Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001504-61.2016.8.15.0301 DECISÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE FÁTIMA BELO DA FONSECA e DAMIÃO RODRIGUES DA FONSECA em face de, inicialmente, HALLAMO YURY DANTAS ANTAS FLORENTINO, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegam, em resumo, que firmaram um acordo verbal de permuta com o réu original. Segundo a petição inicial (ID 24722882), os autores transferiram a propriedade de um imóvel residencial localizado em João Pessoa/PB para que o réu o vendesse e, com o valor obtido, entregasse em troca um outro imóvel que estava construindo na cidade de Pombal/PB. Narram que, confiando no acordo, assinaram a documentação da venda do seu imóvel, cujo valor foi integralmente recebido pelo réu, que, no entanto, não cumpriu sua parte na permuta, alienando o imóvel de Pombal a um terceiro e se recusando a entregar outro similar ou a restituir os valores. Diante disso, pleiteiam a outorga da escritura de um imóvel com as mesmas características do prometido ou, subsidiariamente, a restituição do valor do imóvel vendido, além de indenização por danos morais e lucros cessantes. A decisão de ID 24722882 - Pág. 49 indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 24722882 - Pág. 57). O réu original, Sr. Hallamo Yury Dantas Antas Florentino, apresentou contestação (ID 24722882 - Págs. 61-72), argumentando, em suma, que a negociação visava constituir uma sociedade para construção de imóveis e que os custos da reforma do imóvel dos autores, por ele assumidos, não foram ressarcidos. Negou a existência de um contrato de permuta e arguiu a nulidade de qualquer negócio verbal por inobservância da forma prescrita em lei. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do réu original (ID 24722883 - Pág. 16), sendo determinada a sucessão processual por seus herdeiros. A Sra. Marinez Dantas, genitora do falecido, habilitou-se e ratificou a contestação anteriormente apresentada (ID 30728436). O Sr. Ademar Antas Florentino Junior, também genitor, após ser citado (ID 117616951), apresentou contestação por meio de sua advogada (ID 121749233), arguindo, em sede de preliminares, sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que o falecido não deixou bens a inventariar, o que, segundo ele, impediria a responsabilização dos herdeiros por suas dívidas. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 128072084), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos réus (ID 155385700). A ré Marinez Dantas informou não ter outras provas a produzir (ID 46563269). O réu Ademar Antas Florentino Junior não se manifestou sobre a produção de provas. É o relatório. Fundamento e decido. II – DO SANEAMENTO DO PROCESSO O feito encontra-se em ordem, com partes devidamente representadas. Passo, pois, ao saneamento e à organização do processo, conforme determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. II.1 – Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) Analiso as preliminares suscitadas na contestação do réu Ademar Antas Florentino Junior (ID 121749233). a) Da Ilegitimidade Passiva A defesa sustenta a ilegitimidade passiva dos herdeiros e a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento central de que o falecido não deixou bens, conforme constaria na certidão de óbito (ID 24722883 - Pág. 17), o que afastaria a responsabilidade dos sucessores por eventuais dívidas, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil. Contudo, a análise destas preliminares, da forma como postas, confunde-se intrinsecamente com o mérito da causa e com a fase de cumprimento de uma eventual sentença condenatória. A legitimidade das partes, enquanto condição da ação, deve ser aferida in statu assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. No caso em tela, a ação foi corretamente ajuizada contra o devedor original. Com seu falecimento, operou-se a sucessão processual, devendo o polo passivo ser ocupado por seu espólio ou, na ausência de inventário, por seus herdeiros, nos exatos termos do artigo 110 do CPC. Sendo os réus Ademar Dantas Florentino Júnior e Marinez Dantas os ascendentes e, portanto, herdeiros necessários do falecido (que não deixou descendentes ou cônjuge), conforme o artigo 1.845 do Código Civil, possuem eles legitimidade para representar o espólio em juízo. A alegação de que o falecido não deixou bens é matéria de defesa que impacta a extensão da responsabilidade patrimonial dos herdeiros, mas não afasta a legitimidade processual para responder à demanda. A informação contida na certidão de óbito sobre a inexistência de bens é uma declaração unilateral, feita pelo declarante do óbito, e não possui presunção absoluta de veracidade, podendo ser contestada por outras provas ao longo da instrução processual. Aferir se o espólio possui ou não patrimônio para arcar com uma eventual condenação é questão que diz respeito à futura executividade do julgado, e não uma condição para o desenvolvimento válido do processo de conhecimento. A responsabilidade dos herdeiros é, de fato, limitada às forças da herança (art. 1.792, CC), mas a prova da inexistência ou insuficiência de bens é um ônus que recai sobre eles e será analisada no momento oportuno. Portanto, a análise da existência de bens e dos limites da responsabilidade dos herdeiros não é matéria que possa ser resolvida em sede preliminar de ilegitimidade passiva, pois demanda dilação probatória.
Diante do exposto, AFASTO as preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido. II.2 – Da Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Superadas as questões processuais pendentes, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, a validade e os termos do suposto contrato verbal de permuta de imóveis firmado entre os autores e o falecido Hallamo Yury Dantas Antas Florentino. b) A ocorrência de quebra da boa-fé objetiva e o descumprimento contratual por parte do falecido, especificamente a alienação do imóvel prometido em Pombal para terceiros sem a devida contraprestação aos autores. c) A extensão dos danos materiais sofridos pelos autores, incluindo o valor de mercado do imóvel de João Pessoa à época dos fatos e os lucros cessantes decorrentes da perda do aluguel mensal de R$ 350,00. d) A ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pelos autores, decorrentes do suposto engano e da quebra de confiança. e) A existência e a composição do patrimônio deixado pelo falecido (espólio), para fins de delimitação da responsabilidade sucessória. II.3 – Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbirá à parte autora (MARIA DE FÁTIMA BELO DA FONSECA e DAMIÃO RODRIGUES DA FONSECA) o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em especial: - A existência e os termos do acordo verbal de permuta (art. 373, I, do CPC). - A ocorrência dos danos materiais (valor do imóvel e lucros cessantes) e morais alegados. Incumbirá à parte ré (ADEMAR DANTAS FLORENTINO JÚNIOR e MARINEZ DANTAS), na condição de sucessores, o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores (art. 373, II, do CPC), notadamente: - A versão dos fatos apresentada na contestação original, de que o negócio era uma sociedade e não permuta. - A inexistência de bens deixados pelo falecido para responder pela eventual dívida, conforme ônus imposto pelo artigo 1.792 do Código Civil. Não vislumbro, no momento, razões para a inversão do ônus da prova, uma vez que a controvérsia pode ser dirimida com as provas que as partes têm condições de produzir, especialmente a prova oral e documental. II.4 – Das Provas a Serem Produzidas A parte autora requereu a produção de prova oral, consistindo no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas (ID 155385700). A elucidação das questões de fato controvertidas, especialmente aquelas relacionadas à natureza de um contrato verbal, torna a prova oral imprescindível para a busca da verdade real. Isso posto, DEFIRO o pedido de produção de prova oral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: AFASTO as preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido. DECLARO o feito saneado. FIXO as questões de fato controvertidas e a distribuição do ônus da prova na forma do item II desta decisão. Defiro o pedido de produção de prova oral e, para tanto, designo audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta de audiências, a ser realizada na sala de audiências deste juízo. DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiências. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Os autores já apresentaram rol na petição inicial (ID 24722882 - Pág. 14), devendo ratificá-lo ou substituí-lo no prazo assinalado. INTIMEM-SE pessoalmente os réus, ADEMAR DANTAS FLORENTINO JÚNIOR e MARINEZ DANTAS, para comparecerem à audiência designada, a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). ADVIRTAM-SE os advogados que lhes incumbe a responsabilidade de informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do CPC, juntando aos autos o comprovante da intimação com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. POMBAL/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito