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0800506-46.2019.8.15.0401

Procedimento Comum CívelReconhecimento / DissoluçãoUnião Estável ou ConcubinatoFamíliaDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2019
Valor da Causa
R$ 5.988,00
Orgao julgador
Vara Única de Umbuzeiro
Partes do Processo
JUCIVANIA SANTOS DE LIMA
CPF 091.***.***-28
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
CURADORIA DO PATRIMONIO PUBLICO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO D ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
MPPB - PROMOTORIA DE ORDEM TRIBUTARIA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

31/05/2025, 14:58

Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE ALBUQUERQUE em 21/05/2025 23:59.

22/05/2025, 19:53

Expedição de Outros documentos.

01/04/2025, 17:52

Transitado em Julgado em 29/11/2023

01/04/2025, 17:51

Decorrido prazo de JUCIVANIA SANTOS DE LIMA em 23/05/2024 23:59.

24/05/2024, 01:30

Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 23/05/2024 23:59.

24/05/2024, 01:30

Publicado Despacho em 30/04/2024.

30/04/2024, 00:53

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024

30/04/2024, 00:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo número - 0800506-46.2019.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução] Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora apresentou alegações finais extemporaneamente, após a prolação da sentença de procedência (ID 79781490). É cediço que, publicada a sentença o juiz acaba o ofício jurisdicional, pelo menos quanto ao meritum cause, abrindo-se espaço apenas para atos de execução. Ante o exposto, deixo de apreciar as

29/04/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo número - 0800506-46.2019.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução] Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora apresentou alegações finais extemporaneamente, após a prolação da sentença de procedência (ID 79781490). É cediço que, publicada a sentença o juiz acaba o ofício jurisdicional, pelo menos quanto ao meritum cause, abrindo-se espaço apenas para atos de execução. Ante o exposto, deixo de apreciar as

29/04/2024, 00:00

Proferido despacho de mero expediente

26/04/2024, 09:20

Expedição de Outros documentos.

26/04/2024, 09:20

Determinado o arquivamento

26/04/2024, 09:20

Conclusos para despacho

24/04/2024, 07:01

Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 28/11/2023 23:59.

29/11/2023, 01:00
Documentos
DESPACHO
17/12/2019, 17:19
DESPACHO
28/01/2020, 15:23
DESPACHO
17/03/2020, 21:23
ATO ORDINATÓRIO
21/04/2020, 14:51
DESPACHO
10/12/2020, 18:39
DESPACHO
19/04/2021, 10:24
DESPACHO
05/05/2021, 09:43
DECISÃO
30/06/2021, 12:44
SENTENÇA
23/10/2023, 11:41
DESPACHO
26/04/2024, 09:20
DESPACHO
26/04/2024, 09:20