Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804664-87.2024.8.15.0331.
AUTOR: MARIA GORET JERONIMO ROMEIRO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSUMO. TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação proposta por Maria Goret Jeronimo Romeiro em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A., na qual, após a prolação de sentença de mérito, as partes informaram a celebração de acordo para pôr fim à lide, requerendo sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a homologação de acordo celebrado após a prolação de sentença de mérito; (ii) estabelecer se a transação envolvendo direitos patrimoniais disponíveis enseja a extinção do processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A autocomposição é meio legítimo de solução de conflitos, promovendo a pacificação social e a efetiva resolução da controvérsia. O art. 840 do Código Civil autoriza as partes a prevenirem ou extinguirem litígios mediante concessões mútuas. A celebração de acordo entre as partes é válida mesmo após a prolação de sentença, inexistindo óbice à sua homologação judicial. A homologação da transação confere ao acordo natureza de título executivo judicial, passível de cumprimento no mesmo juízo. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, deve ser prestigiada a manifestação de vontade das partes, com a consequente extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado. Tese de julgamento: 1. É admissível a homologação de acordo celebrado após a prolação de sentença de mérito. 2. A transação sobre direitos patrimoniais disponíveis deve ser homologada judicialmente, produzindo efeitos de título executivo judicial. 3. A homologação do acordo implica extinção do processo com resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC/2015, arts. 90, §2º; 98, §3º; 487, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 70028127462, Rel. Des. Sejalmo Sebastião de Paula Nery, j. 20.01.2009.
AUTOR: MARIA GORET JERONIMO ROMEIRO, em face de
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, qualificado(a) nos autos,, devidamente qualificados nos autos. Depois de prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição de Id 155335611 na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 155335611, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Honorários advocatícios na forma do acordo. Condeno as partes ao rateio das custas processuais (art. 90, §2º, CPC/15), observando quanto ao autor a isenção do art. 98, §3º do CPC/15, por ter sido deferida a gratuidade judiciária. Após, calculadas as custas finais,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Fórum Juiz Inácio Machado de Souza Av. Liberdade, 900 - Baralho, Bayeux - PB, 58305-070 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por , em face de intime-se a parte ré para pagamento (50% do valor total). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, comprovado o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Bayeux - PB, 24 de março de 2026. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito