Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0872506-84.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: "b) A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o Réu, no prazo que Vossa Excelência fixar, proceda ao imediato desbloqueio da CNH do Autor, retirando qualquer anotação de suspensão ou restrição indevida em seus sistemas, bem como se abstenha de tratá-lo como condutor suspenso, sob pena de multa diária;". Pois bem. Como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300, do CPC). Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida. A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida. Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado. Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. No caso em análise, extrai-se dos autos que o Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB) lançou impedimento no registro da parte autora, constando a anotação de “Permissionário Penalizado” (ID. 127360416, fl. 05). Indo além, aduz a parte autora desconhecer a infração que teria ensejado a suspensão de seu direito de dirigir, uma vez que, em 04/05/2023, foi emitida sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, somado ao fato de não ter havido a emissão de qualquer notificação acerca da autuação, da aplicação da penalidade e da instauração do processo administrativo destinado à imposição de impedimento em seu RENACH e em sua CNH. Pois bem. Em que pese a alegação de que a simples emissão da CNH definitiva pressupõe a inexistência de auto de infração de trânsito vinculado ao prontuário do condutor, insta salientar que nenhuma penalidade é aplicada de forma automática. Assim, a emissão do documento pode ter ocorrido em razão de ainda não ter se esgotado o prazo legal para a aplicação das penalidades administrativas cabíveis. Ademais, embora conste no Extrato de Multas a informação de que “nada consta” (ID. 127360414), tal circunstância não significa, necessariamente, a inexistência de infração lançada, uma vez que, em caso de pagamento da multa, esta permanece visível no prontuário do condutor pelo período de apenas 12 (doze) meses, para fins de contagem de pontuação. Por outro lado, cumpre ressaltar o que estabelece a redação do art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. §1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação. (Grifo nosso) (...) Indo além, considerando que o Código de Trânsito Brasileiro exige dupla notificação para que a penalidade multa seja considerada válida, o art. 282 do CTB determina o seguinte: “Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.” Por último, vejamos o que estabelece o art. 30 da Resolução CONTRAN n° 918, de 28 de março de 2022 e que consolida as normas sobre procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados: Art 30. A expedição das notificações de que trata esta Resolução se caracterizará: I - pela entrega da notificação pelo órgão autuador à empresa responsável por seu envio, quando utilizada a remessa postal; (Grifo nosso) (...) Analisando conjuntamente os dispostos legais acima, numa análise preliminar, entendo que assiste razão à parte autora, pois nos termos da legislação vigente, compete à autoridade de trânsito observar o prazo legal para a expedição da notificação da autuação, sendo certo que a dispensa dessa notificação somente se aplica quando houver assinatura do infrator, que passa a valer como notificação, nos termos do art. 280, inciso VI, do CTB. Por sua vez, a Resolução CONTRAN n° 918/2022 atribui ao órgão autuador a responsabilidade de comprovar a entrega da notificação à empresa encarregada pela remessa postal, o que não está demonstrado no caso dos autos, posto que o prazo para manifestação do promovido decorreu sem que houvesse manifestação. Por fim, ainda que o efetivo recebimento da notificação pelo condutor infrator não seja obrigatório, o envio, nos termos dos dispositivos legais supracitados, deverá ser devidamente comprovado pela autoridade de trânsito. Assim, entendo que o lançamento de impedimento na Carteira Nacional de Habilitação do promovente, deve ser suspenso. Quanto ao requisito do perigo de dano, entendo igualmente configurado no caso em apreço, porquanto foi indicado na petição inicial que a CNH constitui instrumento essencial para a locomoção do autor até o trabalho, além de haver o risco de nova penalização caso esteja circulando com o referido impedimento em seu prontuário. Por último, não se afigura presente perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, o que corrobora a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão.
Diante do exposto, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300, caput e §3º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o DETRAN/PB suspenda o impedimento decorrente do processo administrativo nº 202300000012548, lançado no RENACH em relação ao autor, de modo que dele não decorra qualquer impedimento ou restrição em sua CNH, até ulterior deliberação judicial. Intimem-se as partes para ciência. No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos. Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato. Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1. Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2. Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso. Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3. Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4. Este despacho servirá como intimação, notificação, ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito