Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801093-23.2025.8.15.0251 Vistos etc. A presente decisão se refere a dois pedidos diversos: o primeiro, acerca do esclarecimento da gratuidade judiciária e o segundo, acerca de pedido de disponibilização de log e acesso de terceiros. 1) Quanto ao primeiro requerimento: A parte recorrente interpôs Recurso Inominado, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência. A parte recorrida, por sua vez, impugnou tal benefício alegando conhecer patrimônio do promovido, ainda que informal, que mostrava-se incongruente com as alegações feitas de hipossuficiência, juntando provas. Sob este aspecto, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, faz-se necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Posto isso, a fim de que não haja dúvidas e para melhor apreciar o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, determino, com fundamento no § 2º, parte final, do artigo 99 do Código de Processo Civil, que o recorrente esclareça sobre sua renda, bens e condições financeiras, procedendo com a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 5 dias, ou, no prazo de 48 horas, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ), que poderá ser emitida no site da receita federal, através do link: (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp) 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias de titularidade da parte recorrente, inclusive poupança e investimentos; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça). Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 07 (sete) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível ou, ainda, recolher o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. 2) Quanto ao segundo requerimento: Nos autos, o autor fez pedido de disponibilização de registros de acesso (logs) e dados de terceiro, sob alegação de tentativa de golpe (ID 37827640). À luz do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a disponibilização de registros de acesso somente é admitida mediante ordem judicial fundamentada e desde que demonstrados, cumulativamente, os requisitos do art. 22: (i) fundados indícios da ocorrência do ilícito; (ii) utilidade concreta da medida; e (iii) delimitação temporal e subjetiva do pedido, sendo vedado o acesso indiscriminado a dados pessoais ou ao conteúdo de comunicações privadas, em respeito aos direitos à privacidade e à proteção de dados. No caso, tais requisitos não foram atendidos. A parte requerente apresentou narrativa genérica de tentativa de golpe, desacompanhada de elementos mínimos de comprovação, como boletim de ocorrência, registros documentais ou indicação objetiva do meio, data, perfil, link ou número utilizado. Tampouco demonstrou de forma específica a utilidade dos logs para a identificação do suposto autor, formulando pedido genérico e desproporcional, além de carente de delimitação temporal e subjetiva adequada. Diante da ausência dos pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de disponibilização de registros de acesso (logs). Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR