Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814394-98.2020.8.15.2001
Trata-se de fase de liquidação de sentença deflagrada para apuração dos juros incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em processo autônomo, conforme determinado pelo Acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 69310863). A Contadoria Judicial apresentou memória de cálculo (ID 113997820), na qual aplicou o sistema francês de amortização (Tabela Price), resultando em um montante devido de R$ 1.184,69. A parte exequente apresentou impugnação técnica (ID 115194690). Alega que a utilização da Tabela Price é indevida por ausência de previsão contratual expressa. Sustenta que o cálculo deve observar o regime linear de impacto dos juros sobre as tarifas nas prestações fixas, conforme planilha substitutiva (ID 115194692) que aponta o valor de R$ 3.116,16. O banco executado manifestou concordância com o parecer da Contadoria (ID 114934653), ressaltando a existência de saldo a seu favor em razão do depósito garantidor de R$ 3.630,51. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na metodologia de amortização aplicável para apurar o reflexo dos juros contratuais sobre as tarifas anuladas. O contrato de Arrendamento Mercantil (ID 45329411) estabelece parcelas fixas e sucessivas. Não há, no instrumento contratual, cláusula expressa que autorize a adoção do sistema francês de amortização (Tabela Price). O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, impõe o dever de informação clara e adequada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba. O TJPB entende que a utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal. No entanto, como esse sistema de amortização implica, em sua fórmula matemática, a cobrança de juros de forma capitalizada (juros sobre juros), sua aplicação em contratos de consumo depende da existência de pactuação expressa da capitalização de juros: "... A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal..." (TJ-PB - Apelação Cível: 08115793820238150251, Rel..: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível) (grifado). A inexistência de previsão contratual para o uso da Tabela Price impede que o órgão auxiliar do juízo a utilize para fins de liquidação. A inclusão de juros compostos em fase executiva, sem amparo no título ou no contrato, configura excesso e violação ao equilíbrio da relação consumerista. O cálculo linear apresentado pela exequente (ID 115194692) demonstra o impacto aritmético simples de R$ 20,80 por parcela, o que se coaduna com a natureza fixa do negócio e com o parâmetro de "forma simples" mencionado no dispositivo do acórdão exequendo. A Contadoria Judicial deve observar a Taxa Interna de Retorno (TIR) efetiva do contrato para realizar o cálculo linear, afastando-se do regime de capitalização composta inerente ao sistema francês de amortização. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a impugnação da exequente aos cálculos da Contadoria para: 1. Rejeitar o cálculo da Contadoria Judicial de ID 113997820, ante a indevida utilização da Tabela Price. 2. Determinar a volta dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova memória de cálculo observando rigorosamente o regime linear de juros (amortização simples), utilizando a Taxa Interna de Retorno informada no contrato (ID 45329411) incidente sobre o montante de R$ 891,38 (soma das tarifas nulas). 3. A atualização deverá observar os parâmetros fixados no Acórdão (ID 69310863): correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (16/06/2021). Com o retorno do novo cálculo, intime as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20030615522689200000027819447 INICIAL_RESIDUAL Comunicações 20030615522761300000027819455 01_PROCURACAO_DOCS_PESSOAIS_DECLARACAO_POBREZA Documento de Identificação 20030615522856100000027819456 02_CONTRATO_FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 20030615523026100000027819458 03_PETICAO_INICIAL_JUIZADO_ESPECIAL Documento de Comprovação 20030615523096900000027819459 04_SENTENCA_JUIZADO_ESPECIAL Documento de Comprovação 20030615523165600000027819462 05_MOVIMENTACAO_PROCESSUAL Documento de Comprovação 20030615523237500000027819464 06_ALVARA Documento de Comprovação 20030615523541000000027819465 PLANILHA_DE_CALCULO_GRAVAME Documento de Comprovação 20030615523640700000027819466 PLANILHA_DE_CALCULO_SERV Documento de Comprovação 20030615523722900000027819468 PLANILHA_DE_CALCULO_TAC Documento de Comprovação 20030615523897200000027819470 Despacho Despacho 20042309183570100000028914776 Carta Carta 21031720280482100000038834058 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21070514235246600000043077720 0. Contestação Outros Documentos 21070514235455100000043077721 1. Ata AGE - 2018.06.26 - Última alteração e consolidação do Estatuto Social Documento de Identificação 21070514235530400000043077722 2.Ata AGE - 2019.08.12 - Eleição Conselho Documento de Identificação 21070514235627900000043077724 3.Ata RCA - 2021.02.17 - Mudança Diretoria (1) Documento de Identificação 21070514235713000000043078575 4. Banco RCI Brasil - v2022.06.30 - Maick Procuração 21070514235849600000043078576 5. ACC - v2022.06.30 - Banco RCI Substabelecimento 21070514235939900000043078578 6. CONTRATO Outros Documentos 21070514240019500000043078579 Certidão Certidão 21072120042399500000043780304 ar0814394 Aviso de Recebimento 21072120042514300000043780308 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080416563871500000044336835 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080416563871500000044336835 Petição Petição 21090314583091300000045686765 MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO-0814394-98.2020.8.15.2001-IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Comunicações 21090314583514900000045686767 Despacho Despacho 22051912052296300000055439637 Sentença Sentença 22053117275264000000055887768 Sentença Sentença 22053117275264000000055887768 Apelação Apelação 22071709121747200000057700143 MARIA DO SOCORRO - 0814394-98.2020.8.15.2001 - APELAÇÃO Apelação 22071709121917200000057700145 RESP Nº 2003797 - PUBLICADO EM 21.06.2022 Documento de Comprovação 22071709121976700000057700146 RESP Nº 2002064 - PUBLICADO EM 29.06.2022 Documento de Comprovação 22071709122052100000057700147 RESP Nº 2005197 - PUBLICADO EM 01.07.2022 Documento de Comprovação 22071709122115400000057700152 RESP Nº 1758249 - PUBLICADO EM 02.05.2022 Documento de Comprovação 22071709122195900000057700153 DECISÃO - RESPE 1.985.122 - PUBLICADA EM 11.04.2022 Documento de Comprovação 22071709122271800000057700154 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072520055850000000058009209 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072520055850000000058009209 Contrarrazões Contrarrazões 22081610445493900000043078580 0. Contrarrazões - Tarifas - Juros Outros Documentos 22081610445762700000058850593 Certidão Certidão 22081716331427500000058933530 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 22081718332000000000065422077 Despacho Despacho 22092812132400000000065422078 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22100514060100000000065422080 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22100514075300000000065422082 Resposta Resposta 22100514592200000000065422083 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22100516023900000000065422085 Petição Petição 22101416022800000000065422086 Despacho Despacho 22101817441000000000065422087 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 22102117025200000000065422088 Acórdão Acórdão 22112715094200000000065422089 Relatório Relatório 22112715094200000000065422090 Voto do Magistrado Voto 22112715094200000000065422091 Ementa Ementa 22112715094200000000065422092 Expediente Expediente 22112813320200000000065422093 Resposta Resposta 23020115021800000000065422094 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23021616073800000000065422095 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022813251066100000065713298 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022813251066100000065713298 Petição Petição 23032410472022000000066857540 MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO - 0814394-98.2020.8.15.2001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Documento de Comprovação 23032410472066400000066857543 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032816303035800000067023227 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032816303035800000067023227 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23042514540817400000068181109 1. Comprovante garantia do juízo - Maria do Socorro do NAscimento1812884 Documento de Comprovação 23042514540898400000068181112 2. Calculo Outros Documentos 23042514540996800000068181114 3. Guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23042514541064900000068181116 Intimação Intimação 23050415510004600000068586920 Intimação Intimação 23050415510004600000068586920 Petição Petição 23052916305205300000069740127 MARIA DO SOCORRO - 0814394-98.2020.8.15.2001 - RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comunicações 23052916305235600000069740129 Despacho Despacho 23060419170074900000069760222 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081623014041400000092789592 Cálculos Cálculos 25060511254801400000106829775 Cálculos 0814394-98.2020.8.15.2001 Cálculos 25060511254821500000106953122 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060514322347900000106991141 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060514322347900000106991141 Petição Petição 25062014282471100000107816723 0mariadosocorrodonascimentopericia Outros Documentos 25062014282517800000107816724 Petição Petição 25062621355655200000108061929 MARIA DO SOCORRO - 0814394-98.2020.8.15.2001 - MANIFESTAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA Comunicações 25062621355661400000108061930 MARIA DO SOCORRO - Valor Linear - TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS Documento de Comprovação 25062621355742600000108061931 MARIA DO SOCORRO - MEMÓRIA DE CÁLCULOS - JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS ILEGAIS Documento de Comprovação 25062621355792300000108061932 DECISÃO STJ - Afastamento da Tabela Price - Ausência de Previsão Contratual Documento Jurisprudência 25062621355845000000108061933 Decisão - Rejeitada a Impugnação - Afastada a Tabela Price Documento Jurisprudência 25062621355897000000108061934 Certidão Certidão 26020201023236100000126255425 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 21090314583514900000045686767, Despacho: 22051912052296300000055439637, Despacho: 20042309183570100000028914776, Petição Inicial: 20030615522689200000027819447, Comunicações: 20030615522761300000027819455, Documento de Identificação: 20030615522856100000027819456, Documento de Comprovação: 20030615523026100000027819458, Documento de Comprovação: 20030615523096900000027819459, Documento de Comprovação: 20030615523165600000027819462, Documento de Comprovação: 20030615523237500000027819464]