Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: IASMIN WILANI SOUZA DE OLIVEIRA RAMOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0802131-22.2025.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA em face de IASMIN WILANI SOUZA DE OLIVEIRA RAMOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 4.522,38, decorrente de Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Não Edificado em Loteamento. A parte executada foi regularmente citada para os termos da execução, conforme se verifica nos autos. Posteriormente, a parte exequente apresentou petição (Id. 129458720) informando a celebração de acordo extrajudicial com a executada (Id. 129458725) e pugnando pela homologação da transação, bem como pela suspensão do feito, com fundamento nos artigos 924, inciso I, e 313, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. É cediço que a transação é um instrumento jurídico que permite às partes prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea 'b', confere ao juiz a prerrogativa de homologar a transação, resolvendo, assim, o mérito da causa. No presente caso, as partes, de forma livre e consciente, pactuaram um acordo para a composição da dívida, o que demonstra a intenção de encerrar o litígio. No entanto, o pedido de suspensão do processo, embasado nos artigos 924, inciso I, e 313, inciso II, do Código de Processo Civil, não se coaduna com o desfecho processual adequado diante da homologação da transação. Ao homologar o acordo, o juízo reconhece a satisfação da obrigação executada para os fins deste processo, ainda que de forma transacionada, o que implica na extinção da execução. A extinção da execução ocorre quando a obrigação é satisfeita, conforme preceitua o artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. A transação homologada judicialmente substitui o título executivo original e põe fim à pretensão executiva neste feito, tornando superveniente a necessidade de suspensão. Deve ser ressaltado que o acordo ora homologado servirá de título judicial e ensejará o prosseguimento em caso de descumprimento, não havendo óbice para o eventual desarquivamento e execução do título judicial. Ademais, no que tange às custas processuais remanescentes, o Código de Processo Civil, em seu artigo 90, § 2º, estabelece que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios, se a transação envolver o litígio por inteiro. Considerando que o acordo apresentado abrange a totalidade do débito e resolve integralmente o litígio entre as partes, a dispensa das custas remanescentes é medida que se impõe. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', e no artigo 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem como no artigo 90, § 2º, do mesmo diploma lega, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 129458725) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito. DECLARO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito. DISPENSO o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito