Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803450-33.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): MARIA DE LOURDES SALES RODRIGUES Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I - RELATÓRIO MARIA DE LOURDES SALES RODRIGUES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A autora alega, em sua petição inicial (ID 93249625), que é beneficiária de aposentadoria e utiliza conta bancária na instituição ré (agência 5778, conta 13510-0) para receber seus proventos. Afirma ter sido surpreendida com descontos mensais em sua conta sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE", os quais alega jamais ter contratado ou autorizado. O valor total dos descontos impugnados, até o ajuizamento da ação, era de R$ 38,50. Sustenta a ilegalidade e a má-fé da cobrança, ressaltando sua condição de pessoa humilde e de baixa instrução. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a tramitação prioritária do feito, a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 77,00, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Após despachos iniciais (IDs 93317875 e 106132188), que incluíram a determinação de emenda à inicial e a necessidade de comparecimento pessoal para ratificação da procuração devido a indícios de litigância predatória, a parte autora apresentou petições (IDs 93491210 e 107440574) e juntou procuração pública (ID 109197583) para suprir a determinação. A gratuidade judiciária foi deferida (ID 93317875). Devidamente citado (ID 100437390), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 102178016), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, e a existência de conexão com outras ações (processos nº 08034494820248150211 e 08034486320248150211). No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito pela autora, sustentando que a cobrança da anuidade é devida e estava prevista contratualmente, conforme a Resolução BACEN nº 3.919/10, que autoriza a tarifa pela disponibilização do serviço. Juntou termo de adesão (ID 102179482) e faturas (ID 102178017), afirmando que a autora tinha plena ciência da função crédito e da respectiva anuidade. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 104032956), impugnando as preliminares e, no mérito, negando veementemente a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pelo banco (ID 102179482). Arguiu a falsidade do documento e requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovar suas alegações. Em decisão de saneamento (ID 114078983), este juízo rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de conexão, por entender que a contestação de mérito configura a pretensão resistida e que as outras ações possuem objetos distintos. Deferiu a inversão do ônus da prova e, diante da impugnação da assinatura, determinou a realização de perícia grafotécnica, nomeando o perito Felipe Queiroga Gadelha. O custo da perícia foi atribuído à instituição financeira, com base no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. As partes foram intimadas e o banco apresentou quesitos (ID 117793464) e comprovou o pagamento dos honorários periciais (ID 116920332). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 137022250), com a seguinte conclusão: "As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora". Intimada a se manifestar sobre o laudo, a parte autora, em petição (ID 156712791), discordou da conclusão pericial, insistindo na existência de divergências visuais entre as assinaturas. Subsidiariamente, argumentou que, mesmo válida a contratação, as cobranças seriam indevidas por se tratar de conta destinada a serviços essenciais. Ao final, reiterou o pedido de procedência da ação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, com a observância do contraditório e da ampla defesa, estando apto para o julgamento do mérito. II.I. Da Relação de Consumo A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e o banco no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A atividade bancária é expressamente considerada serviço para fins de aplicação do CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Dessa forma, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. II.II. Do Ônus da Prova e da Prova Pericial A controvérsia central da demanda reside na validade da contratação do cartão de crédito que originou as cobranças de anuidade. A autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta nos documentos contratuais apresentados pelo banco (ID 102179482), atraindo a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Em cumprimento a essa regra, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, custeada pela instituição financeira (ID 114078983). O laudo pericial (ID 137022250), elaborado por perito nomeado pelo juízo, foi conclusivo ao afirmar que as assinaturas questionadas nos documentos de "Autorização de Reserva de Margem Consignável", "Proposta para Emissão de Cartões de Crédito" e "Autorização p/ Antecipação de Saque" correspondem à firma normal da autora. O perito realizou uma análise comparativa detalhada, confrontando as assinaturas questionadas com os padrões fornecidos nos autos, como a assinatura no documento de identidade (ID 93249624) e na procuração (ID 93249620). Foram identificadas convergências em múltiplos elementos gráficos, como aspecto geral, velocidade, ritmo, andamento, inclinação e morfocinese, que permitiram ao expert concluir pela autenticidade das assinaturas. Embora a parte autora tenha manifestado discordância do laudo (ID 156712791), sua impugnação foi genérica, limitando-se a apontar supostas "divergências nítidas" sem apresentar qualquer elemento técnico capaz de infirmar a análise aprofundada e fundamentada do perito judicial. A simples alegação de que a assinatura parece diferente a um olhar leigo não é suficiente para desconstituir uma prova técnica robusta. O juiz, embora não esteja estritamente vinculado ao laudo pericial, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC), só pode afastá-lo se existirem nos autos outros elementos probatórios mais convincentes e mediante uma fundamentação consistente. No presente caso, não há qualquer outra prova que contrarie a conclusão do laudo. Pelo contrário, a perícia foi realizada por profissional qualificado e de confiança do juízo, seguindo metodologia adequada e respondendo aos quesitos de forma clara, o que confere alto valor probatório ao seu trabalho. Assim, o banco réu cumpriu com seu ônus probatório, demonstrando, por meio de perícia grafotécnica, que a autora efetivamente assinou os documentos e, portanto, anuiu com a contratação do cartão de crédito e seus serviços acessórios. II.III. Da Legalidade da Cobrança da Anuidade e da Improcedência dos Pedidos Uma vez comprovada a validade do vínculo contratual, a cobrança da tarifa de anuidade deixa de ser indevida para se tornar o exercício regular de um direito por parte da instituição financeira. A cobrança de anuidade é uma prática autorizada pelo Banco Central do Brasil, desde que a informação seja prestada de forma clara ao consumidor no momento da contratação. O "Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito" (ID 102178018, Capítulo 7) e a própria "Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Consignado Bradesco" (ID 102179482), cuja assinatura da autora foi confirmada como autêntica, preveem a possibilidade de cobrança de anuidade. O extrato bancário de 2022 (ID 93249610) evidencia os lançamentos da tarifa "CARTAO CREDITO ANUIDADE" nos dias 11/07/2022 e 10/08/2022, nos valores de R$ 19,25 cada, totalizando o montante de R$ 38,50 impugnado na inicial. Tendo em vista a existência de contrato válido, tais cobranças são legítimas. Diante da legitimidade das cobranças, os pedidos formulados pela autora não podem prosperar: Repetição de Indébito: O pedido de devolução em dobro, previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de uma cobrança indevida paga pelo consumidor. Como ficou demonstrado que as cobranças de anuidade eram devidas por força do contrato, não há que se falar em repetição de indébito. Dano Moral: A indenização por dano moral exige a prática de um ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. No caso, a instituição financeira agiu em exercício regular de direito ao cobrar uma tarifa contratualmente prevista, o que afasta a ilicitude de sua conduta. Consequentemente, não há fundamento para a condenação por danos morais. A alegação subsidiária da autora de que a conta seria isenta de tarifas por se destinar a serviços essenciais não se aplica à anuidade de cartão de crédito. Os serviços essenciais gratuitos (art. 2º da Resolução BACEN nº 3.919/10) referem-se a serviços básicos da conta de depósito, como saques e extratos, e não se confundem com produtos adicionais, como o cartão de crédito, que possui regulamentação e tarifas próprias. Portanto, comprovada a existência e a validade da relação jurídica que deu origem aos débitos, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 93317875). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.077,00