encontrar (CPC, art. 346). Nesse sentido: "... Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega." (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) "... A caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.(...)" (AgInt no AREsp n. 2.475.508/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) "... É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados, decorrente da revelia, competindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito. 2. O Tribunal estadual assentou que, embora intempestiva a contestação, a prova documental teria evidenciado a celebração de contrato de prestação de serviços de transporte, considerando que não houve contrato verbal de representação comercial. (...)" (AgInt no AREsp n. 2.597.543/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Assim, considerando que a parte demandada compareceu ao processo, peticionando, e apresentou documentos, quando ainda não havia sido encerrada a instrução probatória, hei de analisar a lide proposta à luz, inclusive, dos documentos juntados pela parte promovida, pois os documentos encartados à peça de defesa intempestiva podem ser considerados no julgamento por constituírem elementos de prova. Dito isso, deixo de conhecer da peça contestatória e de analisar as preliminares suscitadas pela parte promovida, e passo ao exame do mérito. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” Extrai-se dos autos que a parte promovente recebe benefício previdenciário e alega, em suma, que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi ludibriado para contratar um cartão de crédito com reserva consignável (RCC) - contrato n. 786988135-4. Pois bem. No caso concreto, a parte autora demonstrou a existência da averbação do contrato impugnado, de n. 786988135-4 com o promovido, através do extrato do INSS, com data de inclusão em 03/05/2024. O histórico de créditos demonstra também os descontos mas, ao contrário do que alega, o valor mensal descontado do benefício do autor é de R$ 48,48, sob a rubrica "CONSIGNACAO - CARTAO", e não de R$ 70,60 (ID 97269026). Isto se verifica também pelo extrato de cartões de crédito, que indica que o autor possui 4 contratos de cartão de crédito, dos quais o único ativo com o BANCO PAN é o de n. 6233900029398410724, do tipo RCC, cujo desconto mensal é de R$ 48,48 (ID 97269025 - pág. 6). A parte promovida, por sua vez, juntou termo de adesão ao cartão benefício consignado PAN, assinado eletronicamente em 03/05/2024, com foto e georreferenciamento (local: Guarabira/PB), termo de consentimento esclarecido, dossiê de contratação, termo de solicitação de saque via cartão benefício consignado, do valor de R$ 1.551,00, faturas do cartão de crédito Modalidade Consignado nº 4346********1490, dos meses de julho/2024 a setembro/2024, comprovante de transferência bancária do valor de R$ 1.550,98, em 03/05/2024, para a mesma conta em que a parte promovente recebe o benefício (como se pode comprovar comparando os dados bancários do recibo de transferência ID 101798710 - Banco Bradesco, agência 2007, conta 175617 - e o extrato do INSS no ID 97269025). Ocorre, porém, que instrumento contratual é inválido, por não atender aos requisitos do art. 595 do Código Civil. Isto porque, conforme indicado expressamente no documento de identificação do autor (ID 97269024),
trata-se de pessoa ANALFABETA. O termo de adesão juntado, ainda que acompanhado de termo de consentimento esclarecido, assinados eletronicamente pela pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais não é apto a comprovar a livre vontade do contratante, o que enseja vício de consentimento, e invalidade do instrumento contratual. Neste sentido o entendimento do TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. PROCEDÊNCIA. FALTA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CUMPRIDO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR REQUISITO DE FORMA. PRECEDENTES DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO CABÍVEL. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS QUE ATINGEM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABALO PRESUMIDO (IN RE IPSA). DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que, além da subscrição por duas testemunhas, também prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo do contratante, conforme pacífico entendimento do STJ (RESP 1907394/MT).. Age com negligência a instituição financeira que consigna descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem respaldo em contrato regularmente celebrado, conduta que configura defeito na prestação de serviço e ocasiona o dever de indenizar. Apesar de reconhecida a ilegalidade das cobranças, tem-se que ocorreram com base em contrato escrito, não havendo prova de efetiva má-fé por parte do banco contratado, o que exclui o ressarcimento em dobro. Registro que o fato ocorreu antes da data fixada na modulação, eis que o pacto foi supostamente celebrado em 2013. (Ao final, a corte modulou os efeitos da decisão, para que fossem aplicados apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EARESP 676.608/RS [paradigma], EARESP 664.888, EARESP 600.663, EARESP 1.413.542, EARESP 676.608 e EARESP 622.697; data: 21/10/2020).. O débito ilegítimo que atinge diretamente o benefício previdenciário do consumidor, então lesado por contratação fraudulenta, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa).. Constatando-se que a indenização correspondente ao dano moral sofrido pelo consumidor se revela insuficiente para desestimular o ofensor da prática de outros ilícitos de igual natureza, impõe-se a majoração do respectivo valor sem possibilitar o enriquecimento sem causa do ofendido. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual e independentemente da natureza dos danos, se morais ou materiais, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (CC/02, art. 398 e Súmula/STJ 54).. A correção monetária, seja qual for a espécie da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual, aplica-se sobre os danos morais a partir do arbitramento (Súmula/STJ 362) e sobre os danos materiais desde o efetivo prejuízo (Súmula/STJ 43). (TJPB; AC 0000818-85.2016.8.15.1201; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 20/07/2023) Assim posto, entendo que o banco réu não adotou as cautelas necessárias à proteção e informação do consumidor, o que denota a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado. Todavia, considerando que houve a efetiva transferência de valor para o autor, devidamente comprovado pelo banco, e que o próprio autor, na petição inicial, alega que possuía o intuito de obter um empréstimo consignado, e não impugna o crédito recebido, deve haver a compensação do valor disponibilizado (R$ 1.550,98), com aqueles a serem ressarcidos à parte autora. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira. Frise-se que, se por um lado, o banco não adotou as cautelas devidas na contratação, por outro, não se pode desconsiderar que o consumidor pretendia contratar um empréstimo consignado, mas, por ausência de entendimento e informações, acabou com um contrato de cartão de crédito consignado. Também não se pode concluir que o banco tinha conhecimento da condição de analfabeto do autor, haja vista não consta cópia do seu RG no dossiê da contratação. Assim, entendo que houve negligência do banco, não configurada, entretanto, a má-fé. Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. Cartão de crédito. Cobrança de anuidade. Ausência de prova de desbloqueio ou utilização. Cobrança indevida. Restituição a ser procedida de forma simples. Danos morais. Ausência de lesão a direito da personalidade. Meros aborrecimentos. Provimento, em parte, do apelo. - Não é lícita a cobrança de anuidade de cartão de crédito, contratado, se não houve o desbloqueio ou a utilização do plástico. - A cobrança de anuidade de cartão de crédito não utilizado pelo consumidor não é capaz, por si só, de fundamentar um decreto condenatório por danos morais. (TJPB, AC 0800927-79.2019.8.15.0031, Rel. Juiz Convocado CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2021). Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial. Registro, ainda, que, no que se refere à compensação dos valores, considerando que a parte autora e o réu são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações devem extinguir-se até onde se compensarem, nos exatos termos do art. 368 do Código Civil, sobretudo por se tratar de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, devendo ser deferida a compensação. Com efeito, a compensação dos valores é corolário lógico, operando-se naturalmente, sem que acarrete julgamento ‘extra petita’, visto que consta de pedido expresso na contestação apresentada pela parte promovida (ID 101798708) e que esta comprovou a transferência de R$ 1.550,98 para a conta da parte autora (ID 101798710). Assim, fica permitido à parte promovida a possibilidade de compensar os valores da condenação aqui imposta. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável, sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos da “Ação de Restituição de Valores, cumulada com Indenização por Danos Morais”, proposta por João Vianei Pereira, na qual o juízo de origem julgou procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e restituir o indébito na forma simples, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a existência de regular contratação de cartão de crédito; (ii) se é cabível a repetição do indébito por cobrança de anuidade; (iii) se é cabível a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois configurada relação de consumo entre as partes, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Comprovada a cobrança indevida referente a anuidade de cartão de crédito não contratado formalmente, impõe-se a devolução dos valores debitados na conta do autor. A simples cobrança/pagamento indevido, desacompanhado de negativação do nome do reclamante, coação, exposição vexatória ou outras circunstâncias excepcionais, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar prejuízo à esfera extrapatrimonial, o que não foi comprovado pelo autor. A ausência de repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor impede a configuração de lesão aos direitos da personalidade, sendo o fato classificado como mero dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado impõe a restituição dos valores pagos pelo consumidor. O mero desconto/pagamento indevido em conta bancária, sem negativação ou constrangimento adicional, não configura dano moral in re ipsa, exigindo demonstração do abalo moral efetivamente sofrido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJPB, 0800383-45.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, mantenho a revelia já decretada, motivo pelo qual não conheço das preliminares e prejudiciais suscitadas na contestação intempestiva, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito benefício consignado com RCC n. 786988135-4. b) DECLARAR a ilegalidade das cobranças realizadas no benefício previdenciário da parte autora alusivas ao contrato de cartão de crédito benefício consignado PAN; c) CONDENAR a parte promovida a pagar, de forma simples, à parte autora a quantia correspondente aos descontos realizados em sua conta bancária referentes ao contrato de cartão de crédito benefício consignado. