Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria Alves Barbosa ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
APELADO: Banco Agibank S/A ADVOGADO: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103.082) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora idosa e pensionista contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda à inicial para comprovação de prévia tentativa de solução administrativa por canais específicos. A demandante sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, pleiteando a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de prévia tentativa de solução administrativa, por meio de canais específicos, constitui condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos bancários; (ii) estabelecer se o indeferimento da petição inicial, por alegado descumprimento parcial da emenda, configura formalismo excessivo incompatível com o princípio da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário, sendo incabível exigir o esgotamento ou a tentativa prévia de solução administrativa como requisito inflexível para o ajuizamento da ação, ausente previsão legal específica. 4. O interesse de agir decorre da demonstração de lesão ou ameaça a direito, revelada pelos descontos impugnados no benefício previdenciário da autora, bastando os extratos bancários e histórico de créditos do INSS para evidenciar a necessidade e adequação da tutela jurisdicional. 5. A imposição de utilização de plataformas ou canais específicos para comprovação de tentativa administrativa cria barreira desproporcional ao acesso à Justiça, especialmente em demandas envolvendo verbas alimentares percebidas por pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável. 6. O indeferimento da petição inicial por descumprimento parcial de exigência não prevista entre os requisitos do art. 319 do CPC caracteriza formalismo excessivo e contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Supremo Tribunal Federal afasta a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade, ressalvadas hipóteses legais específicas, não aplicáveis ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede a exigência de prévia tentativa de solução administrativa como condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito bancário, salvo previsão legal específica. 2. O interesse de agir configura-se pela existência de descontos reputados indevidos, independentemente de prévio requerimento administrativo. 3. A imposição de requisitos formais não previstos no art. 319 do CPC para o recebimento da petição inicial caracteriza formalismo excessivo e viola a primazia do julgamento de mérito. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito fundada na ausência de tentativa administrativa específica deve ser afastada quando evidenciada pretensão resistida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 178, 179, 319 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014, pub. 10.11.2014; TJPB, Apelação Cível nº 0800426-60.2025.8.15.0211, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 06.08.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800515-51.2025.8.15.0351, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 09.09.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804703-27.2025.8.15.0371 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Sousa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA ALVES BARBOSA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A.. Na exordial, a autora, idosa e pensionista, narrou ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo consignado (contrato nº 1223850193), com 84 parcelas de R$79,20, o qual afirma de forma categórica jamais ter contratado. O magistrado de base proferiu despacho determinando a emenda da petição inicial, exigindo que a autora comprovasse a tentativa de solução administrativa especificamente por meio do INSS, do SAC do banco ou de ferramentas como Consumidor.gov.br e ReclameAqui. A demandante manifestou-se acostando cópia de e-mail direcionado ao banco e defendeu a desnecessidade e a ilegalidade da exigência do esgotamento da via administrativa. Sobreveio a sentença vergastada, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que não foi cumprida integralmente a determinação de emenda nos canais exigidos. Inconformada, a autora interpôs a presente Apelação, pleiteando a anulação da sentença. Argumenta, em síntese, ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e afirma ter preenchido todos os requisitos processuais, pugnando pelo retorno dos autos para o regular trâmite processual. A instituição financeira apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela consequente manutenção da sentença extintiva. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. Cumpre destacar, de proêmio, o deferimento para manter os benefícios da Justiça Gratuita em grau recursal, benefício este já acertadamente deferido na origem, face à inequívoca e comprovada hipossuficiência da recorrente. Ato contínuo, a celeuma em análise cinge-se em verificar o acerto ou o desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob a premissa de que a consumidora estaria obrigada a esgotar ou comprovar a tentativa de resolução administrativa do litígio por meio de plataformas digitais específicas. Assiste inteira razão à apelante. A exigência de esgotamento ou prévia tentativa de solução administrativa, como condição inflexível para o ajuizamento da ação, viola de morte o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto expressamente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O pleno acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental do cidadão, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de se submeter a vias burocráticas privadas ante a absoluta ausência de exigência na lei para esta natureza de ação. A configuração do interesse de agir decorre estritamente da demonstração de lesão ou ameaça a um direito. No caso em tela, são perfeitamente suficientes os extratos bancários e o histórico de créditos do INSS trazidos aos autos, que evidenciam com clareza os descontos mensalmente questionados (no importe de R$79,20), para caracterizar o binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional. A prova efetiva da contratação é ônus que recai sobre a instituição financeira demandada. Com o devido respeito ao raciocínio do ilustre sentenciante de base, a imposição de requisitos formais excessivos para a comprovação de um prévio requerimento administrativo representa uma barreira indevida e desproporcional ao acesso à Justiça. Tal barreira torna-se ainda mais gravosa e insustentável sobretudo em demandas que envolvem descontos que incidem sobre verbas de natureza essencialmente alimentar, como é o caso do módico benefício previdenciário de uma consumidora idosa, hipossuficiente e vulnerável. Desta feita, o indeferimento da petição inicial por um alegado descumprimento parcial da emenda à inicial — que sequer encontra amparo em violação substancial aos requisitos taxativos do art. 319 do Código de Processo Civil — configura inegável formalismo excessivo. Tal postura rigorista contraria duramente o princípio da primazia do julgamento de mérito, encartado no art. 4º do CPC, que orienta todo o sistema processual pátrio a priorizar a prestação jurisdicional resolutiva e definitiva. Nossa jurisprudência neste Tribunal de Justiça é uníssona em afastar a obrigatoriedade da via administrativa para ações declaratórias de inexistência de débito bancário. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Severina Leonila contra sentença do Juízo da 1ª Vara de Itaporanga, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito, proposta em face do Banco Bradesco S/A e do Banco Bradescard S/A, sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual, em razão da falta de prévio requerimento administrativo. A autora sustenta, em síntese, afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, regularidade da procuração e direito de acesso à justiça, pleiteando a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento de ação judicial para declarar a inexistência de débito e obter indenização por descontos bancários indevidos, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a qualquer pessoa o direito de submeter ao Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sem exigência de esgotamento prévio da via administrativa. A demonstração de interesse processual não pressupõe a formulação de requerimento administrativo quando se busca a declaração de inexistência de débito e a cessação de cobranças indevidas, por se tratar de direito subjetivo plenamente exigível judicialmente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 648) e dos tribunais estaduais é no sentido de ser incabível condicionar o acesso ao Judiciário ao prévio requerimento administrativo em ações declaratórias ou indenizatórias que visem afastar cobranças ou contratos inválidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que visam à declaração de inexistência de débito e à cessação de descontos indevidos, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto do Relator. (0800426-60.2025.8.15.0211, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2025) Ementa. Direito Constitucional e Processual civil. Apelação cível. Exigência de prévio requerimento administrativo. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Anulação da sentença e retorno dos autos à origem. Provimento. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo pela parte autora. A demanda visava à declaração de inexistência de débito decorrente de descontos indevidos em conta bancária, devolução em dobro dos valores exigidos e indenização por danos morais, sendo que o juízo de primeiro grau condicionou o prosseguimento da ação à comprovação de tal requerimento. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exigência de prévio requerimento administrativo para o prosseguimento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (ii) se é possível a anulação da sentença e o retorno dos autos para nova instrução processual. III. Razões de Decidir 3.1 O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, sem que seja exigido o esgotamento da via administrativa. 3.2 A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo não encontra amparo legal, sendo desnecessária para a configuração do interesse processual na presente demanda. 3.3 A jurisprudência prevalente reconhece que o acesso ao Judiciário independe de providência administrativa prévia, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de acesso ao Judiciário, independentemente de esgotamento da via administrativa. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo para prosseguimento da demanda é desnecessária e viola o princípio da legalidade e do acesso à justiça”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0829015-50.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0800515-51.2025.8.15.0351, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2025) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631240/MG (Tema 350), firmou a tese de que não é exigível a prévia provocação da via administrativa para o acesso ao Judiciário, ressalvadas hipóteses legais específicas. Veja: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE: 631240 MG, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014) Desse modo, a imposição de uma condição de procedibilidade não prevista em lei, baseada na mera suposição de que o conflito poderia ser resolvido por meios alternativos, representa uma violação ao direito fundamental de ação. O interesse de agir surge com a pretensão resistida, que, no caso em análise, é evidenciada pela própria manutenção dos descontos considerados indevidos pelo Apelante. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para ANULAR a sentença vergastada, afastando a indevida extinção do processo sem resolução do mérito. Por conseguinte, determina-se o retorno dos autos ao Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa para o regular processamento, citação e instrução probatória do feito, garantindo-se à autora o direito à inafastável apreciação de sua lide pelo Poder Judiciário. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR