Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802469-44.2024.8.15.0521.
AUTOR: MARGARIDA DE SANTANA MARTINS
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802469-44.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Fica a parte demandada INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas, inclusive as finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial).". Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 22 de fevereiro de 2026 De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802469-44.2024.8.15.0521.
AUTOR: MARGARIDA DE SANTANA MARTINS
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802469-44.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Fica a parte demandada INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas, inclusive as finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial).". Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 22 de fevereiro de 2026 De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas]
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 19:37
Documento (Outros documentos)
22/02/2026, 19:35
Trânsito em julgado
22/02/2026, 19:24
Expedição de alvará de levantamento
08/01/2026, 14:38
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 13:42
Publicação
18/08/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802469-44.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: MARGARIDA DE SANTANA MARTINS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. Intimo a parte demandada para, no prazo de 05 dias, proceder à juntada de procuração com poderes especiais para transigir em nome da advogada LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA, sob pena de não homologação do acordo juntado aos autos. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 20:22
Evolução da Classe Processual
14/08/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 13:47
Documento (Informações)
01/08/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Margarida de Santana Martins ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712-A e Cayo Cesar Pereira Lima – OAB/PB19102
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB-PB 21.740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Margarida de Santana Martins contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S/A. O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade das tarifas bancárias “Cesta B. Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”, determinando a restituição dos valores pagos, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A apelante, aposentada, pleiteia a reforma parcial da sentença, com a condenação do banco ao pagamento de danos morais, fixação do termo inicial dos juros de mora desde o evento danoso, e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há dano moral indenizável decorrente da cobrança indevida de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) fixar o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por dano moral; e (iii) analisar o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de tarifas bancárias sem a devida comprovação da contratação constitui falha na prestação do serviço, recaindo sobre a instituição financeira o ônus da prova, nos termos da inversão do ônus prevista no Código de Defesa do Consumidor. 4. O desconto indevido em conta destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar, como benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, por violar direitos da personalidade e gerar abalo emocional que transcende o mero dissabor. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece reiteradamente o direito à indenização por danos morais em casos análogos, considerando a vulnerabilidade do consumidor idoso e a natureza essencial dos valores subtraídos. 6. A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. 7. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais, em se tratando de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 8. A majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor total da condenação é devida em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias não contratadas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 2. Os juros de mora sobre indenização por dano moral, em casos de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando houver provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 944. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0805255-53.2020.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 18.11.2021. TJ/PB, Apelação Cível nº 0803146-31.2020.8.15.0031, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 15.08.2021. RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.APELADO: MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA APELAÇÃO. Ação negatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. preliminar de falta de interesse de agir. rejeição. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS DE MORA. Necessidade de correção. INCIDÊNCIA A PARTIR Da citação. PROVIMENTO PARCIAL.- Não subsiste a preliminar de falta de interesse de agir, por ter o apelado demonstrado a solicitação administrativa de cancelamento das cobranças de cesta de serviços. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “cesta de serviços”. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais era mesmo medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente. Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a data da citação.
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802469-44.2024.8.15.0521 ORIGEM: Juízo Vara Única de Alagoinha RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Margarida de Santana Martins contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha- PB, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. Na sentença de primeiro grau, o magistrado a quo declarou a nulidade das cobranças de tarifas denominadas “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”, determinou a devolução dos valores pagos a esse título (com correção monetária e juros de mora), mas não acolheu o pedido de indenização por danos morais. Houve reconhecimento de sucumbência recíproca, com a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora (beneficiária da justiça gratuita) suspensa. Em suas razões recursais, a apelante Margarida de Santana Martins busca a reforma da sentença para que seja julgado totalmente procedente o pedido inicial, com a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, a fixação do termo inicial dos juros de mora sobre o dano moral desde o evento danoso, e a majoração dos honorários advocatícios. Alega que a cobrança indevida em conta de recebimento de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, e cita precedentes deste Tribunal de Justiça. O Apelado Banco Bradesco S/A, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Argumenta pela inexistência de dano moral comprovado, considerando que os fatos narrados não configuram ofensa à honra ou dignidade, tratando-se de meros dissabores. Sustenta a razoabilidade do valor da causa e alega que a condenação em danos morais no montante pleiteado ensejaria enriquecimento ilícito. Sem a necessidade de manifestação da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Conheço do apelo, porquanto preenchidos os seus requisitos próprios. O cerne da controvérsia recursal reside na configuração, ou não, de dano moral indenizável em decorrência da cobrança de tarifas bancárias consideradas indevidas, e, em caso positivo, na fixação do quantum indenizatório e do termo inicial dos juros de mora, além da análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios. Pois bem, é sabido que é sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, do CDC, e prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Confira-se: "Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (sem grifo no original) No que concerne à cobrança das tarifas bancárias, a sentença de primeiro grau, em consonância com o entendimento jurisprudencial predominante, reconheceu a sua ilegalidade ante a ausência de prova da efetiva contratação por parte da consumidora. Em se tratando de fato negativo (não contratação), recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, do qual não se desincumbiu no presente caso. Superada a questão da ilegalidade da cobrança e da consequente determinação de repetição do indébito (que não é objeto do presente recurso), passo à análise do pedido de indenização por danos morais. A Apelante, pessoa aposentada e que recebe benefício previdenciário, teve valores descontados indevidamente de sua conta, sob a rubrica de “Cesta B. Expresso” e “Padronizado Prioritarios I”. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente no sentido de que o desconto indevido de valores, especialmente em contas destinadas ao recebimento de verba alimentar, configura dano moral indenizável. A privação, ainda que temporária, de parte dos proventos de um aposentado, que presumivelmente utiliza esses recursos para o sustento próprio e familiar, acarreta abalo imaterial que ultrapassa o mero dissabor. Tal situação gera angústia, incerteza e frustração, caracterizando ofensa aos direitos da personalidade da consumidora, em especial à sua tranquilidade e bem-estar. Nesse sentido, diversos precedentes desta Corte reconhecem o dano moral in re ipsa em casos análogos, ou seja, o dano decorre do próprio fato da cobrança indevida em conta de natureza alimentar, dispensando a comprovação de um prejuízo específico. Posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIA. COBRANÇA DE “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA RÉ. PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CPC, e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. (0805255-53.2020.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2021). Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Processo nº: 0803146-31.2020.8.15.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Material] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em prover parcialmente o apelo, apenas para determinar que os juros de mora decorrentes da condenação por danos morais incidam a partir da citação, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803146-31.2020.8.15.0031, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2021). A conduta do banco apelado, ao efetuar descontos sem a devida comprovação da contratação, revela falha na prestação do serviço e violação dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, assiste razão à apelante quanto à ocorrência de dano moral indenizável. A sentença merece reforma neste ponto. No que tange ao quantum indenizatório, deve-se arbitrar um valor que, a um só tempo, compense adequadamente a vítima pelo dano sofrido e sirva de reprimenda ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. Para tanto, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, a condição econômica das partes, a gravidade da conduta lesiva e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. Considerando a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados e a conduta negligente da instituição financeira, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para reparar o dano moral experimentado pela apelante, em consonância com os precedentes desta Corte. Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação. Por fim, no que concerne ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, considerando o provimento parcial do recurso da apelante, com a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, e levando em conta o trabalho desenvolvido pelo patrono da Apelante nesta instância recursal, entendo que os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau devem ser majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (incluindo a indenização por danos morais e a repetição do indébito). DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para reformar a sentença condenando o Banco Bradesco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data deste julgamento (Súmula 362 do STJ), mantendo os demais termos da sentença que declarou a nulidade das cobranças e determinou a repetição do indébito. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo Banco Bradesco SA para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação. É o voto. Conforme certidão ID 34631655. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Margarida de Santana Martins ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712-A e Cayo Cesar Pereira Lima – OAB/PB19102
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB-PB 21.740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Margarida de Santana Martins contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S/A. O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade das tarifas bancárias “Cesta B. Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”, determinando a restituição dos valores pagos, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A apelante, aposentada, pleiteia a reforma parcial da sentença, com a condenação do banco ao pagamento de danos morais, fixação do termo inicial dos juros de mora desde o evento danoso, e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há dano moral indenizável decorrente da cobrança indevida de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) fixar o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por dano moral; e (iii) analisar o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de tarifas bancárias sem a devida comprovação da contratação constitui falha na prestação do serviço, recaindo sobre a instituição financeira o ônus da prova, nos termos da inversão do ônus prevista no Código de Defesa do Consumidor. 4. O desconto indevido em conta destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar, como benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, por violar direitos da personalidade e gerar abalo emocional que transcende o mero dissabor. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece reiteradamente o direito à indenização por danos morais em casos análogos, considerando a vulnerabilidade do consumidor idoso e a natureza essencial dos valores subtraídos. 6. A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. 7. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais, em se tratando de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 8. A majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor total da condenação é devida em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias não contratadas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 2. Os juros de mora sobre indenização por dano moral, em casos de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando houver provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 944. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0805255-53.2020.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 18.11.2021. TJ/PB, Apelação Cível nº 0803146-31.2020.8.15.0031, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 15.08.2021. RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.APELADO: MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA APELAÇÃO. Ação negatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. preliminar de falta de interesse de agir. rejeição. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS DE MORA. Necessidade de correção. INCIDÊNCIA A PARTIR Da citação. PROVIMENTO PARCIAL.- Não subsiste a preliminar de falta de interesse de agir, por ter o apelado demonstrado a solicitação administrativa de cancelamento das cobranças de cesta de serviços. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “cesta de serviços”. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais era mesmo medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente. Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a data da citação.
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802469-44.2024.8.15.0521 ORIGEM: Juízo Vara Única de Alagoinha RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Margarida de Santana Martins contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha- PB, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. Na sentença de primeiro grau, o magistrado a quo declarou a nulidade das cobranças de tarifas denominadas “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”, determinou a devolução dos valores pagos a esse título (com correção monetária e juros de mora), mas não acolheu o pedido de indenização por danos morais. Houve reconhecimento de sucumbência recíproca, com a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora (beneficiária da justiça gratuita) suspensa. Em suas razões recursais, a apelante Margarida de Santana Martins busca a reforma da sentença para que seja julgado totalmente procedente o pedido inicial, com a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, a fixação do termo inicial dos juros de mora sobre o dano moral desde o evento danoso, e a majoração dos honorários advocatícios. Alega que a cobrança indevida em conta de recebimento de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, e cita precedentes deste Tribunal de Justiça. O Apelado Banco Bradesco S/A, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Argumenta pela inexistência de dano moral comprovado, considerando que os fatos narrados não configuram ofensa à honra ou dignidade, tratando-se de meros dissabores. Sustenta a razoabilidade do valor da causa e alega que a condenação em danos morais no montante pleiteado ensejaria enriquecimento ilícito. Sem a necessidade de manifestação da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Conheço do apelo, porquanto preenchidos os seus requisitos próprios. O cerne da controvérsia recursal reside na configuração, ou não, de dano moral indenizável em decorrência da cobrança de tarifas bancárias consideradas indevidas, e, em caso positivo, na fixação do quantum indenizatório e do termo inicial dos juros de mora, além da análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios. Pois bem, é sabido que é sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, do CDC, e prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Confira-se: "Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (sem grifo no original) No que concerne à cobrança das tarifas bancárias, a sentença de primeiro grau, em consonância com o entendimento jurisprudencial predominante, reconheceu a sua ilegalidade ante a ausência de prova da efetiva contratação por parte da consumidora. Em se tratando de fato negativo (não contratação), recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, do qual não se desincumbiu no presente caso. Superada a questão da ilegalidade da cobrança e da consequente determinação de repetição do indébito (que não é objeto do presente recurso), passo à análise do pedido de indenização por danos morais. A Apelante, pessoa aposentada e que recebe benefício previdenciário, teve valores descontados indevidamente de sua conta, sob a rubrica de “Cesta B. Expresso” e “Padronizado Prioritarios I”. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente no sentido de que o desconto indevido de valores, especialmente em contas destinadas ao recebimento de verba alimentar, configura dano moral indenizável. A privação, ainda que temporária, de parte dos proventos de um aposentado, que presumivelmente utiliza esses recursos para o sustento próprio e familiar, acarreta abalo imaterial que ultrapassa o mero dissabor. Tal situação gera angústia, incerteza e frustração, caracterizando ofensa aos direitos da personalidade da consumidora, em especial à sua tranquilidade e bem-estar. Nesse sentido, diversos precedentes desta Corte reconhecem o dano moral in re ipsa em casos análogos, ou seja, o dano decorre do próprio fato da cobrança indevida em conta de natureza alimentar, dispensando a comprovação de um prejuízo específico. Posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIA. COBRANÇA DE “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA RÉ. PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CPC, e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. (0805255-53.2020.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2021). Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Processo nº: 0803146-31.2020.8.15.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Material] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em prover parcialmente o apelo, apenas para determinar que os juros de mora decorrentes da condenação por danos morais incidam a partir da citação, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803146-31.2020.8.15.0031, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2021). A conduta do banco apelado, ao efetuar descontos sem a devida comprovação da contratação, revela falha na prestação do serviço e violação dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, assiste razão à apelante quanto à ocorrência de dano moral indenizável. A sentença merece reforma neste ponto. No que tange ao quantum indenizatório, deve-se arbitrar um valor que, a um só tempo, compense adequadamente a vítima pelo dano sofrido e sirva de reprimenda ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. Para tanto, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, a condição econômica das partes, a gravidade da conduta lesiva e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. Considerando a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados e a conduta negligente da instituição financeira, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para reparar o dano moral experimentado pela apelante, em consonância com os precedentes desta Corte. Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação. Por fim, no que concerne ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, considerando o provimento parcial do recurso da apelante, com a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, e levando em conta o trabalho desenvolvido pelo patrono da Apelante nesta instância recursal, entendo que os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau devem ser majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (incluindo a indenização por danos morais e a repetição do indébito). DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para reformar a sentença condenando o Banco Bradesco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data deste julgamento (Súmula 362 do STJ), mantendo os demais termos da sentença que declarou a nulidade das cobranças e determinou a repetição do indébito. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo Banco Bradesco SA para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação. É o voto. Conforme certidão ID 34631655. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator