Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A)
Apelado: Natália Maria de Freitas Brito Advogado: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB 16.237) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. TEMA 1.268/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais em demanda anterior, nas quais já havia sido determinada a devolução dos valores principais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em demanda anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento do Tema 1.268, fixa tese vinculante no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova ação para cobrança de valores acessórios não pleiteados anteriormente. A coisa julgada abrange não apenas o que foi efetivamente decidido, mas também todas as alegações e pedidos que poderiam ter sido deduzidos na demanda originária. Os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas ilegais possuem natureza acessória e decorrem diretamente da mesma causa de pedir, devendo ser postulados na ação originária. A omissão da parte autora em pleitear a restituição integral, incluindo os juros, atrai a incidência da eficácia preclusiva, impedindo o fracionamento da demanda. A repropositura da demanda para discutir consectários da obrigação principal viola a segurança jurídica e a economia processual, além de contrariar o sistema de precedentes qualificados. Os embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento não possuem caráter protelatório, impondo o afastamento da multa anteriormente aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda anterior. A pretensão de restituição de valores acessórios deve ser deduzida conjuntamente com o pedido principal quando fundada na mesma causa de pedir. Embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento não possuem caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 508; 1.040, II; 337; 85, §2º. CC, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.145.391/PB, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 10.09.2025 (Tema 1.268); STJ, Súmula 98.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868981-07.2019.8.15.2001 Origem: Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.268 do Superior Tribunal de Justiça, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Por consequência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Fica, ademais, afastada a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. Tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação em Recurso de Apelação Cível interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 12298364), que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por NATÁLIA MARIA DE FREITAS BRITO, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, que visavam à restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em demanda anterior. Conforme se extrai da petição inicial (ID 12298341), a parte autora, ora apelada, aduziu que, em ação pretérita (processo nº 200.2011.934.220-8), que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital, obteve provimento jurisdicional declarando a nulidade de determinadas tarifas cobradas em seu contrato de financiamento (Tarifa de Abertura de Crédito, Serviços de Terceiros e Tarifa de Gravame), com a consequente restituição dos valores pagos a esse título (ID 12298343, 12298344). No entanto, alegou que, como referidas tarifas foram diluídas nas prestações do financiamento, sobre elas incidiram juros remuneratórios contratuais, cuja devolução não fora objeto daquela primeira demanda. Pleiteou, assim, nesta nova ação, a restituição de tais juros, denominados "juros reflexos". Em sua contestação (ID 12298359), a instituição financeira suscitou, em sede de preliminar de mérito, a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a discussão sobre os acessórios (juros) estaria abarcada pela decisão que julgou o principal (tarifas), em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 12298364). Irresignada, a instituição financeira interpôs Recurso de Apelação (ID 12298376). Esta Colenda Terceira Câmara Cível, em acórdão da relatoria deste Gabinete (ID 16128848), negou provimento ao apelo, reformando a sentença para julgar o pleito parcialmente procedente, afastando, para tanto, a preliminar de coisa julgada sob o fundamento de que não haveria identidade de pedido e causa de pedir entre as demandas. Foram opostos Embargos de Declaração pela instituição financeira (ID 16289026), nos quais se apontou omissão quanto à análise da tese de coisa julgada sob a ótica da eficácia preclusiva. Os aclaratórios foram rejeitados por este Colegiado, com a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por terem sido considerados manifestamente protelatórios (ID 22772991). Ato contínuo, a casa bancária interpôs Recurso Especial (ID 19901649), com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando violação ao artigo 337 do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial, insistindo na tese de ofensa à coisa julgada. O recurso foi admitido pela Presidência deste Tribunal (ID 23722965) e remetido ao Superior Tribunal de Justiça. No âmbito da Corte Superior, a matéria foi afetada ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 1.268, cuja controvérsia foi definida como: "Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente" (ID 32573942). Após o julgamento do paradigma (REsp 2.145.391/PB), que culminou na fixação de tese vinculante favorável à argumentação da recorrente, os autos foram devolvidos a este Órgão Julgador pela Vice-Presidência (ID 39583320), para fins de exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Relator) Conforme relatado, os autos retornam a esta Colenda Câmara Cível para a realização do juízo de retratação, em estrita obediência ao disposto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] II- o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; Tal mecanismo processual representa um dos pilares do sistema de precedentes qualificados inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, visando assegurar a isonomia, a segurança jurídica e a racionalidade na prestação jurisdicional, ao impor a adequação dos julgados das instâncias ordinárias às teses firmadas pelos Tribunais Superiores em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. A matéria central destes autos foi objeto de pacificação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.268, estabeleceu a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. (REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido por este Órgão Julgador (ID 16128848) dissentiu frontalmente da orientação agora consolidada pela Corte da Cidadania. Naquela oportunidade, esta Colenda Câmara negou provimento ao apelo da instituição financeira, afastando a preliminar de coisa julgada ao entender que a demanda, que visava à restituição dos juros reflexos, possuía pedido e causa de pedir distintos da ação anterior, que se limitara a declarar a nulidade das tarifas. Contudo, diante da força vinculante do precedente qualificado, impõe-se a revisão daquele entendimento, em um exercício de conformação jurisprudencial. A tese firmada no Tema 1.268 do STJ fundamenta-se na chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, instituto de magna importância para a estabilidade das relações jurídicas, previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Isso significa que a autoridade da coisa julgada não se limita a impedir a repropositura de uma ação com idênticos elementos (partes, pedido e causa de pedir), mas se estende a todas as alegações e defesas que, embora não tenham sido efetivamente apresentadas no processo, poderiam tê-lo sido. A imutabilidade da decisão alcança tanto o que foi deduzido (res deducta) quanto o que era dedutível (res deducenda). No caso concreto, a parte autora, ao ajuizar a primeira ação perante o 2º Juizado Especial Cível, buscou o reconhecimento da ilegalidade de tarifas contratuais. A causa de pedir, portanto, era a abusividade de cláusulas inseridas no contrato de financiamento. A pretensão de reaver os juros remuneratórios que incidiram sobre essas tarifas é um desdobramento lógico e direto daquela mesma causa de pedir. Os juros, neste contexto, ostentam natureza de obrigação acessória, cuja existência e validade dependem da obrigação principal (as tarifas). Com a declaração de nulidade das tarifas, a cobrança dos juros que sobre elas incidiram tornou-se, por consequência, igualmente indevida, em aplicação do princípio de que o acessório segue a sorte do principal (accessorium sequitur principale), consagrado, em sua essência, no artigo 184 do Código Civil. Assim, cabia à parte autora, naquela primeira oportunidade, pleitear a restituição integral de todos os valores indevidamente pagos em decorrência das cláusulas abusivas, o que abrange tanto o valor das próprias tarifas quanto os juros sobre elas calculados. Ao deixar de fazê-lo, a questão restou coberta pelo manto da eficácia preclusiva da coisa julgada. Permitir o ajuizamento de uma nova ação para discutir os consectários da matéria já decidida configuraria um fatiamento indevido da demanda, atentando contra a economia processual e a segurança jurídica, além de potencializar o risco de decisões conflitantes, cenário que o sistema de precedentes visa, justamente, a coibir. A decisão do Superior Tribunal de Justiça ressaltou que a fragmentação de demandas relativas a uma mesma relação jurídica pode configurar exercício abusivo do direito de ação. Portanto, em obediência à tese vinculante fixada no Tema 1.268/STJ, é forçoso reconhecer que a presente ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Como corolário lógico da reforma do julgado, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, aplicada à instituição financeira no julgamento dos segundos Embargos de Declaração (ID 19044905), deve ser afastada. A oposição dos aclaratórios visava, precipuamente, ao prequestionamento da tese de ofensa à coisa julgada, matéria que, como se vê agora, era de todo pertinente e foi, ao final, acolhida pela instância superior. Tal fato retira dos embargos o caráter manifestamente protelatório que lhes foi atribuído, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 98 do STJ, que dispõe: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Diante do exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, voto por DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela instituição financeira, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ocorrência de coisa julgada, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Consequentemente, condena-se a autora, NATALIA MARIA DE FREITAS BRITO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 12298350). Ademais, afasto, de ofício, a multa processual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, que fora imposta à instituição financeira no julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão ora retratado (ID 19044905). É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Relator