Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805263-20.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARILENE CIPRIANO DA SILVA GONÇALVES em face de BANCO AGIBANK S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em sua peça vestibular, que teria sido vítima de um golpe perpetrado por terceiros que se identificaram como representantes de uma suposta associação denominada “Anjos da Luz”, os quais, sob a promessa de concessão de cestas básicas, teriam comparecido à sua residência e solicitado fotografias para uma alegada “validação de cadastro”. Relata a promovente que, posteriormente, ao tentar realizar o saque de sua aposentadoria junto ao Banco do Brasil, constatou a inexistência de saldo disponível, vindo a descobrir que seu benefício previdenciário havia sido objeto de portabilidade bancária para o Banco Agibank, sem o seu consentimento. Aduz, ainda, que foi contratado, de forma fraudulenta, um empréstimo consignado no valor de R$ 17.388,42 (dezessete mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos), vinculado ao contrato nº 1523626176, a ser pago em 84 parcelas de R$ 419,06, além da realização de transferências via PIX para terceiros desconhecidos (Gabriel Moura da Silva), transações estas que afirma não ter realizado, dada a sua alegada hipossuficiência tecnológica. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário e a abstenção de novos lançamentos. O pedido de tutela de urgência teve sua apreciação postergada para momento posterior ao contraditório, conforme decisão de ID 121614317, oportunidade em que foi deferida a gratuidade judiciária. Devidamente citado, o promovido BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação (ID 123498575), arguindo a regularidade da contratação. Sustenta a instituição financeira que a autora solicitou a portabilidade de seu benefício e contratou o empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica com biometria facial, tendo os valores sido disponibilizados na conta corrente aberta pela autora junto à instituição. O banco réu acostou aos autos diversos documentos, incluindo a Cédula de Crédito Bancário nº 1523626176 (ID 123498581), o comprovante de transação bancária (ID 123498584), o extrato de conta corrente demonstrando o crédito e as transferências PIX subsequentes (ID 123498583), bem como o formulário de solicitação de troca de domicílio bancário (ID 123498582), defendendo a tese de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos e pelo indeferimento da tutela provisória. O promovido BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, apresentou sua defesa (ID 124142455), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não possui ingerência sobre a portabilidade de benefícios solicitada em outra instituição, nem sobre a concessão de empréstimos em banco diverso. No mérito, alegou a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, refutando a existência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela autora. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Passo a decidir. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso em apreço, a análise detida dos autos, especialmente após a apresentação das peças defensivas e dos documentos que as instruem, revela que não se encontram presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada, senão vejamos. A controvérsia central reside na validade da contratação do empréstimo consignado nº 1523626176 e na regularidade da portabilidade do benefício previdenciário da autora para o Banco Agibank. A promovente sustenta a tese de fraude perpetrada por terceiros (“Anjos da Luz”), mediante a captação indevida de sua imagem (biometria) sob falso pretexto, o que teria viabilizado a contratação espúria. Por outro lado, a instituição financeira ré (Agibank) apresentou documentação técnica robusta, consistente na Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente (ID 123498581), acompanhada de registros de geolocalização, IP e validação biométrica, além de comprovantes de que o valor mutuado (R$ 17.388,42) foi efetivamente creditado na conta de titularidade da autora e posteriormente movimentado através de transferências via PIX. Nesse contexto, a probabilidade do direito alegado pela autora encontra-se severamente fragilizada, ao menos nesta fase de cognição sumária. Embora a narrativa da autora descreva um cenário plausível de engenharia social e golpe, a documentação trazida pelo réu Agibank demonstra a existência formal de um negócio jurídico, com a utilização de credenciais de segurança e biometria facial que, a priori, vinculam a autora à contratação. A tese de que a biometria foi captada fraudulentamente por terceiros, embora possível, demanda dilação probatória exauriente para ser confirmada, sendo indispensável a realização de perícia técnica ou, no mínimo, uma instrução processual mais aprofundada para verificar a regularidade dos procedimentos de segurança adotados pelo banco e a veracidade da alegada fraude externa. Não é possível, neste juízo perfunctório, desconstituir sumariamente a validade de um contrato bancário que apresenta aparências de regularidade formal, mormente quando há comprovação de que o numerário foi disponibilizado em conta da titularidade da requerente. A alegação de que a autora "não sabe realizar transferências Pix" e de que a conta foi movimentada por terceiros colide com os registros de segurança apresentados pela instituição financeira, criando uma zona de incerteza fática que impede o reconhecimento imediato do direito pleiteado. Ademais, a complexidade da fraude narrada — envolvendo suposta quadrilha, coleta de biometria presencial e movimentações financeiras digitais — exige um contraditório amplo, sendo temerário antecipar os efeitos da tutela sem que se tenha clareza sobre a eventual falha na prestação do serviço bancário ou se, de fato, houve culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima ao fornecer seus dados e imagem, o que, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, poderia excluir ou mitigar a responsabilidade objetiva dos fornecedores. Quanto ao perigo de dano, embora se reconheça a natureza alimentar do benefício previdenciário e o impacto que os descontos podem causar no orçamento doméstico da autora, tal requisito, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência quando ausente a probabilidade do direito. A mera alegação de dificuldade financeira não pode servir de salvo-conduto para a suspensão de obrigações contratuais que, até prova em contrário, gozam de presunção de validade decorrente da documentação apresentada. Além disso, há o risco de irreversibilidade da medida (periculum in mora inverso), uma vez que a suspensão dos descontos, caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final, acarretaria prejuízo à instituição financeira credora, que teria dificuldades em recuperar os valores devidos, notadamente considerando a natureza dos recursos e a situação econômica da parte autora. Portanto, diante da necessidade de maior aprofundamento na instrução probatória para elucidar as circunstâncias da contratação, a autenticidade das validações biométricas e a autoria das movimentações financeiras questionadas, não se vislumbra a prova inequívoca capaz de convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais em grau suficiente para afastar, precariamente, a presunção de legitimidade dos documentos bancários apresentados.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, mantendo-se, por ora, a eficácia dos contratos impugnados até ulterior deliberação ou julgamento de mérito. Considerando que as partes promovidas já apresentaram suas contestações (IDs 123498575 e 124142455), e tendo em vista o Ato Ordinatório de ID 128277577, aguarde-se o decurso do prazo para a impugnação à contestação por parte da autora. Após, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que digam, no prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre sua pertinência, alertadas para o fato de que não serão aceitas justificativas genéricas. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito