Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Companhia de Água e Esgoto da Paraíba - CAGEPA ADVOGADO: Antonio Diniz Pequeno (OAB/PB 3.977)
APELADO: Tercilia Pereira da Silva ADVOGADO: Silvia Jane Oliveira Furtado (OAB/PB 28.743) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE INDEVIDO APÓS QUITAÇÃO DE FATURAS VIA PIX. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DO CONSUMIDOR FÁTICO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ATUAL. DEMORA NA COMPENSAÇÃO SISTÊMICA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela concessionária de serviço público contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da suspensão indevida do fornecimento de água na residência da autora. A consumidora comprovou ter quitado as faturas em débito via PIX em 06/05/2024, mas teve o serviço interrompido no dia seguinte, 07/05/2024, por suposta inadimplência e sem notificação prévia. A apelante reitera a preliminar de ilegitimidade ativa, por não ser a autora a titular da matrícula, e, no mérito, defende a legalidade do corte, alegando que o pagamento ainda não havia sido compensado em seu sistema, e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir a legitimidade ativa da usuária fática do serviço para pleitear indenização, mesmo não sendo a titular do contrato; (ii) analisar a legalidade da suspensão do fornecimento de água por débito quitado via PIX horas antes do corte, sob a alegação de pendência de compensação sistêmica; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa. O usuário fático do serviço, que efetivamente reside no imóvel e sofre os prejuízos da interrupção, é considerado consumidor por equiparação (arts. 2º, parágrafo único, e 17 do CDC) e possui legitimidade para demandar contra a fornecedora. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. A interrupção do fornecimento de serviço essencial por inadimplência, embora legalmente prevista (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95), condiciona-se à existência de débito atual e à notificação prévia do consumidor. No momento do corte, as faturas já estavam quitadas. A alegação de demora na compensação interna do pagamento, especialmente quando realizado por meio de sistema de liquidação instantânea (PIX), caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não podendo ser oposta ao consumidor para justificar a suspensão do serviço. A concessionária não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a notificação prévia da consumidora, requisito indispensável para a legalidade do ato, o que, por si só, evidencia a ilicitude da conduta. A suspensão indevida do fornecimento de água, serviço essencial à saúde e à dignidade humana, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir do próprio fato. O valor da indenização, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem gerar enriquecimento ilícito, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O usuário fático de serviço público essencial, que comprova residir no imóvel e ser o efetivo destinatário final do serviço, possui legitimidade ativa para pleitear indenização por falha na prestação, ainda que não seja o titular formal do contrato. É ilegal a suspensão do fornecimento de água por débito quitado antes do ato de corte, configurando a demora no processamento do pagamento pela concessionária fortuito interno que não exclui sua responsabilidade. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a suspensão do serviço, por si só, macula o ato de ilegalidade. A interrupção indevida do fornecimento de água potável constitui falha na prestação de serviço essencial e gera dano moral in re ipsa, cuja reparação deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 14, 17 e 22; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II; CPC, art. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801362-48.2020.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 13.07.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800004-04.2020.8.15.0521, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 10.03.2026.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 08 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0802621-20.2024.8.15.0351 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA - CAGEPA, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé (ID 41659710) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por TERCILIA PEREIRA DA SILVA, julgou procedentes os pleitos contidos na exordial, mediante o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA ao pagamento de indenização por danos morais à promovente TERCILIA PEREIRA DA SILVA, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O quantum indenizatório (DANO MORAL) deve ser monetariamente corrigido pelo IPCA/IBGE, a partir da presente decisão, até o efetivo pagamento (STJ Resp. 204.677/ES), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA (art. 406, CC). Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Nas razões de seu inconformismo (ID 41659711), a concessionária apelante suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que a titularidade da matrícula do imóvel pertence a terceiro, Sr. Fernando Quirino Fernandes, e que a relação consumerista possui natureza pessoal. No mérito, repete os argumentos da contestação, defendendo a inexistência de ato ilícito, pois o corte do fornecimento de água, ocorrido em 07/05/2024, deu-se em razão de faturas vencidas, cujo pagamento, embora realizado no dia anterior, ainda não havia sido processado pelo sistema da companhia. Aduz que o consumidor é contumaz na inadimplência e que a situação vivenciada não passa de mero dissabor, não configurando dano moral indenizável. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. Contrarrazões recursais (ID 41659715), nas quais a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, rebatendo a preliminar sob a ótica da teoria do consumidor fático e reafirmando a falha na prestação do serviço e a ocorrência do dano moral in re ipsa. É o relato do essencial. DECIDO PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' A concessionária apelante insiste na tese de ilegitimidade ativa ad causam, sob o fundamento de que o contrato de fornecimento de água não está em nome da autora, Sra. Tercilia Pereira da Silva, mas em nome de terceiro. A preliminar, contudo, não merece acolhida. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º, parágrafo único, e 17, adota uma concepção ampla de consumidor, estendendo a proteção legal não apenas àquele que adquire diretamente o produto ou serviço, mas a todos que, de alguma forma, são atingidos pela relação de consumo, incluindo o consumidor por equiparação. No caso dos autos, a apelada, embora não seja a titular formal da matrícula, demonstrou ser a usuária fática do serviço, pois reside no imóvel e foi quem efetivamente sofreu os prejuízos decorrentes da interrupção do fornecimento de água. Mais do que isso, foi a própria autora quem realizou o pagamento das faturas que ensejaram a controvérsia, conforme comprovantes de PIX juntados no ID 41659686, o que evidencia sua vinculação direta com a relação de consumo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica ao reconhecer a legitimidade do consumidor fático para demandar em casos de falha na prestação de serviços essenciais: “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. LOCATÁRIO DO IMÓVEL. CONSUMIDOR FÁTICO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR DÍVIDA DE TERCEIRO. ILEGALIDADE. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL, E NÃO PROPTER REM. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O locatário do imóvel, como consumidor fático e destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, detém legitimidade para figurar no polo ativo da demanda em que se discute a falha na prestação do serviço. (...). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0801362-48.2020.8.15.0181, 1ª Câmara Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 13-07-2021).” Dessa forma, tendo a autora comprovado sua condição de usuária direta do serviço e vítima do dano, sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação é inquestionável. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se em confirmar a responsabilidade civil da apelante pela suspensão do fornecimento de água da residência da apelada. Na hipótese dos autos, tratando-se de relação entre fornecedor de produtos e serviços e consumidora, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prescreve em seu art. 14: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Aprioristicamente, como se sabe a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviço pública, segundo norma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é, em regra, objetiva, bastando que se prove sua conduta omissiva ou comissiva e o nexo de causalidade entre a mesma e o dano sofrido pelo indivíduo, para que nasça seu dever de indenizar, tendo sido adotada a teoria do risco administrativo, no sentido de que a vítima fica dispensada de provar a culpa da Administração. Com efeito, a ré Companhia de Água e Esgoto da Paraíba - CAGEPA, como sociedade de economia mista prestadora de serviço público, responde de forma objetiva pelos danos sofridos a terceiros pela exploração dessa atividade, nos termos do artigo 37, §6º, da Magna Carta, bem como do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim é que a responsabilidade objetiva da Administração Pública e,
no caso vertente, da ré (prestadora de serviço público), que se configura quando verificados o dano e o nexo de causalidade, só pode ser elidida se constatada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Há de se destacar que à CAGEPA compete a prestação de serviços públicos adequados, conforme disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. In verbis: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obras referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” A controvérsia de mérito reside na legalidade da suspensão do fornecimento de água. A apelante sustenta que o corte foi legítimo, pois, no momento da sua execução, o pagamento das faturas em atraso ainda não constava em seu sistema. A tese não se sustenta. A interrupção do serviço por inadimplemento é uma medida excepcional, que deve observar rigorosamente os requisitos legais, notadamente a existência de um débito atual e a notificação prévia do consumidor, com antecedência mínima de 30 dias, conforme art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e art. 40, § 2º, da Lei nº 11.445/2007. Importante ainda ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJPB é pacífica no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de serviço essencial em razão de débito pretérito. O corte só é permitido para coagir o consumidor ao pagamento de dívida atual, relativa ao mês do consumo. Vejamos: ‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, II DO CPC/1973. CORTE NO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO JULGADO NO RESP. 1.412.433/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 28.9.2018 (TEMA 699). INEXISTÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR FRAUDE NO MEDIDOR. OCORRÊNCIA, NA REALIDADE, DE FATURAMENTO A MAIOR PELA PARTE AGRAVANTE, QUE COBROU DO CONSUMIDOR VALORES MUITO MAIORES (R$ 20.629,82) DO QUE O EFETIVAMENTE DEVIDO (R$ 3.582,44). AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público (fornecimento de água, neste caso), não bastando para tanto a existência de débitos pretéritos em nome do usuário. Julgados: AgRg no AREsp. 752.030/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.11.2015; AgRg no AREsp. 581.826/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.10.2015. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 842815 SP 2016/0008738-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2020). Destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. NECESSIDADE QUE A DÍVIDA SEJA ATUAL. CORTE INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. RECURSO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004994420238150941, Relator.: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, publicado em 13/02/2025). Destaquei. No caso em tela, os documentos são claros. A autora quitou as faturas de fevereiro e março de 2024 via PIX no dia 06/05/2024, às 04:12 e 04:13 (ID 41659686). O corte, por sua vez, ocorreu em 07/05/2024, às 14:17 (ID 41659687), ou seja, mais de 33 horas após a efetiva quitação. Portanto, no momento da suspensão, não havia débito atual que a justificasse. A alegação da concessionária de que necessita de até cinco dias úteis para processar o pagamento não pode ser oposta à consumidora. Tal demora, se existente, constitui falha interna na organização administrativa e tecnológica da empresa, caracterizando-se como fortuito interno, que é inerente ao risco da atividade econômica e não exclui a responsabilidade do fornecedor. Essa justificativa se torna ainda mais frágil diante da modalidade de pagamento utilizada – PIX –, cujo principal atributo é a liquidação instantânea. Exigir que o consumidor, após pagar via PIX, aguarde dias pela "baixa" no sistema da concessionária para se ver livre do risco de corte é transferir a ele o ônus da ineficiência da prestadora de serviço. Ademais, a apelante não apresentou qualquer prova de ter notificado previamente a consumidora sobre a possibilidade do corte com a antecedência legal exigida. O ônus de comprovar a regularidade do procedimento, incluindo a notificação, era da concessionária, nos termos do art. 373, II, do CPC, e deste não se desincumbiu. A ausência de notificação prévia, por si só, já torna o corte manifestamente ilegal. Configurada a ilicitude da conduta, passa-se à análise do dano moral. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura, que se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. A privação indevida de um serviço público essencial, como o fornecimento de água potável, indispensável à saúde, higiene e dignidade, não pode ser tratada como um mero aborrecimento da vida cotidiana. A situação vivenciada pela apelada – ter o fornecimento de água de sua casa cortado mesmo estando com as contas pagas, e permanecer privada desse recurso básico por mais de um dia – extrapola, em muito, os dissabores comuns, atingindo diretamente a dignidade da pessoa humana e gerando angústia, constrangimento e aflição que configuram o dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que decorre da própria gravidade do fato ofensivo, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento. Vejamos os julgados desta Corte de Justiça: “Direito administrativo e do consumidor. Apelação cível. Preliminares de deserção e cerceamento de defesa. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. Dispensa de preparo. Revelia válida. Serviço público de abastecimento de água. Corte por débito pretérito. Ilegalidade. Responsabilidade objetiva. Danos morais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária estadual de serviço público essencial contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade do corte no fornecimento de água e condenar ao pagamento de indenização. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus à dispensa do preparo recursal, afastando-se a preliminar de deserção; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da decretação de revelia; (iii) determinar se é legítima a suspensão do fornecimento de água por débito pretérito; (iv) verificar se há responsabilidade civil e danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. A sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro integra o regime jurídico da Fazenda Pública, sendo dispensada do preparo recursal, conforme precedentes vinculantes do STF (ADPF 890 e correlatas), razão pela qual a preliminar de deserção é rejeitada. 4. A decretação de revelia é válida quando, mesmo diante do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC, a contestação não é apresentada dentro ou fora do prazo legal; ausente prejuízo, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa. 5. A relação jurídica entre concessionária e usuária é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que estabelece responsabilidade objetiva por falha na prestação dos serviços. 6. A suspensão do fornecimento de água em razão de débitos pretéritos (2018–2022), com comprovação de quitação das faturas recentes, viola entendimento consolidado do STJ, que admite o corte exclusivamente por inadimplência atual e após prévia notificação. 7. Relatório de consumo demonstra inexistência de fornecimento efetivo no período cobrado, evidenciando falha na prestação do serviço e afastando a justificativa do corte. 8. O corte indevido de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, ante o nexo entre a conduta ilícita da concessionária e o dano sofrido. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial faz jus à dispensa de preparo recursal, impondo-se a rejeição da preliminar de deserção. 2. A revelia é validamente decretada quando a contestação não é apresentada, ainda que existente prazo em dobro do art. 183 do CPC, afastando-se a preliminar de cerceamento de defesa. 3. A interrupção do fornecimento de água por débito pretérito é ilegal, sendo admitida apenas quando há inadimplência atual e notificação prévia. 4. O corte indevido de serviço público essencial caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 183 e 373, II; CDC, art. 14; Lei nº 11.445/2007, art. 40, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 890/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29.11.2021; STF, ADPF 556/RN; STF, ADPF 616/BA; STJ, AgRg no AREsp 842.815/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21.10.2020; TJPB, ApCiv 0800499-44.2023.8.15.0941, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, publ. 13.02.2025; TJPB, ApCiv 0831262-98.2024.8.15.0001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, publ. 30/06/2025. (0801971-49.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2025)” “DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE DO CORTE SEM PRÉVIO AVISO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público estadual contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Remígio/PB, que, nos autos de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência, julgou procedente o pedido inicial, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão da interrupção do fornecimento de água em unidade residencial motivada por débito pretérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a interrupção do fornecimento de serviço público essencial em razão de débito vencido há mais de 90 dias; (ii) estabelecer se a interrupção indevida do fornecimento de água configura dano moral indenizável independentemente de prova do prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção do fornecimento de água decorreu de débito vencido há 12 meses, sem comprovação de aviso prévio ao consumidor, o que afronta a legislação aplicável (Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II) e a jurisprudência consolidada do STJ, que somente admite o corte por inadimplemento atual e após notificação. Tratando-se de serviço público essencial, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a concessionária responde objetivamente pela falha na prestação. Ademais, a jurisprudência pacífica reconhece que o corte indevido do serviço essencial configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, o que justifica a manutenção da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interrupção do fornecimento de serviço público essencial somente é legítima se o débito for atual e houver prévio aviso ao consumidor. 2. A suspensão indevida do fornecimento de água por débito pretérito configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.412.433/RS (Tema 699), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.09.2018; STJ, REsp nº 1.694.437/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2017; STJ, AgRg no AREsp nº 842.815/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21.10.2020; TJPB, ApCiv nº 0828822-08.2019.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 08.10.2020. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. (0831262-98.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2025). Destaquei.” Por fim, quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo juízo de primeiro grau, entendo que o montante se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e, especialmente, o caráter pedagógico e inibidor da condenação, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa para a vítima. Assim, considerando a flagrante ilegalidade do corte, a ausência de excludentes de responsabilidade e a clara ocorrência de dano moral, entendo que não merece correção a sentença de primeiro grau. Por tais razões, REJEITA-SE a Preliminar e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, §11, do CPC, a serem pagos pela parte apelante. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. P.I. João Pessoa, 30 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator