Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Banco Santander (Brasil) S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A
RECORRIDO: Gilmar Flor dos Santos ADVOGADOS: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho - OAB/PB 22.899 e outra Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS NULAS EM AÇÃO ANTERIOR. PRETENSÃO AUTÔNOMA DE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS JÁ REPUTADAS ILEGAIS. TEMA 1.268 DO STJ. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição financeira à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias anteriormente declaradas nulas em demanda diversa, transitada em julgado, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em ação anterior transitada em julgado, ou se tal pretensão encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do Tema 1.268 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 927, III, do CPC impõe aos tribunais a observância das teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos, conferindo-lhes caráter vinculante. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.268 (REsp nº 2.145.391/PB), fixa a tese de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. 5. As partes são as mesmas nas duas demandas, a relação contratual é idêntica e a causa de pedir repousa na invalidade das tarifas inseridas no contrato de financiamento, sendo os juros remuneratórios consectário lógico da obrigação principal anteriormente discutida. 6. O art. 508 do CPC estabelece que se consideram deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia ter suscitado na demanda originária, vedando o fracionamento de pretensões derivadas da mesma relação jurídica. 7. O desmembramento da controvérsia para posterior discussão de acessórios da obrigação já apreciada afronta a autoridade da coisa julgada e compromete a segurança jurídica assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 8. Reconhecida a coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, com inversão do ônus sucumbencial e fixação de honorários em 20% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), sem majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda anterior entre as mesmas partes e fundada na mesma relação contratual. 2. O fracionamento de pretensões decorrentes da mesma relação jurídica viola o art. 508 do CPC e a garantia constitucional da coisa julgada. 3. Reconhecida a coisa julgada material, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 485, V, 508, 927, III, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.145.391/PB, Tema 1.268, j. sob o rito dos recursos repetitivos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0863399-31.2016.8.15.2001 ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em exercendo o Juízo de Retratação, dar provimento ao apelo e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A., sucessor por incorporação da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito ajuizada por Gilmar Flor dos Santos. O autor sustentou que, em demanda anterior ajuizada perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital, processo nº 200.2011.906.823-3, obteve decisão transitada em julgado que declarou a nulidade de tarifas bancárias inseridas em contrato de financiamento, com restituição dos valores correspondentes. Alegou que, naquela ação, não houve discussão acerca da incidência de juros remuneratórios sobre tais tarifas, razão pela qual ajuizou a presente demanda buscando a declaração de nulidade da cláusula que permitiu a incidência dos encargos contratuais sobre as tarifas reputadas ilegais, com a consequente repetição dos valores pagos a esse título. Sobreveio sentença de procedência parcial, condenando a instituição financeira à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas anteriormente declaradas nulas. Interposta apelação pelo banco, esta Terceira Câmara Especializada Cível, em julgamento anterior, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação, deixando de majorar a verba honorária recursal em razão de os honorários já terem sido fixados na origem no patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação. Interposto recurso especial, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, à luz do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, em razão da superveniência do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1.268, diretamente relacionado à matéria discutida. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao juízo de retratação. Da obrigatoriedade de observância do Tema 1.268 do STJ Nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, os tribunais devem observar as teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.268 (REsp nº 2.145.391/PB), fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” A orientação anteriormente adotada por esta Câmara mostra-se, portanto, em desconformidade com precedente vinculante superveniente, impondo-se o exercício do juízo de retratação positivo. Da eficácia preclusiva da coisa julgada É incontroverso que: (i) as partes são as mesmas nas duas demandas; (ii) a ação anterior declarou a nulidade das tarifas bancárias; e (iii) a presente ação decorre da mesma relação contratual e da mesma alegação de ilegalidade das tarifas. A causa de pedir é substancialmente idêntica: a invalidade das tarifas inseridas no contrato de financiamento. Os juros remuneratórios incidentes sobre tais valores constituem consectário lógico da obrigação principal discutida na ação anterior. Nos termos do art. 508 do CPC, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia ter suscitado na demanda originária. A fragmentação de pretensões derivadas da mesma relação jurídica afronta a autoridade da coisa julgada e compromete a segurança jurídica, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Conforme assentado pelo STJ no Tema 1.268, não é admissível o fracionamento da pretensão com posterior ajuizamento de ação autônoma para discutir acessórios de obrigação já submetida ao crivo jurisdicional. Impõe-se, assim, o reconhecimento da coisa julgada material. Consequência processual Reconhecida a coisa julgada, a solução adequada é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Da sucumbência Com o provimento do recurso da instituição financeira e a extinção do feito sem resolução do mérito, resta configurada a sucumbência integral da parte autora. Impõe-se, portanto, a inversão do ônus sucumbencial, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando que, na origem, os honorários foram fixados no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação, não há que se falar em majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantém-se o percentual de 20%, agora suportado pela parte autora, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, exerça o Juízo de Retratação para: a) Com fundamento no art. 1.030, II, c/c art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil, dar provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada material. b) Inverter o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR