Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IVALDO MIGUEL PAZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 41543190). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800531-28.2025.8.15.0311
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 19:21
Anulação de sentença/acórdão
16/04/2026, 04:48
Conclusão (para despacho)
02/04/2026, 08:36
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800531-28.2025.8.15.0311.
AUTOR: IVALDO MIGUEL PAZ
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Em face da interposição do recurso de apelação pelo(a) AUTOR, procedo com a INTIMAÇÃO do apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme Portaria deste Juízo, nº 001/2020, publicada no DJ em 18/03/2020. Após, com ou sem apresentação, subirão os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.. PRINCESA ISABEL, 23 de março de 2026. LEONCIO PEREIRA DE SOUZA Chefe de Cartório
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo as partes da sentença id 136455969.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IVALDO MIGUEL PAZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 41543190). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800531-28.2025.8.15.0311
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 19:21
Anulação de sentença/acórdão
16/04/2026, 04:48
Conclusão (para despacho)
02/04/2026, 08:36
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800531-28.2025.8.15.0311.
AUTOR: IVALDO MIGUEL PAZ
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Em face da interposição do recurso de apelação pelo(a) AUTOR, procedo com a INTIMAÇÃO do apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme Portaria deste Juízo, nº 001/2020, publicada no DJ em 18/03/2020. Após, com ou sem apresentação, subirão os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.. PRINCESA ISABEL, 23 de março de 2026. LEONCIO PEREIRA DE SOUZA Chefe de Cartório
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo as partes da sentença id 136455969.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo as partes da sentença id 136455969.
24/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/12/2025, 11:24
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
15/12/2025, 11:24
Trânsito em julgado
15/12/2025, 11:23
Decurso de Prazo
13/12/2025, 01:06
Publicação
18/11/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 38696621. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:42
Recurso prejudicado
14/11/2025, 09:54
Conclusão (para despacho)
02/11/2025, 23:17
Documento (Certidão)
02/11/2025, 23:17
Recebimento
29/10/2025, 09:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
29/10/2025, 09:49
Distribuição (sorteio)
29/10/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800531-28.2025.8.15.0311.
AUTOR: IVALDO MIGUEL PAZ
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Em face da interposição do recurso de apelação pelo(a) AUTOR, procedo com a INTIMAÇÃO do apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme Portaria deste Juízo, nº 001/2020, publicada no DJ em 18/03/2020. Após, com ou sem apresentação, subirão os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.. PRINCESA ISABEL, 10 de outubro de 2025. DAISY LEANDRO DA SILVA Técnico Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800531-28.2025.8.15.0311.
AUTOR: IVALDO MIGUEL PAZ Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra o(s) BANCO(S) réu(s), igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduz a autora, em síntese, que são indevidos os descontos realizados em sua conta bancária sob a denominação "CESTA B. EXPRESSO 4", pois desprovidos de base contratual que os legitime, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o réu aponta preliminares e alega, em suma, quanto ao mérito propriamente dito, que a tarifa questionada possui previsão legal/contratual, não havendo que se falar em restituição ou indenização. Juntou contrato. Foi apresentada impugnação à contestação. Instadas a se pronunciar sobre a necessidade de dilação probatória, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório do necessário. Decido. Do Julgamento antecipado do mérito Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, uma vez que a prova exigida se faz mediante documentos, sendo, portanto, caso de aplicação dos termos do art. 355, inciso I do CPC. - DAS PRELIMINARES DA LIDE AGRESSORA E DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM MASSA COM PETIÇÕES INICIAIS IDÊNTICAS, COM MESMA CAUSA DE PEDIR E IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS. NECESSIDA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB-PB. A preliminar em deslinde não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a análise. REJEITO a preliminar. LITIGANCIA DE MÁ FÉ A litigância de má fé não se presume, devendo, portanto, ser regularmente provada. Assim, a míngua de comprovação específica reputo não demonstrados os requisitos necessários para fins de condenação da parte autora em litigância de má fé. Rejeito a preliminar. Da suposta prescrição ocorrida na espécie. A parte ré aponta como prejudicial de mérito a ocorrência de suposta prescrição, alegando que existem parceladas descontadas há mais de 03 anos, prazo este para pretensão de reparação civil, portanto estando prescrita. Não assiste razão ao réu. Na espécie tem-se a ocorrência de suposto fato do serviço, ou seja, defeito tendente a gerar danos, prejuízos ao consumidor, e nesta senda, não há que se falar em decurso do prazo prescricional para fins de reclamação. Advirta-se, ademais, que, neste contexto, o prazo prescricional para fins de discussão da celeuma é de 05 anos, conforme estabelece o art. 27 caput do CDC, e o início do prazo se dá a partir do último evento danoso. In casu, o último desconto perpetrado se deu em data de 15/05/2024, id.:108624520, pág. 21, portanto, ainda não finalizado o prazo fatal. Não acolho a alegação de prescrição. Da carência da ação ante a falta de interesse de agir Revela-se a presença do pressuposto processual identificado como interesse de agir quando evidenciada a necessidade-utilidade na tutela jurisdicional pleiteada pelo postulante. No caso concreto, presente o interesse de agir, pois pretende a autora o ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de um serviço, circunstância, na qual, é útil e necessária tutela judicial, independente de tentativa de solução extrajudicial. REJEITO, pois, a referida preliminar. - Da impugnação à Justiça Gratuita A promovida impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, refuta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar a parte demandante os benefícios previstos no art. 98 do CPC. Rejeito a preliminar em espeque. - DO MÉRITO O pedido é improcedente. Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “Cesta B. Expresso 4” e que desconhecia o débito e os descontos. No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a própria demandante juntou extrato bancário que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta corrente (saques, uso de cheque especial, dentre outros), não podendo alegar pensar possuir uma conta-salário, por exemplo. Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral. De outro lado, observo que a parte ré fez prova de contrato firmado com a parte autora para fins de contratação do serviço impugnado. Em sede de réplica, ainda que impugnando a assinatura eletrônica firmada no contrato juntado pediu o julgamento antecipado do mérito deixando de requerer eventual produção de prova quanto a validade do contrato juntado. Vejamos precedentes do TJPB neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO1/CESTA B. EXPRESSO”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição do indébito e indenização por danos morais. (0803261-70.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023)” (GRIFO NOSSO) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0801479-92.2020.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022)” (GRIFO NOSSO) Neste contexto, tenho que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito da autora, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Em conclusão, a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, descumprindo assim o quanto disposto na forma do art. 373, inciso I do CPC. De outro lado, havendo uso pela parte autora da conta bancária como sendo conta corrente, não resta ilegal a cobrança da tarifa impugnada, o que coloca a conduta da parte ré como exercício regular de um direito na forma do art. 188 do Código Civil, afastando, portanto, a ilicitude de sua conduta. Ausente a ocorrência de ato ilícito não há que se falar de danos materiais ou morais, sendo o pleito improcedente. III - DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800531-28.2025.8.15.0311.
AUTOR: IVALDO MIGUEL PAZ Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra o(s) BANCO(S) réu(s), igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduz a autora, em síntese, que são indevidos os descontos realizados em sua conta bancária sob a denominação "CESTA B. EXPRESSO 4", pois desprovidos de base contratual que os legitime, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o réu aponta preliminares e alega, em suma, quanto ao mérito propriamente dito, que a tarifa questionada possui previsão legal/contratual, não havendo que se falar em restituição ou indenização. Juntou contrato. Foi apresentada impugnação à contestação. Instadas a se pronunciar sobre a necessidade de dilação probatória, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório do necessário. Decido. Do Julgamento antecipado do mérito Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, uma vez que a prova exigida se faz mediante documentos, sendo, portanto, caso de aplicação dos termos do art. 355, inciso I do CPC. - DAS PRELIMINARES DA LIDE AGRESSORA E DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM MASSA COM PETIÇÕES INICIAIS IDÊNTICAS, COM MESMA CAUSA DE PEDIR E IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS. NECESSIDA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB-PB. A preliminar em deslinde não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a análise. REJEITO a preliminar. LITIGANCIA DE MÁ FÉ A litigância de má fé não se presume, devendo, portanto, ser regularmente provada. Assim, a míngua de comprovação específica reputo não demonstrados os requisitos necessários para fins de condenação da parte autora em litigância de má fé. Rejeito a preliminar. Da suposta prescrição ocorrida na espécie. A parte ré aponta como prejudicial de mérito a ocorrência de suposta prescrição, alegando que existem parceladas descontadas há mais de 03 anos, prazo este para pretensão de reparação civil, portanto estando prescrita. Não assiste razão ao réu. Na espécie tem-se a ocorrência de suposto fato do serviço, ou seja, defeito tendente a gerar danos, prejuízos ao consumidor, e nesta senda, não há que se falar em decurso do prazo prescricional para fins de reclamação. Advirta-se, ademais, que, neste contexto, o prazo prescricional para fins de discussão da celeuma é de 05 anos, conforme estabelece o art. 27 caput do CDC, e o início do prazo se dá a partir do último evento danoso. In casu, o último desconto perpetrado se deu em data de 15/05/2024, id.:108624520, pág. 21, portanto, ainda não finalizado o prazo fatal. Não acolho a alegação de prescrição. Da carência da ação ante a falta de interesse de agir Revela-se a presença do pressuposto processual identificado como interesse de agir quando evidenciada a necessidade-utilidade na tutela jurisdicional pleiteada pelo postulante. No caso concreto, presente o interesse de agir, pois pretende a autora o ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de um serviço, circunstância, na qual, é útil e necessária tutela judicial, independente de tentativa de solução extrajudicial. REJEITO, pois, a referida preliminar. - Da impugnação à Justiça Gratuita A promovida impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, refuta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar a parte demandante os benefícios previstos no art. 98 do CPC. Rejeito a preliminar em espeque. - DO MÉRITO O pedido é improcedente. Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “Cesta B. Expresso 4” e que desconhecia o débito e os descontos. No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a própria demandante juntou extrato bancário que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta corrente (saques, uso de cheque especial, dentre outros), não podendo alegar pensar possuir uma conta-salário, por exemplo. Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral. De outro lado, observo que a parte ré fez prova de contrato firmado com a parte autora para fins de contratação do serviço impugnado. Em sede de réplica, ainda que impugnando a assinatura eletrônica firmada no contrato juntado pediu o julgamento antecipado do mérito deixando de requerer eventual produção de prova quanto a validade do contrato juntado. Vejamos precedentes do TJPB neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO1/CESTA B. EXPRESSO”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição do indébito e indenização por danos morais. (0803261-70.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023)” (GRIFO NOSSO) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0801479-92.2020.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022)” (GRIFO NOSSO) Neste contexto, tenho que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito da autora, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Em conclusão, a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, descumprindo assim o quanto disposto na forma do art. 373, inciso I do CPC. De outro lado, havendo uso pela parte autora da conta bancária como sendo conta corrente, não resta ilegal a cobrança da tarifa impugnada, o que coloca a conduta da parte ré como exercício regular de um direito na forma do art. 188 do Código Civil, afastando, portanto, a ilicitude de sua conduta. Ausente a ocorrência de ato ilícito não há que se falar de danos materiais ou morais, sendo o pleito improcedente. III - DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.