Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804822-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA - PB8621-A PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, ANDAR 2, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Endereço: CORREIA PINTO, 93, SALA 31 - 7 AND, CENTRO, LAGES - SC - CEP: 88502-201 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG212906 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANA LUCIA ALVES Endereço: RUA PLÁCIDO VITORIANO DE OLIVEIRA, S/N, CENTRO, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. em face da sentença prolatada, alegando contradição quanto à solidariedade passiva e omissão quanto ao pedido de compensação de valores e à aplicação da Lei nº 14.905/2024. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na contradição quanto à solidariedade passiva e na omissão sobre a compensação de valores e os índices de atualização monetária e juros Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em apreço, a insurgência da embargante merece acolhimento. Inicialmente a Lei nº 14.905/2024 alterou o regime jurídico da atualização das dívidas civis, conferindo nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil. Segundo o novo regramento, na ausência de convenção entre as partes, a taxa legal de juros deve corresponder à Taxa SELIC. A aplicação desse índice deve observar a metodologia de cálculo definida no § 1º do art. 406 do Código Civil, a qual determina a dedução do índice de atualização monetária (IPCA) do valor apurado pela SELIC nos períodos em que não houver cumulação dos encargos. Tal medida evita o bis in idem, uma vez que a Taxa SELIC já engloba, simultaneamente, juros e recomposição inflacionária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a referida lei possui aplicação imediata aos processos em curso. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S/A contra acórdão que deu provimento à apelação da consumidora e negou provimento ao recurso da operadora, determinando o custeio integral de internação psiquiátrica de urgência em estabelecimento não credenciado, afastando coparticipação e limitadores contratuais, bem como condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária a partir da publicação do julgado e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, requerendo a substituição da taxa de 1% ao mês pela taxa Selic, com dedução do IPCA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar os juros moratórios em 1% ao mês, deixando de aplicar a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil e estabeleceu a taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária, como critério da taxa legal de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de natureza acessória, passível de adequação de ofício, não se sujeitando à preclusão nem configurando reformatio in pejus. Admite-se o cabimento dos embargos de declaração para suprir omissão decorrente da não aplicação de legislação superveniente de caráter cogente e incidência imediata. Constata-se que a Lei nº 14.905/2024, vigente desde 1º de setembro de 2024, alterou substancialmente o art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de estipulação diversa, a taxa legal de juros deve observar a metodologia atrelada à taxa Selic. Determina-se que, nos termos do novo § 1º do art. 406 do Código Civil, do valor apurado pela Selic deve ser deduzido o índice oficial de atualização monetária, a fim de evitar cumulação indevida. Verifica-se que o acórdão proferido após a entrada em vigor da nova lei manteve a aplicação da taxa de 1% ao mês, com base na redação anterior do art. 406 do Código Civil, configurando omissão quanto à norma vigente. Impõe-se, portanto, a substituição do critério anteriormente fixado, para que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais observem a taxa Selic, com a dedução do IPCA, a partir da citação válida, mantidos os demais termos do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso acolhido. Tese de julgamento: Os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício, inclusive por meio de embargos de declaração, sem afronta à coisa julgada. A Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, possui aplicação imediata aos processos em curso, inclusive quanto à fixação dos juros moratórios. Na ausência de estipulação contratual, os juros de mora devem observar a taxa Selic, com a obrigatória dedução do índice oficial de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 406, § 1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator, unânime. (0802073-20.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TAXA SELIC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 2. A parte embargante alega omissão quanto à definição expressa dos critérios de atualização monetária e de juros moratórios, requerendo que se declare a incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, e do Tema n. 1.368/STJ, de modo a evitar futuras controvérsias na fase de liquidação. II. Questão em discussão 3. Consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 4. A definição dos critérios de correção monetária e de juros moratórios integra o próprio comando condenatório, constitui matéria de ordem pública e consectário lógico da condenação, podendo e devendo ser conhecida de ofício pelo órgão julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, de modo que a omissão do acórdão quanto a tais índices configura vício integrativo sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5. A Corte Especial, ao fixar o Tema n. 1.368/STJ, reafirmou que o art. 406 do Código Civil determina a aplicação da Taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios nas relações civis, por ser a mesma empregada na atualização monetária e na mora no recolhimento de tributos federais, entendimento posteriormente positivado pela Lei n. 14.905/2024. 6. A dissociação entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios impede a aplicação integral, desde a citação, da Taxa SELIC, que engloba simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora; utilizá-la integralmente em intervalo no qual ainda não é devida a correção monetária acarretaria remuneração excessiva e enriquecimento sem causa do credor. 7. De acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, a taxa legal corresponde à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA apurado pelo IBGE) nos períodos em que os encargos não incidem cumulativamente, devendo-se aplicar a Taxa SELIC integral, sem combinação com nenhum outro índice, quando juros moratórios e correção monetária fluem simultaneamente. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão do acórdão embargado e determinar que, sobre o valor da condenação por danos morais fixado em R$ 1.000.000,00, incidam: (i) a Taxa Legal (Taxa SELIC deduzida do IPCA) a título de juros moratórios, da citação até data do julgamento; e (ii) a Taxa SELIC integral, a partir da data do julgamento, englobando correção monetária e juros moratórios, sem a aplicação de qualquer outro índice. (EDcl no REsp n. 2.240.249/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Quanto a solidariedade das rés, verifica-se que os descontos impugnados foram realizados de maneira autônoma, em valores distintos e por pessoas jurídicas diversas. Conforme os extratos acostados, a SUL AMÉRICA descontou exclusivamente o montante de R$ 50,39, enquanto a corré ASPECIR UNIÃO SEGURADORA descontou o montante de R$ 1.045,05. Sendo empresas sem vínculo societário ou comercial comprovado, a solidariedade não se presume, conforme o Artigo 265 do Código Civil, devendo cada ré responder estritamente pelos valores que efetivamente auferiu. Ademais, assiste razão à embargante quanto à necessidade de compensação. Eventuais valores comprovadamente estornados ou creditados na conta da parte autora devem ser abatidos da condenação para evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do Artigo 884 do Código Civil. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS quanto à omissão e contradição, modificando a decisão anterior a qual passa a ter a seguinte redação: a) DECLARAR a inexistência jurídica e a nulidade dos contratos de seguro objeto da lide, bem como a inexigibilidade dos débitos e encargos deles decorrentes; b) CONDENAR as rés, de forma independente e proporcional, à restituição simples dos valores efetivamente descontados, conforme discriminado: 1. A ré SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. deverá restituir o valor de R$ 50,39 (cinquenta reais e trinta e nove centavos) em dobro, totalizando R$ 100,78 (cem reais e setenta e oito centavos); 2. A ré ASPECIR UNIÃO SEGURADORA deverá restituir o valor de R$ 1.045,05 (um mil quarenta e cinco reais e cinco centavos) em dobro, totalizando R$ 2.090,10 (dois mil e noventa reais e dez centavos); 3. Autoriza-se a COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO de eventuais valores comprovadamente estornados na conta da parte autora por cada ré, respectivamente. Sobre os montantes apurados, a atualização deverá observar os seguintes parâmetros: • Até 31/08/2024: incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice único de atualização (compreendendo correção monetária e juros), a contar de cada desembolso; • A partir de 01/09/2024: incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Diante da sucumbência mínima da autora, condeno as rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho os demais termos da sentença original por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804822-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA - PB8621-A PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, ANDAR 2, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Endereço: CORREIA PINTO, 93, SALA 31 - 7 AND, CENTRO, LAGES - SC - CEP: 88502-201 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG212906 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANA LUCIA ALVES Endereço: RUA PLÁCIDO VITORIANO DE OLIVEIRA, S/N, CENTRO, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. em face da sentença prolatada, alegando contradição quanto à solidariedade passiva e omissão quanto ao pedido de compensação de valores e à aplicação da Lei nº 14.905/2024. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na contradição quanto à solidariedade passiva e na omissão sobre a compensação de valores e os índices de atualização monetária e juros Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em apreço, a insurgência da embargante merece acolhimento. Inicialmente a Lei nº 14.905/2024 alterou o regime jurídico da atualização das dívidas civis, conferindo nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil. Segundo o novo regramento, na ausência de convenção entre as partes, a taxa legal de juros deve corresponder à Taxa SELIC. A aplicação desse índice deve observar a metodologia de cálculo definida no § 1º do art. 406 do Código Civil, a qual determina a dedução do índice de atualização monetária (IPCA) do valor apurado pela SELIC nos períodos em que não houver cumulação dos encargos. Tal medida evita o bis in idem, uma vez que a Taxa SELIC já engloba, simultaneamente, juros e recomposição inflacionária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a referida lei possui aplicação imediata aos processos em curso. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S/A contra acórdão que deu provimento à apelação da consumidora e negou provimento ao recurso da operadora, determinando o custeio integral de internação psiquiátrica de urgência em estabelecimento não credenciado, afastando coparticipação e limitadores contratuais, bem como condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária a partir da publicação do julgado e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, requerendo a substituição da taxa de 1% ao mês pela taxa Selic, com dedução do IPCA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar os juros moratórios em 1% ao mês, deixando de aplicar a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil e estabeleceu a taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária, como critério da taxa legal de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de natureza acessória, passível de adequação de ofício, não se sujeitando à preclusão nem configurando reformatio in pejus. Admite-se o cabimento dos embargos de declaração para suprir omissão decorrente da não aplicação de legislação superveniente de caráter cogente e incidência imediata. Constata-se que a Lei nº 14.905/2024, vigente desde 1º de setembro de 2024, alterou substancialmente o art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de estipulação diversa, a taxa legal de juros deve observar a metodologia atrelada à taxa Selic. Determina-se que, nos termos do novo § 1º do art. 406 do Código Civil, do valor apurado pela Selic deve ser deduzido o índice oficial de atualização monetária, a fim de evitar cumulação indevida. Verifica-se que o acórdão proferido após a entrada em vigor da nova lei manteve a aplicação da taxa de 1% ao mês, com base na redação anterior do art. 406 do Código Civil, configurando omissão quanto à norma vigente. Impõe-se, portanto, a substituição do critério anteriormente fixado, para que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais observem a taxa Selic, com a dedução do IPCA, a partir da citação válida, mantidos os demais termos do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso acolhido. Tese de julgamento: Os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício, inclusive por meio de embargos de declaração, sem afronta à coisa julgada. A Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, possui aplicação imediata aos processos em curso, inclusive quanto à fixação dos juros moratórios. Na ausência de estipulação contratual, os juros de mora devem observar a taxa Selic, com a obrigatória dedução do índice oficial de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 406, § 1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator, unânime. (0802073-20.