Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802257-11.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência. Em síntese, a parte autora afirma que vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária, destinada à percepção benefício previdenciário do INSS, alusivos a empréstimo(s), cuja contratação não assentiu. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos referidos descontos. DECIDO. DA TUTELA PROVISÓRIA O(A) autor(a) busca a determinação para a suspensão dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria, sob a alegação de que não contratou a(s) operação(ões) especificada(s) com o(a) demandado(a). Imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). No caso concreto, entendo que não há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais. Consigno que a praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegação de inexistência de negócio jurídico para, logo após, serem apresentados em Juízo contratos e comprovantes de pagamento da operação de crédito, seja pelo natural esquecimento, sobretudo aqueles com pouca instrução, seja pela pura e simples má-fé. Especificamente na hipótese, não há nenhum indicativo que corrobore as alegações da parte autora de que a dedução se trata de ato ilícito/fraude, o que poderá ser revisto com a adequada instrução do feito. Assim, as alegações do(a) demandante, por ora, não se prestam para, sozinhas, sustar a exigibilidade da(s) operação(ões) de crédito(s) guerreada(s). Logo, não há a “probabilidade do direito invocado” nem “o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, que alicerçam o pedido de tutela de urgência, razão pela qual rejeito o pleito provisório.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, §3º, do CPC/2015. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se que a relação jurídica discutida é de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora consumidora e o banco requerido fornecedor de serviços bancários, conforme a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Além disso, a autora alega situação de hipossuficiência técnica e apresenta narrativa plausível de fraude em contratação de produtos bancários, circunstâncias que autorizam a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Diante disso, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demandada demonstrar a regularidade da contratação e da operação apontada, nos termos legais. DA CITAÇÃO Ante a necessidade de racionalização dos atos processuais e de efetivação da prestação jurisdicional, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para, querendo, oferecer(em) contestação(ões), sob pena de revelia, com dispensa da realização da audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na resposta, deverá(ão) acostar toda a prova documental de que dispõe(m), sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Deverá(ão) manifestar, ainda, se há interesse na realização de acordo, mencionando os termos de sua(s) proposta(s) de resolução do litígio. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito