Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ___________________________________________ Processo nº 0801928-90.2019.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC. BANCO DO BRASIL S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de sentença prolatada por esse juízo que com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, declarou extinta a execução e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos executados. Alega o Embargante que houve omissão na sentença, quanto a aplicação do princípio da causalidade, já que a execução foi ajuizada em razão do inadimplemento dos executados, que deram causa à propositura da demanda, ao passo que o pagamento da obrigação ocorreu no curso da ação executiva, sendo inequívoco que a movimentação da máquina judiciária decorreu da conduta dos devedores. É o breve relato. DECIDO: Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios. Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TELEFONIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE. PECULIARIDADE DO JEC. Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular. Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório. De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento. Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante. Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71004754115, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) Nesse passo, analisando as razões do embargante, vislumbro que, de fato, a sentença foi omissa, uma vez que não apreciou o pleito formulado no ID 126514262. De fato, o autor requereu a extinção da execução pela pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC, não tendo desistido da execução. Desse modo, a extinção da execução pelo pagamento posterior ao ajuizamento da ação executiva enseja a atribuição dos ônus da sucumbência ao executado e não ao exequente. Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR QUE DÁ CAUSA À AÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. INCUMBE AO DEVEDOR QUE RECONHECE O DIREITO DO CREDOR E REALIZA O PAGAMENTO DA DÍVIDA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença condenou a parte executada ao ônus de sucumbência ao extinguir a Ação de Execução de Título Extrajudicial pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. O cerne da pretensão recursal consiste em definir quem deu causa ao ajuizamento da ação e a quem cabe o ônus de sucumbência quando o credor informa que a dívida foi quitada pelo devedor e requer a extinção do feito na forma do art. 924, II do CPC. 3. Em sede de ação de execução forçada amparada em título executivo extrajudicial de dívida certa, líquida e exigível, acompanhada do demonstrativo atualizado do débito, quem dá causa à ação é o devedor, através do inadimplemento de sua obrigação, uma vez que, é o não cumprimento de seu dever de pagar que faz com que o credor recorra ao judiciário para obter a satisfação de seu crédito. 4. O art. 827 do Código de Processo Civil determina que ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado. 5. O pedido de extinção da ação de execução fundamentada na satisfação da obrigação pelo devedor, na forma do art. 924, II, do CPC, não equivale ao pedido de desistência de ação pelo autor, mas ao reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação pelo executado, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC. Logo, é nesse sentido que deve se dar a aplicação do art. 90, caput, do CPC, para imputar ao devedor que reconhece o direito do credor e realiza o pagamento da dívida a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, pois foi a inadimplência do devedor que deu causa à judicialização do feito. 6. Recurso conhecido e não provido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade como voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0007160-56.2015.8.06.0051 Boa Viagem, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023)
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DECLARO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO PELO PAGAMENTO, com base no art. 924, II, do CPC. Em consequência, condeno o executado na obrigação de pagar as custas processuais e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, intime-se o executado para pagar as custas, em dez dias. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito