Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805140-46.2024.8.15.0131.
AUTOR: FRANCINILDO LACERDA DIAS
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA 1) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Trata-se de ação de repetição e indébito c/c dano moral, proposta por FRANCINILDO LACERDA DIAS em face de BANCO MÁXIMA S/A (Banco Master), ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em suma, que o autor, mesmo sem ter contratado, sofre em seu contracheque um desconto indevido na modalidade “bens duráveis”, que também não obedece ao limite máximo de 30% permitido de margem consignada (Art. 5º, I do Decreto Estadual 32.554/2011) Afirma que os descontos são indevidos e comprometem a sua renda. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda, requerendo, liminarmente, que a parte promovida se abstenha de efetuar descontos acima da margem legal de 30% e para que junte o contrato que ampare os descontos. No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de invalidade do contrato e ilegalidade dos descontos, bem como que a parte promovida seja condenada a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente no contracheque do autor, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida ao promovente (id. 107529222). Citado, o demandado não contestou. Intimados sobre provas, a autora pediu a inversão do ônus da prova para a requerida juntar o contrato e a ré apresentou manifestação “contestação” acompanhada de documentos (id. 115079837 e 115884573). A autora se manifestou sobre a documentação (id. 125280301). Novamente intimadas, as partes pediram a realização de audiência de instrução (id. 129091436 e 128697086). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da revelia De logo, verifico que a contestação apresentada é intempestiva, razão pela qual não conheço das alegações trazidas na referida defesa. Entretanto, esclareço que é facultado ao réu revel a intervenção em todos os atos do processo, recebendo-o no estado em que se encontra, e a configuração da revelia, por si só, não conduz à procedência da demanda. 2.2) Da audiência de instrução e julgamento Registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes que ocasionou supostos descontos indevidos, circunstância esta que deve ser provada documentalmente, sendo desnecessário o depoimento pessoal. Assim, a prova do negócio ora vergastado seria facilmente produzível pelo requerido por meio de documentos, no caso, o instrumento negocial de mútuo que os bancos ordinariamente mantêm em seus arquivos. Nesta senda, o depoimento pessoal da parte autora é uma diligência inútil ao deslinde do feito, devendo ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC. Razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral. 2.3) Do julgamento antecipado do mérito Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. 2.4) Do mérito De início, necessário destacar que o caso posto em liça deve ser analisado sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia a inversão do ônus da prova não induz em procedência automática dos pedidos formulados na inicial, cabendo a parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do C.P.C). A controvérsia da lide gira em torno da legalidade do contrato firmado e dos descontos consignados realizados pela ré, pois o autor defende que sofre descontos de um financiamento de bens duráveis, negando a contratação e, nesse caso, se há (ou não) responsabilidade da parte promovida de indenizar o requerente em danos materiais e morais. Pois bem. Em que pese o promovente alegar nunca ter firmado o empréstimo de “bens duráveis” e que os descontos realizados ultrapassam o limite de 30% estabelecido pela legislação para a margem consignável, o banco promovido comprovou, de forma satisfatória, a contratação, mediante a apresentação dos contratos (ID: 115884583), com assinatura física do promovente. Além disso, o banco demandado acostou comprovante de TED (ID: 115884582), atestando que o crédito dos valores contratados foi feito diretamente em conta bancária pertencente ao autor. O autor não impugnou as assinaturas constantes no contrato nem o comprovante de TED, apresentado pela parte promovida. O autor insurge-se quanto a nomenclatura dos empréstimos, sustentando que o empréstimo consignado foi realizado com outra denominação para, assim, aumentar a margem consignável e implantar os descontos no contracheque. Assim, passa-se a analisar a validade do negócio jurídico em razão do limite de margem consignável e da rubrica do desconto sob “bens duráveis”. Ao contrário do que alega o promovente, o contrato apresentado pelo banco demandado traz a informação da fonte pagadora e do contrato entabulado no QUADRO 3 (ID. 115884583 - Pág. 1). Não restam dúvidas que o autor é funcionário público do Estado da Paraíba. Pois bem. As consignações em folha de pagamento no Estado da Paraíba são regidas pelos Decretos nºs. 32.554/2011, 37.559/2017 e 46.174 de 2025, que assim dispõem quanto ao consignado de bem durável: “Art. 3º Para fins deste Decreto, consideram-se: II – Consignações Facultativas: [...] l) amortização de empréstimos concedidos por instituições financeiras a policiais militares e civis, bem como a agentes penitenciários, para fins de aquisição de armamento de uso pessoal, munição, equipamentos de proteção individual e colete balístico, que estará condicionado à apresentação de solicitação de compra para a aquisição do equipamento; m) amortização de empréstimos concedidos por Instituições Financeiras à servidores, para fins de aquisição de equipamentos de informática e eletroeletrônicos. [...] Art. 5º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá o limite e prazo definido da seguinte forma: [...] III – limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais, para as consignações descritas nas alíneas “l” e “m” do art. 3º, inciso II, ficando o prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses para estas prestações. [...] Art. 16. As operações de consignação descritas neste Decreto deverão ser realizadas apenas mediante anuência do consignado e da consignatária através de contrato firmado entre as partes. [...] 3º o montante decorrente das operações de consignações descritas nas alíneas “e”, “f”, “h”, “l” e “m” do inciso II do art. 3º deverá ser liberado pela consignatária exclusivamente ao interessado, mediante crédito em sua conta corrente ou depósito de cheque nominal cruzado, sendo que ambos deverão ser realizados em conta corrente cadastrada no Sistema de Recursos Humanos do Estado, em que o servidor (ativo, inativo ou pensionista) recebe seus proventos ou benefícios”. Portanto, o empréstimo consignado para bens duráveis encontra-se previsto legalmente, inclusive, com percentual de margem consignável própria, diversa da margem prevista para empréstimo consignado convencional. No caso, não restam dúvidas que o contrato, objeto desta demanda é consignado, previsto em lei, na modalidade bem durável, com desconto máximo, mensal, de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos mensais do servidor, que eram de R$ 6.039,07, conforme id. 99228045. As provas constantes nos autos comprovam a regularidade da contratação, não havendo como prosperar a tese do autor de que a instituição financeira demandada alterou a nomenclatura do contrato para viabilizar o desconto consignado. Os descontos estão seguindo as previsões legais. Nesta mesma senda, não há que se compelir a promovida a informar o bem que foi financiado/adquirido pelo promovido ou comprovar a liberação do crédito à entidade vendedora/fornecedora do suposto bem durável, isso porque, os Decretos nºs. 32.554/2011 e 37.559/2017, não institui essa determinação. Pelo contrário, em seu artigo 16, 3º, assim preceitua: "Art. 16. As operações de consignação descritas neste Decreto deverão ser realizadas apenas mediante anuência do consignado e da consignatária através de contrato firmado entre as partes. [...] 3º o montante decorrente das operações de consignações descritas nas alíneas “e”, “f”, “h”, “l” e “m” do inciso II do art. 3º deverá ser liberado pela consignatária exclusivamente ao interessado, mediante crédito em sua conta corrente ou depósito de cheque nominal cruzado, sendo que ambos deverão ser realizados em conta corrente cadastrada no Sistema de Recursos Humanos do Estado, em que o servidor (ativo, inativo ou pensionista) recebe seus proventos ou benefícios”. E, tudo isso, foi devidamente observado: contrato devidamente firmado, consignação implantada, valor creditado em conta de titularidade do autor. Portanto, a afirmação de que não formalizou o contrato, foi afastada com a apresentação da defesa e a juntada do mencionado negócio jurídico assinado pelo promovente, atestando que o valor contratado foi devidamente creditado em conta de titularidade do autor. E, acima de tudo, de acordo com os Decretos do Estado da Paraíba nºs. 32.554/2011 e 37.559/2017. Assim, o banco demandado demonstrou, de forma satisfatória, nos termos do artigo 373, II do C.P.C., não só a manifestação inequívoca e consciente da vontade do autor em firmar o contrato, objeto desta demanda, como a estrita observância de todos os ditames legais para a concretização do negócio. Trata-se, portanto, de crédito legítimo (ante a contratação e disponibilização dos valores em conta do autor), estando a instituição bancária demandada agindo no exercício regular do direito ao realizar os descontos consignados, exatamente como pactuado entre os litigantes, não restando comprovado nenhuma irregularidade ou vício volitivo aptos a desconstituir a contratação, não se evidenciando nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem declaração de nulidade do contrato, bem como a ilegalidade dos descontos, e restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos estão sendo efetuados de forma legal e nos moldes contratado. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PARA BENS DURÁVEIS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. LEGALIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - 1. Apelação Cível interposta ROSIANE BARBOSA DA CUNHA contra sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital-PB, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO MASTER S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais e a reconvenção, reconhecendo a legalidade da contratação de empréstimo consignado para bens duráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação de cédula de crédito bancário (CCB) para bens duráveis, com desconto em folha de pagamento, configura prática abusiva ou ausência de relação jurídica; (ii) apurar se comprovada a contratação e o recebimento dos valores, subsiste direito à devolução em dobro ou à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Cabe ao autor o ônus da prova quanto à inexistência de relação contratual, nos termos do art. 373, I, do C.P.C. No caso, a instituição financeira apresentou cópias dos contratos assinados, comprovando a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à autora. 4.A alegação de desconhecimento da contratação revela contradição em face do uso do crédito, configurando hipótese de venire contra factum proprium, vedado pela boa-fé objetiva e pela segurança jurídica. 5. A contratação de crédito consignado para bens duráveis é expressamente autorizada pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011, com redação dada pelo Decreto nº 37.559/2017, sendo distinta da modalidade de empréstimo consignado tradicional, porém igualmente válida. 6. Inexistindo demonstração de erro, dolo, fraude ou prática abusiva por parte do banco, não há fundamento para acolher os pedidos de nulidade contratual, repetição em dobro ou indenização por danos morais. 7. A margem consignável não foi excedida, respeitando-se o limite de 35% previsto na Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.131/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A comprovação documental da contratação de crédito consignado para bens duráveis, com efetiva disponibilização dos valores, afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 2.A divergência subjetiva quanto à modalidade contratada não configura vício do negócio jurídico, quando não demonstrada má-fé, erro ou abuso por parte da instituição financeira. 3.A utilização do crédito pactuado pelo consumidor sem impugnação tempestiva caracteriza venire contra factum proprium, impedindo a declaração de nulidade contratual. 4.A contratação de empréstimo para bens duráveis com desconto em folha, quando formalmente regular, não enseja indenização por danos morais nem restituição em dobro dos valores pagos. Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 373, I; 85, § 2º e § 11; 98, § 3º; C.D.C, arts. 6º, VIII e 14; Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.131/2021; Decreto Estadual nº 32.554/2011, com redação do Decreto nº 37.559/2017. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv 0807022-86.2024.8.15.0731, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 10.07.2025; TJ/PB, ApCiv 0803941-96.2024.8.15.2003, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 02.05.2025; TJPB, ApCiv 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 11.11.2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08034854920248152003, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 01/09/2025, 1ª Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS DURÁVEIS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com indenização por danos morais, na qual alegava ter contratado um empréstimo consignado, mas passou a sofrer descontos em sua folha de pagamento referentes a um financiamento para aquisição de bens duráveis, modalidade que sustenta não ter anuído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a validade da contratação do financiamento para bens duráveis e a legalidade dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (C.D.C). Ainda assim, cabe ao consumidor apresentar indícios mínimos dos fatos alegados, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. O banco demonstrou a regularidade da contratação ao anexar os contratos assinados pelo apelante e comprovar a efetiva disponibilização dos valores em sua conta bancária, sem que o apelante tenha negado o recebimento dos recursos. O Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto nº 37.559/2017, permite consignações facultativas para financiamento de bens duráveis, dentro de limites específicos. A mera divergência entre a modalidade pretendida e a efetivamente contratada não configura, por si só, prática abusiva. A utilização dos valores pelo consumidor e a posterior contestação da modalidade contratual configuram comportamento contraditório, caracterizando venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico. Não há comprovação de prática abusiva ou fraude por parte do banco que justifique a nulidade do contrato, a restituição dos valores pagos ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: (i) A disponibilização dos valores pactuados em contrato bancário, devidamente formalizado, e sua utilização pelo consumidor afastam a alegação de desconhecimento da operação e configuram venire contra factum proprium; (ii) A contratação de financiamento para aquisição de bens duráveis com desconto em folha de pagamento, quando expressamente prevista na legislação estadual e regularmente pactuada, não configura prática abusiva. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, e 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto nº 37.559/2017. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08039419620248152003, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação 02/05/2025) Sendo assim, deve prevalecer o que restou livremente avençado entre as partes, não sendo constatada nenhuma ilegalidade ou abusividade praticada pelo banco demandado, impondo-se, por consequência, a improcedência dos pedidos formulados pela parte demandante. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo do autor, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (assinado eletronicamente)