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. Fica autorizada a compensação do valor a ser devolvido à parte autora com o valor do crédito disponibilizado (R$ 1.550,98). e) REJEITAR o pedido de danos morais. - Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802399-27.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: DAMIAO MOREIRA POLO PASSIVO: BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO DAMIAO MOREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO PAN, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que procurou a instituição ré para contratação de um empréstimo consignado tradicional, mas foi ludibriado para contratar um cartão de crédito com reserva consignável (RCC) - contrato n. 786988135-4, que nunca recebeu ou desbloqueou cartão, mas vem sendo descontado de seu benefício previdenciário desde 03/05/2024 o valor mensal de R$ 70,60. Não informou expressamente a totalidade dos valores questionados, dando à causa o valor de R$ 10.282,40. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, que "seja declarada nula a contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de cartão consignável (RCC) - Contrato nº 786988135-4, com a consequente inexistência do débito em relação ao aludido contrato", a cessação das referidas cobranças, com a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Juntou histórico do INSS (NB: 166.325.988-4), gerado em 10/07/2024 11:15:44, em que constam vários empréstimos e contratos de cartão de crédito, entre eles o cartão de crédito questionado (Reserva de Cartão Consignado, ativo, com data de inclusão em 03/05/2024, limite de cartão de R$ 2.216,00, e reservado atualizado de R$ 7,60) - ID 97269025, e histórico de créditos do mês de maio e junho de 2024, com um desconto em junho/2024, sob a rubrica de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" - ID 97269026, gerado em 10/07/2024 11:17:34. Juntou solicitação de cancelamento enviada, 6 minutos antes do horário de ajuizamento da demanda, através do email do escritório de advocacia, supostamente para o atendimento do Banco Pan, desacompanhado de documentos - ID 97269028. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 98273754. Devidamente citada, via sistema, a parte ré não apresentou contestação no prazo e foi decretada sua revelia (ID 101336820). Foi apresentada contestação intempestivamente, com preliminares de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), ausência de comprovante de endereço em nome do autor (terceiro sem relação coma lide), inobservância do artigo 320 do CP (falta de documento de identificação das testemunhas da procuração), abuso do direito de demanda; no mérito, em suma, recordou a edição de Lei n. 14.431/2022, argumentou sobre a regularidade da contratação, com ciência e liberdade do consumidor sobre a contratação e suas condições, o que implicaria na regularidade dos descontos e na manutenção da modalidade pactuada; alegou ser ônus da parte autora provar o alegado vício de consentimento, não havendo defeito na prestação do serviço nem no dever de informação; em atenção ao princípio da eventualidade, requereu a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora em relação ao contrato (ID 101798708). Em anexo, juntou recibo de transferência ao autor, do valor de R$ 1.550,98, em 03/05/2024, cópia do contrato assinado eletronicamente nessa mesma data, faturas dos meses de junho, julho, agosto, setembro de 2024. No ID 102268986, a autora rebateu a contestação apresentada e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, informando não ter outras provas a produzir. Mesmo tendo sido decretada sua revelia, a demandada foi intimada acerca de seu interesse na produção de outras provas e reiterou matéria de mérito, não formulando requerimento quanto a provas - ID 10337981. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a revelia e seus efeitos Quanto às preliminares e prejudiciais suscitadas na contestação, deixo de apreciá-las pela intempestividade da peça de defesa, tendo sido decretada a revelia do réu. A citação ocorreu em 02/09/2024 (segunda-feira), e o prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação findou em 23/09/2024, mas a contestação só foi protocolada em 10/10/2024. Assim, confirmo a revelia já decretada e deixo de conhecer da contestação, sob pena de afronta ao art. 344 do CPC. Entretanto, há que se ter em mente que o efeito material da revelia implica em presunção apenas relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor e que o réu revel que comparece posteriormente pode intervir no processo e recebe-o no estado em que o encontrar (CPC, art. 346). Nesse sentido: "... Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega." (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) "... A caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.(...)" (AgInt no AREsp n. 2.475.508/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) "... É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados, decorrente da revelia, competindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito. 2. O Tribunal estadual assentou que, embora intempestiva a contestação, a prova documental teria evidenciado a celebração de contrato de prestação de serviços de transporte, considerando que não houve contrato verbal de representação comercial. (...)" (AgInt no AREsp n. 2.597.543/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Assim, considerando que a parte demandada compareceu ao processo, peticionando, e apresentou documentos, quando ainda não havia sido encerrada a instrução probatória, hei de analisar a lide proposta à luz, inclusive, dos documentos juntados pela parte promovida, pois os documentos encartados à peça de defesa intempestiva podem ser considerados no julgamento por constituírem elementos de prova. Dito isso, deixo de conhecer da peça contestatória e de analisar as preliminares suscitadas pela parte promovida, e passo ao exame do mérito. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” Extrai-se dos autos que a parte promovente recebe benefício previdenciário e alega, em suma, que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi ludibriado para contratar um cartão de crédito com reserva consignável (RCC) - contrato n. 786988135-4. Pois bem. No caso concreto, a parte autora demonstrou a existência da averbação do contrato impugnado, de n. 786988135-4 com o promovido, através do extrato do INSS, com data de inclusão em 03/05/2024. O histórico de créditos demonstra também os descontos mas, ao contrário do que alega, o valor mensal descontado do benefício do autor é de R$ 48,48, sob a rubrica "CONSIGNACAO - CARTAO", e não de R$ 70,60 (ID 97269026). Isto se verifica também pelo extrato de cartões de crédito, que indica que o autor possui 4 contratos de cartão de crédito, dos quais o único ativo com o BANCO PAN é o de n. 6233900029398410724, do tipo RCC, cujo desconto mensal é de R$ 48,48 (ID 97269025 - pág. 6). A parte promovida, por sua vez, juntou termo de adesão ao cartão benefício consignado PAN, assinado eletronicamente em 03/05/2024, com foto e georreferenciamento (local: Guarabira/PB), termo de consentimento esclarecido, dossiê de contratação, termo de solicitação de saque via cartão benefício consignado, do valor de R$ 1.551,00, faturas do cartão de crédito Modalidade Consignado nº 4346********1490, dos meses de julho/2024 a setembro/2024, comprovante de transferência bancária do valor de R$ 1.550,98, em 03/05/2024, para a mesma conta em que a parte promovente recebe o benefício (como se pode comprovar comparando os dados bancários do recibo de transferência ID 101798710 - Banco Bradesco, agência 2007, conta 175617 - e o extrato do INSS no ID 97269025). Ocorre, porém, que instrumento contratual é inválido, por não atender aos requisitos do art. 595 do Código Civil. Isto porque, conforme indicado expressamente no documento de identificação do autor (ID 97269024),
trata-se de pessoa ANALFABETA. O termo de adesão juntado, ainda que acompanhado de termo de consentimento esclarecido, assinados eletronicamente pela pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais não é apto a comprovar a livre vontade do contratante, o que enseja vício de consentimento, e invalidade do instrumento contratual. Neste sentido o entendimento do TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. PROCEDÊNCIA. FALTA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CUMPRIDO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR REQUISITO DE FORMA. PRECEDENTES DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO CABÍVEL. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS QUE ATINGEM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABALO PRESUMIDO (IN RE IPSA). DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que, além da subscrição por duas testemunhas, também prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo do contratante, conforme pacífico entendimento do STJ (RESP 1907394/MT).. Age com negligência a instituição financeira que consigna descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem respaldo em contrato regularmente celebrado, conduta que configura defeito na prestação de serviço e ocasiona o dever de indenizar. Apesar de reconhecida a ilegalidade das cobranças, tem-se que ocorreram com base em contrato escrito, não havendo prova de efetiva má-fé por parte do banco contratado, o que exclui o ressarcimento em dobro. Registro que o fato ocorreu antes da data fixada na modulação, eis que o pacto foi supostamente celebrado em 2013. (Ao final, a corte modulou os efeitos da decisão, para que fossem aplicados apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EARESP 676.608/RS [paradigma], EARESP 664.888, EARESP 600.663, EARESP 1.413.542, EARESP 676.608 e EARESP 622.697; data: 21/10/2020).. O débito ilegítimo que atinge diretamente o benefício previdenciário do consumidor, então lesado por contratação fraudulenta, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa).. Constatando-se que a indenização correspondente ao dano moral sofrido pelo consumidor se revela insuficiente para desestimular o ofensor da prática de outros ilícitos de igual natureza, impõe-se a majoração do respectivo valor sem possibilitar o enriquecimento sem causa do ofendido. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual e independentemente da natureza dos danos, se morais ou materiais, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (CC/02, art. 398 e Súmula/STJ 54).. A correção monetária, seja qual for a espécie da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual, aplica-se sobre os danos morais a partir do arbitramento (Súmula/STJ 362) e sobre os danos materiais desde o efetivo prejuízo (Súmula/STJ 43). (TJPB; AC 0000818-85.2016.8.15.1201; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 20/07/2023) Assim posto, entendo que o banco réu não adotou as cautelas necessárias à proteção e informação do consumidor, o que denota a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado. Todavia, considerando que houve a efetiva transferência de valor para o autor, devidamente comprovado pelo banco, e que o próprio autor, na petição inicial, alega que possuía o intuito de obter um empréstimo consignado, e não impugna o crédito recebido, deve haver a compensação do valor disponibilizado (R$ 1.550,98), com aqueles a serem ressarcidos à parte autora. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira. Frise-se que, se por um lado, o banco não adotou as cautelas devidas na contratação, por outro, não se pode desconsiderar que o consumidor pretendia contratar um empréstimo consignado, mas, por ausência de entendimento e informações, acabou com um contrato de cartão de crédito consignado. Também não se pode concluir que o banco tinha conhecimento da condição de analfabeto do autor, haja vista não consta cópia do seu RG no dossiê da contratação. Assim, entendo que houve negligência do banco, não configurada, entretanto, a má-fé. Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. Cartão de crédito. Cobrança de anuidade. Ausência de prova de desbloqueio ou utilização. Cobrança indevida. Restituição a ser procedida de forma simples. Danos morais. Ausência de lesão a direito da personalidade. Meros aborrecimentos. Provimento, em parte, do apelo. - Não é lícita a cobrança de anuidade de cartão de crédito, contratado, se não houve o desbloqueio ou a utilização do plástico. - A cobrança de anuidade de cartão de crédito não utilizado pelo consumidor não é capaz, por si só, de fundamentar um decreto condenatório por danos morais. (TJPB, AC 0800927-79.2019.8.15.0031, Rel. Juiz Convocado CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2021). Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial. Registro, ainda, que, no que se refere à compensação dos valores, considerando que a parte autora e o réu são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações devem extinguir-se até onde se compensarem, nos exatos termos do art. 368 do Código Civil, sobretudo por se tratar de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, devendo ser deferida a compensação. Com efeito, a compensação dos valores é corolário lógico, operando-se naturalmente, sem que acarrete julgamento ‘extra petita’, visto que consta de pedido expresso na contestação apresentada pela parte promovida (ID 101798708) e que esta comprovou a transferência de R$ 1.550,98 para a conta da parte autora (ID 101798710). Assim, fica permitido à parte promovida a possibilidade de compensar os valores da condenação aqui imposta. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável, sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos da “Ação de Restituição de Valores, cumulada com Indenização por Danos Morais”, proposta por João Vianei Pereira, na qual o juízo de origem julgou procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e restituir o indébito na forma simples, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a existência de regular contratação de cartão de crédito; (ii) se é cabível a repetição do indébito por cobrança de anuidade; (iii) se é cabível a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois configurada relação de consumo entre as partes, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Comprovada a cobrança indevida referente a anuidade de cartão de crédito não contratado formalmente, impõe-se a devolução dos valores debitados na conta do autor. A simples cobrança/pagamento indevido, desacompanhado de negativação do nome do reclamante, coação, exposição vexatória ou outras circunstâncias excepcionais, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar prejuízo à esfera extrapatrimonial, o que não foi comprovado pelo autor. A ausência de repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor impede a configuração de lesão aos direitos da personalidade, sendo o fato classificado como mero dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado impõe a restituição dos valores pagos pelo consumidor. O mero desconto/pagamento indevido em conta bancária, sem negativação ou constrangimento adicional, não configura dano moral in re ipsa, exigindo demonstração do abalo moral efetivamente sofrido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJPB, 0800383-45.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, mantenho a revelia já decretada, motivo pelo qual não conheço das preliminares e prejudiciais suscitadas na contestação intempestiva, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito benefício consignado com RCC n. 786988135-4. b) DECLARAR a ilegalidade das cobranças realizadas no benefício previdenciário da parte autora alusivas ao contrato de cartão de crédito benefício consignado PAN; c) CONDENAR a parte promovida a pagar, de forma simples, à parte autora a quantia correspondente aos descontos realizados em sua conta bancária referentes ao contrato de cartão de crédito benefício consignado. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. Fica autorizada a compensação do valor a ser devolvido à parte autora com o valor do crédito disponibilizado (R$ 1.550,98). e) REJEITAR o pedido de danos morais. - Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito