Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805392-80.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. É certo que o benefício da assistência judiciária gratuita não busca livrar, de forma indiscriminada, as partes do pagamento das custas processuais. Sua finalidade primordial é assegurar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas do processo, bem como os honorários advocatícios, sem que isso comprometa o próprio sustento ou o da sua família. Tal preceito encontra respaldo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte postulante (ID 136826731) gera uma presunção relativa de veracidade, conforme previsto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, essa presunção não é absoluta, permitindo que o magistrado, ao analisar os demais elementos dos autos, forme seu convencimento sobre a real capacidade econômica do requerente para suportar as despesas processuais. A possibilidade de se valer de outros elementos para analisar a efetiva necessidade do benefício integral é uma prerrogativa do juízo, visando garantir que a gratuidade seja concedida a quem de fato dela necessita, sem desvirtuar sua natureza. No caso concreto em análise, após uma detida avaliação da documentação acostada aos autos, notadamente a petição inicial (ID 136826728) e a subsequente manifestação do Autor (ID 153055554), observa-se que, embora o demandante tenha declarado sua hipossuficiência, os comprovantes de rendimentos e as declarações de imposto de renda não demonstram uma situação de total incapacidade financeira para custear a demanda. O Autor, JOSE FABIO LUCENA BENICIO, é servidor público e seus contracheques (ID 136826736) indicam um rendimento líquido mensal de R$ 1.099,85. Adicionalmente, as declarações de Imposto de Renda (ID 136826737) revelam rendimentos tributáveis anuais que, mesmo com as deduções e descontos, sugerem uma capacidade econômica que, embora não seja elevada, não o enquadra na condição de hipossuficiente absoluto que justificaria a concessão da gratuidade judiciária em sua totalidade. Assim, não foi demonstrado que o pagamento integral das custas inviabilizaria seu sustento ou o de sua família de forma a justificar a isenção completa. Neste contexto, a concessão da gratuidade judiciária em sua plenitude, conforme pleiteada inicialmente, mostra-se incabível. Por outro lado, em observância aos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, e considerando o pedido subsidiário formulado pelo Autor em sua manifestação (ID 153055554), que busca a redução e o parcelamento das despesas processuais, bem como o valor da causa (R$ 29.605,35 - ID 136826728) e o montante das custas judiciais (R$ 2.595,96, conforme guia anexada à ID 153055557), entende-se prudente e adequado conceder um benefício parcial que mitigue o ônus financeiro. Diante da comprovação de que o valor das custas pode representar um encargo considerável em relação aos rendimentos líquidos do demandante, sem, contudo, configurar uma hipossuficiência total, é compatível com a finalidade do instituto a flexibilização do pagamento. Dessa forma, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, os quais permitem ao juiz, havendo elementos para tanto, deferir o parcelamento das despesas ou a redução percentual, DEFIRO a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total das custas processuais. O montante remanescente, já com o desconto, deverá ser parcelado em 4 (quatro) vezes, a fim de tornar o encargo financeiro suportável para a parte autora, sem prejudicar o andamento regular do processo e garantir o amplo acesso à jurisdição. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador habilitado, para recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou cancelamento da distribuição, conforme as disposições processuais pertinentes. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito