Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800180-53.2015.8.15.0231.
AUTOR: MARIA ENISERLANDIA ANDRELINO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE MATARACA DECISÃO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95), passo à decisão. Inicialmente, esclareço que no Juizado Especial da Fazenda Pública, sujeito a rito próprio, diferentemente do que prevê o CPC, o cumprimento de obrigação de pagar quantia também dispensa requerimento prévio, como dispõe o art. 13 da Lei 12.153/09, a exemplo do que também ocorre no art. 17 da Lei do JEF. Não obstante, a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, que não atende ao Juizado com exclusividade, tem demonstrado ser um caminho pouco célere. Dessa sorte, adotou-se a rotina da fase executiva, na qual serão observados os dispositivos da Lei nº 9.099/95, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. De acordo com a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, a nomenclatura adotada para a fase executiva é execução, seja de título judicial (a sentença proferida pelo próprio Juizado Especial) seja extrajudicial. Assim, a despeito da impropriedade terminológica dos termos “cumprimento de sentença” e “impugnação”, próprios do CPC, fato é que o rito a ser observado é o constante dos arts. 52 e ss. da referida lei, que utiliza os termos “execução” e “embargos à execução”. Pois bem. A parte executada não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente. A despeito disso, os cálculos da parte exequente não estão em conformidade com a parte dispositiva do projeto de sentença homologado por três motivos: o primeiro, porque a taxa de juros aplicada não corresponde ao aplicado à caderneta de poupança; o segundo, porque houve cumulação indevida do índice Selic com juros moratórios; e o terceiro, porque não incide a multa do art. 523, §1º, conforme art. 534, §2º, do CPC. Ante todo o exposto, com esteio nas disposições do art. 15 da Lei nº 12.153/09, reconhecendo o equívoco nos cálculos da parte exequente, deixo de homologá-los nesta oportunidade. Em vista do princípio da celeridade, ínsito aos Juizados Especiais, bem como tendo em mente as considerações já lançadas acerca da remessa dos autos à contadoria judicial, faculto à parte exequente a apresentação de novos cálculos, obedecendo os parâmetros esclarecidos nesta decisão e no projeto de sentença homologado, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo in albis, arquive-se os autos. Sem custas e honorários, diante do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A presente decisão será submetida à Juíza togada, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Mamanguape/PB, datado eletronicamente. [Documento assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] ANA MARIA LOURENÇO DOS SANTOS SILVA VENÂNCIO Juíza Leiga
Despacho de Juiz leigo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MAMANGUAPE Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Gratificação Natalina/13º salário]