Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVAN PESSOA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800158-24.2025.8.15.0981 [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Vistos, etc. EDIVAN PESSOA DA SILVA, ajuizou Ação Previdenciária de concessão de auxílio-acidente em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que era beneficiário de auxílio-doença (NB 7077193455) e após a consolidação das lesões que deram ensejo a tal benefício, passou a apresentar limitação permanente para a sua atividade laborativa, havendo, ainda, restrição médica para atividades que exijam esforço ou movimentos repetitivos dos membros inferiores, sob pena de agravamentos das lesões já existentes Alegou ainda, ter formulado requerimento administrativo junto ao INSS postulando o benefício de auxílio-acidente, contudo, o pedido foi negado administrativamente em razão de parecer contrário da perícia médica. Ao final, requereu a concessão de auxílio acidente, a ser pago desde a data da cessação do auxílio-doença. Com a inicial vieram documentos. Citado, o requerido apresentou quesitos para perícia médica. Laudo médico pericial acostado aos autos no ID 112637504. Manifestação da parte autora acerca do Laudo no ID 114492577. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se devidamente instruído, comportando, portanto, o julgamento na forma prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processual Civil, não existindo necessidade de produção de outras provas. A parte autora pleiteia em juízo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, alegando que sofre de doença que a impossibilita de exercer suas atividades laborativas. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente estão estabelecidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: qualidade de segurado e sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, para que a parte autora tenha direito ao benefício pretendido é necessário que que comprove, portanto, a redução da sua capacidade laborativa mediante laudo médico pericial. No caso dos autos, contudo, a condição necessária não foi devidamente comprovada. É que o laudo constante no ID 112637504, complementado pelos esclarecimentos de ID 125952862 e ID 153045530, é claro ao afirmar que “não há limitação na atividade laboral”, bem como que o requerente encontra-se “sem incapacidade na atualidade” (pág. 07 do ID 112637504). Desta forma, tenho que não estão preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da do auxílio-acidente e, sabendo que o requerente não preenche os requisitos legais exigidos, já que o Laudo Pericial atesta sua capacidade para a atividade laboral, a improcedência da ação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicos. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.