Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIÃO BARBOSA BADU
RÉUS: ESTADO DA PARAÍBA, MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESPÓLIO DE VALDETTE RIBEIRO, NINOSA MARIA MAROJA RIBEIRO, ÁUREA CELEIDA MAROJA RIBEIRO, FLÁVIO EDUARDO MAROJA RIBEIRO, PEDRO FLÁVIO MAROJA RIBEIRO, PAULO RICARDO MAROJA RIBEIRO SENTENÇA E M E N T A: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA REGISTRO NOTARIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOTÁRIO À ÉPOCA DOS FATOS ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94. EXCLUSIVIDADE DO NOTÁRIO NA LEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE DO ESTADO E MUNICÍPIO AMPARADO ANTES DA LEI Nº 13.286/2016. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF SOBRE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DE SANTA RITA PROCESSO Nº 0802682-53.2015.8.15.0331 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SEBASTIÃO BARBOSA BADU em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA RITA, do CARTÓRIO DO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DE SANTA RITA (2º Ofício de Notas – Registro de Imóveis), do ESPÓLIO DE VALDETTE RIBEIRO e seus herdeiros NINOSA MARIA MAROJA RIBEIRO, AUREA CELEIDA MAROJA RIBEIRO, FLAVIO EDUARDO MAROJA RIBEIRO, PEDRO FLAVIO MAROJA RIBEIRO, PAULO RICARDO MAROJA RIBEIRO, alegando a compra de lotes de terrenos nos idos de 15 de outubro de 1989, localizados no Loteamento Privê Aeroporto, nesta cidade de Santa Rita – PB, conforme Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID 1956721, p. 2). O Autor afirma que confirmou a existência dos imóveis por meio de certidões do Cartório, emitidas em 1998, 2011 e 2015 (ID 1956721, p. 3; ID 1956804; ID 1956818; ID 1956819). Todavia, ao buscar a escrituração, foi surpreendido com a informação da Prefeitura Municipal de Santa Rita de que os lotes inexistem e que o local corresponde a uma "Área Verde" (ID 1956721, p. 3; ID 1956822). Postulou o Autor a condenação dos Réus à regularização dos imóveis ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 120.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente (ID 1956721, p. 5). O MUNICÍPIO DE SANTA RITA apresentou contestação (ID 6030007), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que inexiste nexo de causalidade entre os danos alegados e qualquer ato praticado por seus agentes, limitando-se a informar sobre a inexistência dos lotes em sua base cadastral. O CARTÓRIO DO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DE SANTA RITA (2º Ofício de Notas – Registro de Imóveis), representado pela Interventora Patrícia Mayer Pinheiro Lima Franca (ID 5737534, p. 1), também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob a tese de que o Cartório não detém personalidade jurídica, sendo a responsabilidade do titular da serventia à época dos fatos. No mérito, alegou ter agido dentro da legalidade, providenciando a transcrição dos lotes em 1989 e emitindo certidões que retratavam a informação existente em seus arquivos. O ESPÓLIO DE VALDETTE RIBEIRO e seus herdeiros contestaram (ID 5761214), reconhecendo a compra e venda, mas afirmando que a transação foi feita entre o de cujus e o Autor, sem interferência posterior dos herdeiros, que comprovaram a existência dos lotes na época da transação. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição. Em emenda à inicial (ID 31537319, ID 32379205), o Autor requereu a exclusão do 2º TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE SANTA RITA do polo passivo e a inclusão do ESTADO DA PARAÍBA, sob a alegação de que este responde objetivamente pelos atos irregulares praticados pelo Cartório e seus responsáveis. O pedido foi deferido pelo Juízo (ID 32792609), com a consequente exclusão do Cartório e a inclusão do Estado. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (ID 41279626), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a Lei Federal nº 8.935/94 atribui responsabilidade exclusiva ao delegatário do serviço notarial. No mérito, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, a ausência de dever de indenizar por falta de comprovação de ato danoso imputável ao Estado, e a responsabilidade subjetiva por falha do serviço. O Autor, em réplica (ID 42436493), reiterou a responsabilidade direta e primária do Estado, citando o Tema 777/STF (RE 842.846/RJ) que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos dos tabeliães e registradores, com direito de regresso contra o responsável por dolo ou culpa. Impugnou a prescrição, aduzindo o início do prazo a partir de 2015, com a nova autorização e certidão cartorária. Em 14 de fevereiro de 2022, foi realizada audiência de instrução, na qual o advogado do Autor prescindiu do depoimento da testemunha e do depoimento pessoal das partes, conforme Termo de Audiência (ID 54380621). Certificado foi que não há mídias de oitiva nos autos (ID 78234457). As partes apresentaram razões finais (ID 78849607 e ID 79493032). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na apuração da responsabilidade pelos supostos danos sofridos pelo Autor em decorrência da alegada inexistência de lotes de terreno, que foram adquiridos em 1989 com base em certidões cartorárias e cuja escrituração foi obstada pela Prefeitura Municipal de Santa Rita, assim, o caso se trata da responsabilidade do Tabelião, como delegatário de serviço público de dano indenizável. Nesta ótica, é de bom alvitre ressalvar que na época em que o autor adquiriu o imóvel, em outubro de 1989, a responsabilidade do Tabelião para responder quanto às questões relativas ao Cartório de sua titularidade, era objetiva, ou seja, independentemente de dolo ou culpa. Nesse sentido, é a jurisprudência: Levando-se em consideração que a procuração lavrada com base em documentos falsos foi outorgada em cartório no dia 29/06/2015, a responsabilidade civil do tabelião deve ser analisada à luz do disposto no art. 22 da Lei nº. 8.935/94, na redação vigente à época do ato notarial, combinado com o disposto no parágrafo 6º do art. 37 e no parágrafo 1º do art. 236 da Constituição Federal, razão pela qual, na espécie, a responsabilidade do Tabelião é objetiva, prescindindo, pois, da análise de dolo ou culpa em sua conduta. A redação do art. 22 da Lei nº. 8.935/94 conferida pela Lei nº. 13.286, de 10/05/2016, aplica-se tão somente aos casos posteriores à sua vigência, pois, em regra, a lei nova não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, porquanto vige no ordenamento jurídico o princípio da irretroatividade da lei civil. Mostrando-se preenchidos os requisitos configuradores da responsabilidade civil objetiva, adotada pela redação do art. 22 da Lei nº. 8.935/94 vigente à época, quais sejam, a conduta imputada ao Réu, nexo causal e resultado danoso, o dever de indenizar pelos danos materiais deve ser mantido (Apl. Cível 07370271120178070001. 5ª Turma Cível do TJDF. Data de Publicação: 29/04/2019). (Grifei) Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba e do Município de Santa Rita O ponto crucial para a análise da legitimidade passiva do Estado da Paraíba e do Município de Santa Rita é a natureza da responsabilidade civil dos notários e registradores no período em que os atos foram praticados. Conforme os autos, a aquisição dos lotes pelo Autor ocorreu em 15 de outubro de 1989 (ID 1956721, p. 2), e as certidões iniciais foram emitidas em 1998, 2011 e 2015 (ID 1956804, ID 1956818, ID 1956819). Portanto, os fatos que deram origem à controvérsia se situam em um período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.286/2016. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2185399/GO, cuja ementa foi publicada em 13/02/2026, estabeleceu o entendimento de que a responsabilidade civil de tabeliães e registradores por atos praticados antes da alteração introduzida pela Lei nº 13.286/2016 era de natureza objetiva. Segundo a Corte, o regime de responsabilidade passou a ser subjetivo somente após a modificação da redação do artigo 22 da Lei nº 8.935/94 por essa lei posterior. O precedente qualificado expressamente consigna que, embora o Supremo Tribunal Federal no Tema 777 tenha pacificado a responsabilidade subjetiva dos tabeliães e registradores no âmbito da ação de regresso do Estado, não existem elementos que autorizem a concessão de efeitos retroativos a essa decisão para a responsabilização direta do notário pelos atos anteriores à Lei nº 13.286/2016. A tese do STJ é clara: para atos praticados antes de 10 de maio de 2016, a responsabilidade dos tabeliães e registradores é objetiva, abrangendo tanto o tabelião quanto o oficial do registro. Além disso, é sedimentado o entendimento de que os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia à época dos fatos. Nesse cenário, a inclusão do ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo da demanda, embora fundada em uma interpretação do Tema 777 do STF sobre a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos dos notários e registradores (ID 42436493, p. 2), deve ser reconsiderada. O Tema 777 do STF estabelece que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. Contudo, a aplicação desta tese não desloca a responsabilidade primária e direta do notário para o Estado para atos ocorridos antes da Lei nº 13.286/2016, que alterou a Lei nº 8.935/94. DA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO NOTÁRIO E CONDENAÇÃO. Assim estabelece o artigo 236, caput e § 1º, da CF/88: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. A lei regulamentadora do mencionado dispositivo constitucional é a que, em seu artigo 1º, estabelece: "Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos." Diante da grande relevância que, no sistema brasileiro, acompanha essas atividades, sobretudo no que tange à garantia da segurança jurídica nas relações privadas, o artigo 3º da Lei 8.935/94 prevê que os notários (ou tabeliães) e os oficiais de registro (ou registradores), aos quais cabe exercer essas funções em regime de delegação, são profissionais do direito dotados de fé pública. No que tange ao regime de responsabilidade civil aplicável a esses profissionais, o artigo 22 da Lei 8.935/94, em sua redação original, estabelecia: "Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos." Do teor do citado dispositivo, pode-se depreender que a Lei 8.935/94 consagrava a responsabilidade objetiva (independente de culpa ou dolo) dos tabeliães e oficiais de registro pelos prejuízos ocasionados a terceiros em decorrência do exercício das respectivas funções. Todavia, o aludido dispositivo foi alterado pela Lei 13.286, de 10 de maio de 2016, passando a contar com a seguinte redação: "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso." Com isso, a responsabilidade civil desses profissionais adquiriu caráter subjetivo, dependendo da demonstração de culpa ou dolo para que se caracterize. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE acórdão publicado em (13/8/2019 Tema 777/STF) 842.846/SC, em, examinou a questão relativa à responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos praticados pelos tabeliães e registradores, com fixação da seguinte tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. Nesse sentido, a responsabilidade do Estado, neste cenário fático específico, é subsidiária. Ela só se manifesta se o delegatário, cuja responsabilidade é direta e objetiva neste caso, não tiver condições de arcar com a indenização. A Lei Federal nº 8.935/94, em seu artigo 22, na redação original, estabelecia a responsabilidade objetiva dos notários e oficiais de registro pelos prejuízos que causassem a terceiros na prática de atos próprios da serventia. Somente com a alteração promovida pela Lei nº 13.286/2016 é que essa responsabilidade passou a ter caráter subjetivo, dependendo da demonstração de culpa ou dolo. Considerando que os atos foram praticados em 1989, e as certidões até 2015, a responsabilidade do titular do cartório é objetiva. Ademais, o MUNICÍPIO DE SANTA RITA não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Sua atuação se limitou a informar a inexistência dos lotes em seu cadastro imobiliário e a impossibilidade de expedição de documentos, o que representa o exercício regular de seu direito (ID 6030007, p. 3). Não há qualquer nexo de causalidade entre a conduta do Município e os alegados danos sofridos pelo Autor, visto que a venda dos lotes e a emissão das certidões foram atos praticados pelo vendedor e pelo Cartório, respectivamente. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE SANTA RITA. Com a exclusão do Estado e do Município, resta analisar a responsabilidade dos demais réus. Conforme a ementa jurisprudencial fornecida, a responsabilidade civil dos tabeliães e registradores por atos praticados antes da Lei nº 13.286/2016 é objetiva. A Lei nº 8.935/94, em sua redação anterior à Lei nº 13.286/2016, que é o caso dos autos, impunha a responsabilidade objetiva aos notários e registradores. Vejamos jurisprudência do STJ DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PERDA DO BEM EM RAZÃO DA EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. ATOS PRATICADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.286/2016. TEMA 777/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de evicção ajuizada em 7/1/2016, especiais ora em exame, interpostos em da qual foram extraídos os recursos e 8/8/2023 4/9/2023 gabinete em 6/8/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO e conclusos ao 2. O propósito recursal consiste em definir a natureza da responsabilidade civil de tabeliães e registradores por danos causados a terceiros em decorrência de atos praticados anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.286/2016, bem como se a responsabilidade do registrador pode ser afastada por fato de terceiro, na hipótese, a conduta negligente do tabelião que lavrou a escritura pública de compra e venda do imóvel a respeito do qual se configurou a evicção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de responsabilidade civil aplicável aos tabeliães e registradores foi alterado pela Lei 13.286/2016, 22 da Lei 8.935/94: que conferiu a seguinte redação ao artigo "Os notários e oficiais de registro são civilmente dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso." 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.846/SC, publicado em ( 13/8/2019 Tema 777/STF) em acórdão, examinou a questão relativa à responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos praticados pelos tabeliães e registradores, com a fixação da seguinte tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. 5. Embora seja possível considerar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, no Tema 777, a questão atinente à responsabilidade civil do Estado, pacificou o entendimento referente à responsabilidade subjetiva dos tabeliães e registradores (circunstância já prevista à época do julgamento pela nova redação do artigo 22 da Lei 8.935/94), não existem elementos que autorizem a concessão de efeitos retroativos a essa decisão. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil dos tabeliães e registradores por atos praticados anteriormente à inovação promovida pela Lei 13.286/2016 tem caráter objetivo, passando a ser subjetiva apenas com o advento da alteração por ela efetuada na redação do artigo 22 da Lei 8.935/94. 7. Tratando-se de período anterior à Precedentes. Lei 13.286/2016, a responsabilidade objetiva abrange os atos praticados tanto pelo tabelião quanto pelo oficial do registro. Na hipótese de anulação, pela via judicial, da escritura pública sobre a qual está fundada a transferência do domínio do imóvel, estará igualmente maculado o registro, respondendo ambos, tabelião e registrador, pelos danos causados a terceiros, independentemente da fé pública ínsita aos atos por eles praticados e da diversidade das suas atribuições. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos especiais conhecidos e desprovidos. [RECURSO ESPECIAL Nº 2185399 - GO(2024/0449365-4) - Brasília, 11 de fevereiro de 2026. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora ] (Grifei) A petição inicial originariamente incluiu o CARTÓRIO DO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DE SANTA RITA (2º Ofício de Notas – Registro de Imóveis) no polo passivo (ID 1956721, p. 1). Ocorre que, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, o tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia à época dos fatos (ID 5737534, p. 2). No curso processual, o próprio Autor requereu a exclusão do Cartório e a inclusão do Estado (ID 31537319, ID 32379205), o que foi deferido pelo Juízo (ID 32792609). Assim, o notário (titular da serventia), embora não conste expressamente no polo passivo atual após a emenda da inicial, é quem detinha a responsabilidade objetiva pelos atos praticados à época dos fatos. Dessarte, o eventual comprovamento da falha poderá ser imputado ao titular da serventia à época do fato, conforme sugerido pela intervenção judicial posterior (ID 5737534, p. 1 – sob a responsabilidade de Patrícia Mayer Pinheiro Lima Franca) e pela referência à tabeliã Ângela Maria de Souza Figueiredo nas certidões (ID 17276027, p. 3). Considerando que a responsabilidade do Cartório, ou melhor, de seu titular, é objetiva para os atos praticados antes de 2016, a ausência de comprovação de dolo ou culpa por parte do notário em sua contestação (ID 5737534) não afasta a responsabilidade. Ademais, o Cartório, por meio de seu titular, certificou a existência dos lotes (ID 1956804, ID 1956818, ID 1956819), enquanto o Município atestou sua inexistência como lotes edificáveis, configurando-se uma falha no serviço registral que induziu o Autor a erro e o impediu de escriturar sua propriedade. Entretanto, o pedido do Autor direcionado ao Cartório foi de que o mesmo "demonstre a existência e regularidade dos citados terrenos, acostando aos autos cópias de todos os documentos relacionados ao seu registro, especialmente as autorizações públicas para a criação do Loteamento Prive Aeroporto, com a Quadra 22 A, fornecidas pela Prefeitura Promovida, inclusive o Mapa desse Loteamento arquivado em seus registros" (ID 1956721, p. 5). Ocorre que o Cartório, ao contestar, já anexou documentos que, de seu ponto de vista, comprovariam a regularidade, como o livro de transcrição e certidão de inteiro teor (ID 5737602, ID 5738573). A divergência de informações com o Município não foi sanada pelos documentos apresentados. Diante da premissa estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, de que a responsabilidade do notário por atos anteriores à Lei nº 13.286/2016 é objetiva, e que o Cartório não possui personalidade jurídica, a responsabilidade por falhas no serviço delegado deveria recair sobre o titular da serventia à época dos fatos. Contudo, a alteração do polo passivo realizada pelo Autor, excluindo o Cartório e incluindo o Estado, impede a condenação direta do titular da serventia, que não figura no polo passivo atual. Ainda nesse entendimento, os demais réus, herdeiros do Espólio de Valdette Ribeiro, não podem ser responsabilizados pelos danos decorrentes da irregularidade registral ou cadastral. A responsabilidade do vendedor cessa com a venda, e a posterior impossibilidade de escrituração por falha no registro ou cadastro público não lhes é imputável. A boa-fé dos herdeiros é demonstrada pela "Autorização para Escriturar do Espólio" emitida em 25 de fevereiro de 2015 (ID 1956798). DA PRESCRIÇÃO Alegada a prescrição pelo Estado da Paraíba (ID 41279626, p. 4) e pelo Espólio de Valdette Ribeiro (ID 5761214, p. 3), esta não se configura. A pretensão indenizatória por reparação civil contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/42. O marco inicial para a contagem do prazo, no presente caso, não é a data da compra (1989), mas a data em que o Autor tomou conhecimento da impossibilidade de escriturar os lotes, o que ocorreu em 2015, ao solicitar o cálculo do ITBI e obter a recusa da Municipalidade (ID 1956721, p. 3). A ação foi ajuizada em 08/09/2015 (ID 1956721, p. 1), e o Estado da Paraíba foi incluído no polo passivo em 15/06/2020 (ID 31537319), portanto, dentro do prazo quinquenal. Considerando que o tabelião (titular da serventia), a quem caberia a responsabilidade objetiva, não está incluído no polo passivo desta ação após a emenda da petição inicial, e afastada a responsabilidade do Estado e do Município, O RESULTADO É O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e demais fundamentos jurídicos aqui aduzidos, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito da demanda e, consequentemente EXTINGO a presente demanda, e: I. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE SANTA RITA, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a eles, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SEBASTIÃO BARBOSA BADU em relação aos demais Réus remanescentes (ESPÓLIO DE VALDETTE RIBEIRO e seus herdeiros NINOSA MARIA MAROJA RIBEIRO, AUREA CELEIDA MAROJA RIBEIRO, FLAVIO EDUARDO MAROJA RIBEIRO, PEDRO FLAVIO MAROJA RIBEIRO, PAULO RICARDO MAROJA RIBEIRO), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a ausência da titular da serventia no polo passivo da presente demanda para responder pelos atos notariais. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para cada grupo de Réus excluídos ou com pedido improcedente, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (ID 1956721, p. 1). Havendo recurso voluntário no prazo legal, intime-se a parte contraria para contrarrazoar. Com ou sem manifestação da parte oposta, remeta-lhe os autos para o E. TJPB para apreciação dos recursos com os nosso cumprimentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Rita/PB, 20 de fevereiro de 2026. GUTEMBERG CARDOSO PEREIRA Juiz de Direito