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0800506-46.2019.8.15.0401
Procedimento Comum CívelReconhecimento / DissoluçãoUnião Estável ou ConcubinatoFamíliaDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2019
Valor da Causa
R$ 5.988,00
Orgao julgador
Vara Única de Umbuzeiro
Partes do Processo
JUCIVANIA SANTOS DE LIMA
CPF 091.***.***-28
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
CURADORIA DO PATRIMONIO PUBLICO
MINISTERIO PUBLICO D ESTADO DA PARAIBA
MPPB - PROMOTORIA DE ORDEM TRIBUTARIA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
31/05/2025, 14:58Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE ALBUQUERQUE em 21/05/2025 23:59.
22/05/2025, 19:53Expedição de Outros documentos.
01/04/2025, 17:52Transitado em Julgado em 29/11/2023
01/04/2025, 17:51Decorrido prazo de JUCIVANIA SANTOS DE LIMA em 23/05/2024 23:59.
24/05/2024, 01:30Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
24/05/2024, 01:30Publicado Despacho em 30/04/2024.
30/04/2024, 00:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
30/04/2024, 00:53Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo número - 0800506-46.2019.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução] Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora apresentou alegações finais extemporaneamente, após a prolação da sentença de procedência (ID 79781490). É cediço que, publicada a sentença o juiz acaba o ofício jurisdicional, pelo menos quanto ao meritum cause, abrindo-se espaço apenas para atos de execução. Ante o exposto, deixo de apreciar as
29/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo número - 0800506-46.2019.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução] Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora apresentou alegações finais extemporaneamente, após a prolação da sentença de procedência (ID 79781490). É cediço que, publicada a sentença o juiz acaba o ofício jurisdicional, pelo menos quanto ao meritum cause, abrindo-se espaço apenas para atos de execução. Ante o exposto, deixo de apreciar as
29/04/2024, 00:00Proferido despacho de mero expediente
26/04/2024, 09:20Expedição de Outros documentos.
26/04/2024, 09:20Determinado o arquivamento
26/04/2024, 09:20Conclusos para despacho
24/04/2024, 07:01Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 01:00Documentos
DESPACHO
•17/12/2019, 17:19
DESPACHO
•28/01/2020, 15:23
DESPACHO
•17/03/2020, 21:23
ATO ORDINATÓRIO
•21/04/2020, 14:51
DESPACHO
•10/12/2020, 18:39
DESPACHO
•19/04/2021, 10:24
DESPACHO
•05/05/2021, 09:43
DECISÃO
•30/06/2021, 12:44
SENTENÇA
•23/10/2023, 11:41
DESPACHO
•26/04/2024, 09:20
DESPACHO
•26/04/2024, 09:20