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0800736-88.2022.8.15.0561

Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 354,40
Orgao julgador
Vara Única de Coremas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/11/2025, 14:59

Determinado o arquivamento

10/11/2025, 10:38

Conclusos para decisão

29/09/2025, 11:35

Juntada de certidão de prevenção

28/09/2025, 14:16

Recebidos os autos

28/09/2025, 14:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA RECORRENTE: ANA ALMEIDA DE LACERDA - ME Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON FERREIRA MATIAS - PB26131-A, MATEUS LACERDA RODRIGUES - PB24369-A RECORRIDO: MARIA FARIAS LOPES ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO EXEQUENTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FALTA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por empresa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução de título extrajudicial por ausência de bens penhoráveis. A parte recorrente pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a qual foi indeferida por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica (id n° 35398588). Intimada para efetuar o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, a parte não o fez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) verificar se a ausência de recolhimento do preparo implica a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive em recuperação judicial, desde que comprove, por meio de documentos idôneos, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A empresa recorrente não juntou aos autos elementos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica, não sendo possível presumir sua condição de necessitada. Indeferido o pedido de justiça gratuita e intimada para recolher o preparo (id n° 35398588), a parte não providenciou o pagamento das custas no prazo assinalado, incidindo a penalidade de deserção prevista na legislação processual. A ausência do recolhimento do preparo no prazo legal inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de gratuidade judicial indeferido. Preparo não recolhido. Sendo assim, deixo de conhecer do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo. Tese de julgamento: A pessoa jurídica deve comprovar, por documentos idôneos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para fazer jus à justiça gratuita. A ausência de preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça implica a deserção do recurso. A ausência de pressupostos de admissibilidade impede o conhecimento do recurso inominado. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, arts. 42, § 1º e 55; CPC/2015, arts. 98, 99, §3º; Súmula 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1509032/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.03.2015, DJe 26.03.2015. TJPB, Recurso Inominado nº 3032101-07.2010.8.15.2003, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, j. 24.03.2021. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da execução, com base no Enunciado 122 do Fonaje. É COMO VOTO. EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800736-88.2022.8.15.0561 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO conhecer do recurso, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-08-08. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital

01/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00, até 25 de Agosto de 2025.

08/08/2025, 00:00

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08/08/2025, 00:00

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08/08/2025, 00:00

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08/08/2025, 00:00

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08/08/2025, 00:00

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08/08/2025, 00:00

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07/08/2025, 00:00

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07/08/2025, 00:00

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27/06/2025, 00:00
Documentos
Despacho
22/09/2022, 18:07
Ato Ordinatório
25/10/2022, 14:05
Despacho
31/10/2022, 19:16
Decisão
22/08/2023, 16:52
Sentença
23/10/2023, 12:12
Despacho
15/11/2023, 21:30
Ato Ordinatório
18/12/2023, 12:16
Decisão
02/04/2024, 19:46
Despacho
29/08/2024, 11:47
Despacho
16/06/2025, 12:29
Despacho
16/07/2025, 23:55
Acórdão
29/08/2025, 11:38
Decisão
10/11/2025, 10:38