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TAXA SELIC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 2. A parte embargante alega omissão quanto à definição expressa dos critérios de atualização monetária e de juros moratórios, requerendo que se declare a incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, e do Tema n. 1.368/STJ, de modo a evitar futuras controvérsias na fase de liquidação. II. Questão em discussão 3. Consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 4. A definição dos critérios de correção monetária e de juros moratórios integra o próprio comando condenatório, constitui matéria de ordem pública e consectário lógico da condenação, podendo e devendo ser conhecida de ofício pelo órgão julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, de modo que a omissão do acórdão quanto a tais índices configura vício integrativo sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5. A Corte Especial, ao fixar o Tema n. 1.368/STJ, reafirmou que o art. 406 do Código Civil determina a aplicação da Taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios nas relações civis, por ser a mesma empregada na atualização monetária e na mora no recolhimento de tributos federais, entendimento posteriormente positivado pela Lei n. 14.905/2024. 6. A dissociação entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios impede a aplicação integral, desde a citação, da Taxa SELIC, que engloba simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora; utilizá-la integralmente em intervalo no qual ainda não é devida a correção monetária acarretaria remuneração excessiva e enriquecimento sem causa do credor. 7. De acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, a taxa legal corresponde à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA apurado pelo IBGE) nos períodos em que os encargos não incidem cumulativamente, devendo-se aplicar a Taxa SELIC integral, sem combinação com nenhum outro índice, quando juros moratórios e correção monetária fluem simultaneamente. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão do acórdão embargado e determinar que, sobre o valor da condenação por danos morais fixado em R$ 1.000.000,00, incidam: (i) a Taxa Legal (Taxa SELIC deduzida do IPCA) a título de juros moratórios, da citação até data do julgamento; e (ii) a Taxa SELIC integral, a partir da data do julgamento, englobando correção monetária e juros moratórios, sem a aplicação de qualquer outro índice. (EDcl no REsp n. 2.240.249/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Quanto a solidariedade das rés, verifica-se que os descontos impugnados foram realizados de maneira autônoma, em valores distintos e por pessoas jurídicas diversas. Conforme os extratos acostados, a SUL AMÉRICA descontou exclusivamente o montante de R$ 50,39, enquanto a corré ASPECIR UNIÃO SEGURADORA descontou o montante de R$ 1.045,05. Sendo empresas sem vínculo societário ou comercial comprovado, a solidariedade não se presume, conforme o Artigo 265 do Código Civil, devendo cada ré responder estritamente pelos valores que efetivamente auferiu. Ademais, assiste razão à embargante quanto à necessidade de compensação. Eventuais valores comprovadamente estornados ou creditados na conta da parte autora devem ser abatidos da condenação para evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do Artigo 884 do Código Civil. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS quanto à omissão e contradição, modificando a decisão anterior a qual passa a ter a seguinte redação: a) DECLARAR a inexistência jurídica e a nulidade dos contratos de seguro objeto da lide, bem como a inexigibilidade dos débitos e encargos deles decorrentes; b) CONDENAR as rés, de forma independente e proporcional, à restituição simples dos valores efetivamente descontados, conforme discriminado: 1. A ré SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. deverá restituir o valor de R$ 50,39 (cinquenta reais e trinta e nove centavos) em dobro, totalizando R$ 100,78 (cem reais e setenta e oito centavos); 2. A ré ASPECIR UNIÃO SEGURADORA deverá restituir o valor de R$ 1.045,05 (um mil quarenta e cinco reais e cinco centavos) em dobro, totalizando R$ 2.090,10 (dois mil e noventa reais e dez centavos); 3. Autoriza-se a COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO de eventuais valores comprovadamente estornados na conta da parte autora por cada ré, respectivamente. Sobre os montantes apurados, a atualização deverá observar os seguintes parâmetros: • Até 31/08/2024: incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice único de atualização (compreendendo correção monetária e juros), a contar de cada desembolso; • A partir de 01/09/2024: incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Diante da sucumbência mínima da autora, condeno as rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho os demais termos da sentença original por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804822-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA - PB8621-A PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, ANDAR 2, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Endereço: CORREIA PINTO, 93, SALA 31 - 7 AND, CENTRO, LAGES - SC - CEP: 88502-201 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG212906 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANA LUCIA ALVES Endereço: RUA PLÁCIDO VITORIANO DE OLIVEIRA, S/N, CENTRO, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. em face da sentença prolatada, alegando contradição quanto à solidariedade passiva e omissão quanto ao pedido de compensação de valores e à aplicação da Lei nº 14.905/2024. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na contradição quanto à solidariedade passiva e na omissão sobre a compensação de valores e os índices de atualização monetária e juros Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em apreço, a insurgência da embargante merece acolhimento. Inicialmente a Lei nº 14.905/2024 alterou o regime jurídico da atualização das dívidas civis, conferindo nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil. Segundo o novo regramento, na ausência de convenção entre as partes, a taxa legal de juros deve corresponder à Taxa SELIC. A aplicação desse índice deve observar a metodologia de cálculo definida no § 1º do art. 406 do Código Civil, a qual determina a dedução do índice de atualização monetária (IPCA) do valor apurado pela SELIC nos períodos em que não houver cumulação dos encargos. Tal medida evita o bis in idem, uma vez que a Taxa SELIC já engloba, simultaneamente, juros e recomposição inflacionária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a referida lei possui aplicação imediata aos processos em curso. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S/A contra acórdão que deu provimento à apelação da consumidora e negou provimento ao recurso da operadora, determinando o custeio integral de internação psiquiátrica de urgência em estabelecimento não credenciado, afastando coparticipação e limitadores contratuais, bem como condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária a partir da publicação do julgado e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, requerendo a substituição da taxa de 1% ao mês pela taxa Selic, com dedução do IPCA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar os juros moratórios em 1% ao mês, deixando de aplicar a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil e estabeleceu a taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária, como critério da taxa legal de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de natureza acessória, passível de adequação de ofício, não se sujeitando à preclusão nem configurando reformatio in pejus. Admite-se o cabimento dos embargos de declaração para suprir omissão decorrente da não aplicação de legislação superveniente de caráter cogente e incidência imediata. Constata-se que a Lei nº 14.905/2024, vigente desde 1º de setembro de 2024, alterou substancialmente o art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de estipulação diversa, a taxa legal de juros deve observar a metodologia atrelada à taxa Selic. Determina-se que, nos termos do novo § 1º do art. 406 do Código Civil, do valor apurado pela Selic deve ser deduzido o índice oficial de atualização monetária, a fim de evitar cumulação indevida. Verifica-se que o acórdão proferido após a entrada em vigor da nova lei manteve a aplicação da taxa de 1% ao mês, com base na redação anterior do art. 406 do Código Civil, configurando omissão quanto à norma vigente. Impõe-se, portanto, a substituição do critério anteriormente fixado, para que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais observem a taxa Selic, com a dedução do IPCA, a partir da citação válida, mantidos os demais termos do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso acolhido. Tese de julgamento: Os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício, inclusive por meio de embargos de declaração, sem afronta à coisa julgada. A Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, possui aplicação imediata aos processos em curso, inclusive quanto à fixação dos juros moratórios. Na ausência de estipulação contratual, os juros de mora devem observar a taxa Selic, com a obrigatória dedução do índice oficial de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 406, § 1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator, unânime. (0802073-20.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TAXA SELIC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 2. A parte embargante alega omissão quanto à definição expressa dos critérios de atualização monetária e de juros moratórios, requerendo que se declare a incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, e do Tema n. 1.368/STJ, de modo a evitar futuras controvérsias na fase de liquidação. II. Questão em discussão 3. Consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 4. A definição dos critérios de correção monetária e de juros moratórios integra o próprio comando condenatório, constitui matéria de ordem pública e consectário lógico da condenação, podendo e devendo ser conhecida de ofício pelo órgão julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, de modo que a omissão do acórdão quanto a tais índices configura vício integrativo sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5. A Corte Especial, ao fixar o Tema n. 1.368/STJ, reafirmou que o art. 406 do Código Civil determina a aplicação da Taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios nas relações civis, por ser a mesma empregada na atualização monetária e na mora no recolhimento de tributos federais, entendimento posteriormente positivado pela Lei n. 14.905/2024. 6. A dissociação entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios impede a aplicação integral, desde a citação, da Taxa SELIC, que engloba simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora; utilizá-la integralmente em intervalo no qual ainda não é devida a correção monetária acarretaria remuneração excessiva e enriquecimento sem causa do credor. 7. De acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, a taxa legal corresponde à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA apurado pelo IBGE) nos períodos em que os encargos não incidem cumulativamente, devendo-se aplicar a Taxa SELIC integral, sem combinação com nenhum outro índice, quando juros moratórios e correção monetária fluem simultaneamente. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão do acórdão embargado e determinar que, sobre o valor da condenação por danos morais fixado em R$ 1.000.000,00, incidam: (i) a Taxa Legal (Taxa SELIC deduzida do IPCA) a título de juros moratórios, da citação até data do julgamento; e (ii) a Taxa SELIC integral, a partir da data do julgamento, englobando correção monetária e juros moratórios, sem a aplicação de qualquer outro índice. (EDcl no REsp n. 2.240.249/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Quanto a solidariedade das rés, verifica-se que os descontos impugnados foram realizados de maneira autônoma, em valores distintos e por pessoas jurídicas diversas. Conforme os extratos acostados, a SUL AMÉRICA descontou exclusivamente o montante de R$ 50,39, enquanto a corré ASPECIR UNIÃO SEGURADORA descontou o montante de R$ 1.045,05. Sendo empresas sem vínculo societário ou comercial comprovado, a solidariedade não se presume, conforme o Artigo 265 do Código Civil, devendo cada ré responder estritamente pelos valores que efetivamente auferiu. Ademais, assiste razão à embargante quanto à necessidade de compensação. Eventuais valores comprovadamente estornados ou creditados na conta da parte autora devem ser abatidos da condenação para evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do Artigo 884 do Código Civil. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS quanto à omissão e contradição, modificando a decisão anterior a qual passa a ter a seguinte redação: a) DECLARAR a inexistência jurídica e a nulidade dos contratos de seguro objeto da lide, bem como a inexigibilidade dos débitos e encargos deles decorrentes; b) CONDENAR as rés, de forma independente e proporcional, à restituição simples dos valores efetivamente descontados, conforme discriminado: 1. A ré SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. deverá restituir o valor de R$ 50,39 (cinquenta reais e trinta e nove centavos) em dobro, totalizando R$ 100,78 (cem reais e setenta e oito centavos); 2. A ré ASPECIR UNIÃO SEGURADORA deverá restituir o valor de R$ 1.045,05 (um mil quarenta e cinco reais e cinco centavos) em dobro, totalizando R$ 2.090,10 (dois mil e noventa reais e dez centavos); 3. Autoriza-se a COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO de eventuais valores comprovadamente estornados na conta da parte autora por cada ré, respectivamente. Sobre os montantes apurados, a atualização deverá observar os seguintes parâmetros: • Até 31/08/2024: incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice único de atualização (compreendendo correção monetária e juros), a contar de cada desembolso; • A partir de 01/09/2024: incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Diante da sucumbência mínima da autora, condeno as rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho os demais termos da sentença original por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804822-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA - PB8621-A PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, ANDAR 2, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Endereço: CORREIA PINTO, 93, SALA 31 - 7 AND, CENTRO, LAGES - SC - CEP: 88502-201 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG212906 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANA LUCIA ALVES Endereço: RUA PLÁCIDO VITORIANO DE OLIVEIRA, S/N, CENTRO, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. em face da sentença prolatada, alegando contradição quanto à solidariedade passiva e omissão quanto ao pedido de compensação de valores e à aplicação da Lei nº 14.905/2024. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na contradição quanto à solidariedade passiva e na omissão sobre a compensação de valores e os índices de atualização monetária e juros Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em apreço, a insurgência da embargante merece acolhimento. Inicialmente a Lei nº 14.905/2024 alterou o regime jurídico da atualização das dívidas civis, conferindo nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil. Segundo o novo regramento, na ausência de convenção entre as partes, a taxa legal de juros deve corresponder à Taxa SELIC. A aplicação desse índice deve observar a metodologia de cálculo definida no § 1º do art. 406 do Código Civil, a qual determina a dedução do índice de atualização monetária (IPCA) do valor apurado pela SELIC nos períodos em que não houver cumulação dos encargos. Tal medida evita o bis in idem, uma vez que a Taxa SELIC já engloba, simultaneamente, juros e recomposição inflacionária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a referida lei possui aplicação imediata aos processos em curso. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S/A contra acórdão que deu provimento à apelação da consumidora e negou provimento ao recurso da operadora, determinando o custeio integral de internação psiquiátrica de urgência em estabelecimento não credenciado, afastando coparticipação e limitadores contratuais, bem como condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária a partir da publicação do julgado e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, requerendo a substituição da taxa de 1% ao mês pela taxa Selic, com dedução do IPCA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar os juros moratórios em 1% ao mês, deixando de aplicar a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil e estabeleceu a taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária, como critério da taxa legal de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de natureza acessória, passível de adequação de ofício, não se sujeitando à preclusão nem configurando reformatio in pejus. Admite-se o cabimento dos embargos de declaração para suprir omissão decorrente da não aplicação de legislação superveniente de caráter cogente e incidência imediata. Constata-se que a Lei nº 14.905/2024, vigente desde 1º de setembro de 2024, alterou substancialmente o art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de estipulação diversa, a taxa legal de juros deve observar a metodologia atrelada à taxa Selic. Determina-se que, nos termos do novo § 1º do art. 406 do Código Civil, do valor apurado pela Selic deve ser deduzido o índice oficial de atualização monetária, a fim de evitar cumulação indevida. Verifica-se que o acórdão proferido após a entrada em vigor da nova lei manteve a aplicação da taxa de 1% ao mês, com base na redação anterior do art. 406 do Código Civil, configurando omissão quanto à norma vigente. Impõe-se, portanto, a substituição do critério anteriormente fixado, para que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais observem a taxa Selic, com a dedução do IPCA, a partir da citação válida, mantidos os demais termos do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso acolhido. Tese de julgamento: Os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício, inclusive por meio de embargos de declaração, sem afronta à coisa julgada. A Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, possui aplicação imediata aos processos em curso, inclusive quanto à fixação dos juros moratórios. Na ausência de estipulação contratual, os juros de mora devem observar a taxa Selic, com a obrigatória dedução do índice oficial de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 406, § 1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator, unânime. (0802073-20.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TAXA SELIC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 2. A parte embargante alega omissão quanto à definição expressa dos critérios de atualização monetária e de juros moratórios, requerendo que se declare a incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, e do Tema n. 1.368/STJ, de modo a evitar futuras controvérsias na fase de liquidação. II. Questão em discussão 3. Consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 4. A definição dos critérios de correção monetária e de juros moratórios integra o próprio comando condenatório, constitui matéria de ordem pública e consectário lógico da condenação, podendo e devendo ser conhecida de ofício pelo órgão julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, de modo que a omissão do acórdão quanto a tais índices configura vício integrativo sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5. A Corte Especial, ao fixar o Tema n. 1.368/STJ, reafirmou que o art. 406 do Código Civil determina a aplicação da Taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios nas relações civis, por ser a mesma empregada na atualização monetária e na mora no recolhimento de tributos federais, entendimento posteriormente positivado pela Lei n. 14.905/2024. 6. A dissociação entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios impede a aplicação integral, desde a citação, da Taxa SELIC, que engloba simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora; utilizá-la integralmente em intervalo no qual ainda não é devida a correção monetária acarretaria remuneração excessiva e enriquecimento sem causa do credor. 7. De acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, a taxa legal corresponde à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA apurado pelo IBGE) nos períodos em que os encargos não incidem cumulativamente, devendo-se aplicar a Taxa SELIC integral, sem combinação com nenhum outro índice, quando juros moratórios e correção monetária fluem simultaneamente. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão do acórdão embargado e determinar que, sobre o valor da condenação por danos morais fixado em R$ 1.000.000,00, incidam: (i) a Taxa Legal (Taxa SELIC deduzida do IPCA) a título de juros moratórios, da citação até data do julgamento; e (ii) a Taxa SELIC integral, a partir da data do julgamento, englobando correção monetária e juros moratórios, sem a aplicação de qualquer outro índice. (EDcl no REsp n. 2.240.249/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Quanto a solidariedade das rés, verifica-se que os descontos impugnados foram realizados de maneira autônoma, em valores distintos e por pessoas jurídicas diversas. Conforme os extratos acostados, a SUL AMÉRICA descontou exclusivamente o montante de R$ 50,39, enquanto a corré ASPECIR UNIÃO SEGURADORA descontou o montante de R$ 1.045,05. Sendo empresas sem vínculo societário ou comercial comprovado, a solidariedade não se presume, conforme o Artigo 265 do Código Civil, devendo cada ré responder estritamente pelos valores que efetivamente auferiu. Ademais, assiste razão à embargante quanto à necessidade de compensação. Eventuais valores comprovadamente estornados ou creditados na conta da parte autora devem ser abatidos da condenação para evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do Artigo 884 do Código Civil. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS quanto à omissão e contradição, modificando a decisão anterior a qual passa a ter a seguinte redação: a) DECLARAR a inexistência jurídica e a nulidade dos contratos de seguro objeto da lide, bem como a inexigibilidade dos débitos e encargos deles decorrentes; b) CONDENAR as rés, de forma independente e proporcional, à restituição simples dos valores efetivamente descontados, conforme discriminado: 1. A ré SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. deverá restituir o valor de R$ 50,39 (cinquenta reais e trinta e nove centavos) em dobro, totalizando R$ 100,78 (cem reais e setenta e oito centavos); 2. A ré ASPECIR UNIÃO SEGURADORA deverá restituir o valor de R$ 1.045,05 (um mil quarenta e cinco reais e cinco centavos) em dobro, totalizando R$ 2.090,10 (dois mil e noventa reais e dez centavos); 3. Autoriza-se a COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO de eventuais valores comprovadamente estornados na conta da parte autora por cada ré, respectivamente. Sobre os montantes apurados, a atualização deverá observar os seguintes parâmetros: • Até 31/08/2024: incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice único de atualização (compreendendo correção monetária e juros), a contar de cada desembolso; • A partir de 01/09/2024: incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Diante da sucumbência mínima da autora, condeno as rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho os demais termos da sentença original por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o embargado intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 05 dias.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804822-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA - PB8621-A PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, ANDAR 2, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Endereço: CORREIA PINTO, 93, SALA 31 - 7 AND, CENTRO, LAGES - SC - CEP: 88502-201 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG212906 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANA LUCIA ALVES Endereço: RUA PLÁCIDO VITORIANO DE OLIVEIRA, S/N, CENTRO, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, obrigação de fazer e tutela provisória de urgência proposta por ANA LÚCIA ALVES em face da ASPECIR UNIÃO SEGURADORA S/A, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S/A e BANCO BRADESCO S/A. Aduz a autora, em síntese, que passou a sofrer descontos em sua aposentadoria pela ASPECIR e pela SUL AMERICA referentes a seguros que não contratou, que perfazem o prejuízo total de R$ 1.095,44. Nesse sentido, requereu a restituição dobrada, totalizando R$ 2.190,88 e o valor indenizatório moral em R$ 10.000,00. (ID: 124509915). Juntou documentos. Apresentada contestação, a ASPECIR sustentou a regular contratação do seguro ofertado, em que a parte autora aderiu ao contrato de seguro com cobertura para morte acidental sob certificado n.º 1002129824 e apólice 1982001429, com início em 01/05/2023 e previsão de vigência até 31/01/2026,contudo, diante da manifesta insatisfação da parte autora com o produto contratado, procedeu ao cancelamento dos seguros. Afirmou então, que os valores pagos até então, corresponde a 15 (quinze) parcelas de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) refere-se a períodos em que a cobertura esteve plenamente vigente. Pugnou pela improcedência da ação. (ID: 128034109). O Banco Bradesco, por sua vez, apresentou contestação e suscitou preliminarmente a legitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, alegou que em nenhum momento se beneficiou da operação entre os seguradores e a autora, que é quem detém responsabilidade na forma de gerir sua conta. Pugnou pela improcedência da ação. (ID: 128034742). Foi realizada Audiência de Conciliação, contudo, não houve acordo entre as partes. (ID: 128068902). Na impugnação, a a autora alegou não haver no que se falar em ilegitimidade passiva do Banco Bradesco tendo em vista
trata-se de uma relação de consumo, sendo então uma responsabilidade solidária entre todos os fornecedores. Quanto ao ASPECIR, afirmou que este não apresentou qualquer contrato ou autorização formalizado entre si e o requerente com o fim de autorizar débitos automáticos (descontos mensais) em sua conta benéfico. Reiterou os pedidos contidos na exordial e pela procedência da ação. (ID: 128570240). A Sul America Seguros, apresentou contestação afirmando que a autora realizou contrato de seguro junto à corretora Digital Corretoria de Seguros LTDA e foi após o recebimento do cartão proposta, posteriormente assinado, que passou a efetuar os descontos na conta da autora. Pugnou pela improcedência. (ID: 129460758). A autora, por sua vez, afirmou que o contrato juntado é insuficiente para comprovar a adesão expressa da autora, tratando-se de um template padrão interno da empresa sem qualquer dado pessoal ou identificação de dispositivo da autora, ou geolocalização. Requereu a procedência da ação. (ID: 136024984). Sem mais provas a serem produzidas, viera-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares Pelos réus foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. O Banco Réu também suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira ré não merece prosperar. A relação jurídica em análise é de consumo, conforme Súmula 297 do STJ, e a fraude ocorreu no âmbito da prestação de serviços bancários. A alegação de que o ato foi praticado por terceiro não afasta a responsabilidade do banco, que responde objetivamente pela segurança de suas operações.
Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ. Portanto, o banco é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda. De forma que, rejeito as preliminares II.2 Do Mérito A controvérsia fática cinge-se em aferir se os seguros ora questionados foram regularmente contratados pela Autora. Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação dos seguros ora questionados, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que os promovidos alegam que os seguros foram regularmente contratados. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou os contratos de seguro consignado impugnados nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus dos réus, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora. A autora juntou extrato de histórico de crédito consignado, de onde se infere a existência dos seguros ora questionados e extratos de sua conta-corrente. Com vistas a comprovar o alegado, os seguradores, ASPECIR e SUL AMERICA SEGURO, juntaram nos IDs 128034111 e 129460761, os contratos de seguro supostamente celebrados pela autora. Contudo, os referidos contratos não apresentam qualquer prova de autoria que comprove a adesão espontânea da autora, valendo-se apenas de um anexo da tela operacional da seguradora, sem apresentar autentificação de assinatura digital da autora, ou juntada de seus documentos pessoais. Acosta-se a isso, o fato da seguradora ASPECIR ter restituído os valores pretendidos pela autora na data de ajuizamento da ação, conforme ID 128034114. O que corrobora com as alegações a autora de tratar-se de contratação indevida, além das provas produzidas de forma unilateral. Assim, somente se pode concluir que a parte ré não foi capaz de se desincumbir do ônus da prova, invertido “ope iudicis”, na forma da regra consumerista, pois não há qualquer comprovação acerca da contratação. Desse modo, conclui-se que o negócio jurídico ora questionado é inexistente, ante a ausência de manifestação de vontade da parte promovente e, portanto, não poderá irradiar qualquer efeito e nem poderá ser convalidado ou ratificado, uma vez que o contrato não chegou sequer a se formar. Por tudo isso, resta a conclusão de que os descontos promovidos em detrimento da parte autora são indevidos, pois fruto de contratos de seguros inexistentes. Do Dano Material Forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à parte autora, tendo em vista que, ao proceder descontos no benefício previdenciário da autora, que consiste na sua renda mensal, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida. Nesse sentido, a recente jurisprudência do C. STJ caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. Destarte, o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido à autora, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem qualquer comprovação da existência de erro justificável. Do Dano Moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento ao autor. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Não se pode olvidar, ainda, que o promovido providenciou a restituição dos valores descontados. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). Da compensação A parte autora deverá devolver a seguradora o valor indevidamente creditado em sua conta, pelo valor histórico e sem atualização, já que não deu causa a transferência, compensando-se com o valor da condenação. III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato dos seguros a título de ASPECIR UNIÃO SEGURADORA e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS e PREVIDÊNCIA, alvos da presente ação e, por consequência, determinar a cessação de eventuais descontos. b) CONDENAR os réus na obrigação de restituir á autora, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente da conta da autora, totalizando o valor de R$ 2.190,88 (dois mil, cento e noventa reais e oitenta e oito centavos) a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Condeno a Parte Promovida ao pagamento das custas e dos honorários da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para, em 15 dias, iniciar o cumprimento de sentença. Catolé do Rocha, na data eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:22
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:11
Decurso de Prazo
01/04/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Havendo a juntada de algum documento, intime-se a parte autora para se manifestar nos autos, no prazo comum de 15 dias.
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o demandado para obter ciência e juntar aos autos o termo de adesão ou demais provas que entenda pertinente, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804822-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA - PB8621-A PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, ANDAR 2, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Endereço: CORREIA PINTO, 93, SALA 31 - 7 AND, CENTRO, LAGES - SC - CEP: 88502-201 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG212906 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANA LUCIA ALVES Endereço: RUA PLÁCIDO VITORIANO DE OLIVEIRA, S/N, CENTRO, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. em face da sentença prolatada, alegando contradição quanto à solidariedade passiva e omissão quanto ao pedido de compensação de valores e à aplicação da Lei nº 14.905/2024. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na contradição quanto à solidariedade passiva e na omissão sobre a compensação de valores e os índices de atualização monetária e juros Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em apreço, a insurgência da embargante merece acolhimento. Inicialmente a Lei nº 14.905/2024 alterou o regime jurídico da atualização das dívidas civis, conferindo nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil. Segundo o novo regramento, na ausência de convenção entre as partes, a taxa legal de juros deve corresponder à Taxa SELIC. A aplicação desse índice deve observar a metodologia de cálculo definida no § 1º do art. 406 do Código Civil, a qual determina a dedução do índice de atualização monetária (IPCA) do valor apurado pela SELIC nos períodos em que não houver cumulação dos encargos. Tal medida evita o bis in idem, uma vez que a Taxa SELIC já engloba, simultaneamente, juros e recomposição inflacionária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a referida lei possui aplicação imediata aos processos em curso. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S/A contra acórdão que deu provimento à apelação da consumidora e negou provimento ao recurso da operadora, determinando o custeio integral de internação psiquiátrica de urgência em estabelecimento não credenciado, afastando coparticipação e limitadores contratuais, bem como condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária a partir da publicação do julgado e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, requerendo a substituição da taxa de 1% ao mês pela taxa Selic, com dedução do IPCA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar os juros moratórios em 1% ao mês, deixando de aplicar a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil e estabeleceu a taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária, como critério da taxa legal de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de natureza acessória, passível de adequação de ofício, não se sujeitando à preclusão nem configurando reformatio in pejus. Admite-se o cabimento dos embargos de declaração para suprir omissão decorrente da não aplicação de legislação superveniente de caráter cogente e incidência imediata. Constata-se que a Lei nº 14.905/2024, vigente desde 1º de setembro de 2024, alterou substancialmente o art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de estipulação diversa, a taxa legal de juros deve observar a metodologia atrelada à taxa Selic. Determina-se que, nos termos do novo § 1º do art. 406 do Código Civil, do valor apurado pela Selic deve ser deduzido o índice oficial de atualização monetária, a fim de evitar cumulação indevida. Verifica-se que o acórdão proferido após a entrada em vigor da nova lei manteve a aplicação da taxa de 1% ao mês, com base na redação anterior do art. 406 do Código Civil, configurando omissão quanto à norma vigente. Impõe-se, portanto, a substituição do critério anteriormente fixado, para que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais observem a taxa Selic, com a dedução do IPCA, a partir da citação válida, mantidos os demais termos do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso acolhido. Tese de julgamento: Os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício, inclusive por meio de embargos de declaração, sem afronta à coisa julgada. A Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, possui aplicação imediata aos processos em curso, inclusive quanto à fixação dos juros moratórios. Na ausência de estipulação contratual, os juros de mora devem observar a taxa Selic, com a obrigatória dedução do índice oficial de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 406, § 1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator, unânime. (0802073-20.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TAXA SELIC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 2. A parte embargante alega omissão quanto à definição expressa dos critérios de atualização monetária e de juros moratórios, requerendo que se declare a incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, e do Tema n. 1.368/STJ, de modo a evitar futuras controvérsias na fase de liquidação. II. Questão em discussão 3. Consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 4. A definição dos critérios de correção monetária e de juros moratórios integra o próprio comando condenatório, constitui matéria de ordem pública e consectário lógico da condenação, podendo e devendo ser conhecida de ofício pelo órgão julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, de modo que a omissão do acórdão quanto a tais índices configura vício integrativo sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5. A Corte Especial, ao fixar o Tema n. 1.368/STJ, reafirmou que o art. 406 do Código Civil determina a aplicação da Taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios nas relações civis, por ser a mesma empregada na atualização monetária e na mora no recolhimento de tributos federais, entendimento posteriormente positivado pela Lei n. 14.905/2024. 6. A dissociação entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios impede a aplicação integral, desde a citação, da Taxa SELIC, que engloba simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora; utilizá-la integralmente em intervalo no qual ainda não é devida a correção monetária acarretaria remuneração excessiva e enriquecimento sem causa do credor. 7. De acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, a taxa legal corresponde à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA apurado pelo IBGE) nos períodos em que os encargos não incidem cumulativamente, devendo-se aplicar a Taxa SELIC integral, sem combinação com nenhum outro índice, quando juros moratórios e correção monetária fluem simultaneamente. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão do acórdão embargado e determinar que, sobre o valor da condenação por danos morais fixado em R$ 1.000.000,00, incidam: (i) a Taxa Legal (Taxa SELIC deduzida do IPCA) a título de juros moratórios, da citação até data do julgamento; e (ii) a Taxa SELIC integral, a partir da data do julgamento, englobando correção monetária e juros moratórios, sem a aplicação de qualquer outro índice. (EDcl no REsp n. 2.240.249/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Quanto a solidariedade das rés, verifica-se que os descontos impugnados foram realizados de maneira autônoma, em valores distintos e por pessoas jurídicas diversas. Conforme os extratos acostados, a SUL AMÉRICA descontou exclusivamente o montante de R$ 50,39, enquanto a corré ASPECIR UNIÃO SEGURADORA descontou o montante de R$ 1.045,05. Sendo empresas sem vínculo societário ou comercial comprovado, a solidariedade não se presume, conforme o Artigo 265 do Código Civil, devendo cada ré responder estritamente pelos valores que efetivamente auferiu. Ademais, assiste razão à embargante quanto à necessidade de compensação. Eventuais valores comprovadamente estornados ou creditados na conta da parte autora devem ser abatidos da condenação para evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do Artigo 884 do Código Civil. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS quanto à omissão e contradição, modificando a decisão anterior a qual passa a ter a seguinte redação: a) DECLARAR a inexistência jurídica e a nulidade dos contratos de seguro objeto da lide, bem como a inexigibilidade dos débitos e encargos deles decorrentes; b) CONDENAR as rés, de forma independente e proporcional, à restituição simples dos valores efetivamente descontados, conforme discriminado: 1. A ré SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. deverá restituir o valor de R$ 50,39 (cinquenta reais e trinta e nove centavos) em dobro, totalizando R$ 100,78 (cem reais e setenta e oito centavos); 2. A ré ASPECIR UNIÃO SEGURADORA deverá restituir o valor de R$ 1.045,05 (um mil quarenta e cinco reais e cinco centavos) em dobro, totalizando R$ 2.090,10 (dois mil e noventa reais e dez centavos); 3. Autoriza-se a COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO de eventuais valores comprovadamente estornados na conta da parte autora por cada ré, respectivamente. Sobre os montantes apurados, a atualização deverá observar os seguintes parâmetros: • Até 31/08/2024: incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice único de atualização (compreendendo correção monetária e juros), a contar de cada desembolso; • A partir de 01/09/2024: incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Diante da sucumbência mínima da autora, condeno as rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho os demais termos da sentença original por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804822-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA - PB8621-A PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, ANDAR 2, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Endereço: CORREIA PINTO, 93, SALA 31 - 7 AND, CENTRO, LAGES - SC - CEP: 88502-201 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG212906 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANA LUCIA ALVES Endereço: RUA PLÁCIDO VITORIANO DE OLIVEIRA, S/N, CENTRO, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. em face da sentença prolatada, alegando contradição quanto à solidariedade passiva e omissão quanto ao pedido de compensação de valores e à aplicação da Lei nº 14.905/2024. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na contradição quanto à solidariedade passiva e na omissão sobre a compensação de valores e os índices de atualização monetária e juros Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em apreço, a insurgência da embargante merece acolhimento. Inicialmente a Lei nº 14.905/2024 alterou o regime jurídico da atualização das dívidas civis, conferindo nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil. Segundo o novo regramento, na ausência de convenção entre as partes, a taxa legal de juros deve corresponder à Taxa SELIC. A aplicação desse índice deve observar a metodologia de cálculo definida no § 1º do art. 406 do Código Civil, a qual determina a dedução do índice de atualização monetária (IPCA) do valor apurado pela SELIC nos períodos em que não houver cumulação dos encargos. Tal medida evita o bis in idem, uma vez que a Taxa SELIC já engloba, simultaneamente, juros e recomposição inflacionária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a referida lei possui aplicação imediata aos processos em curso. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S/A contra acórdão que deu provimento à apelação da consumidora e negou provimento ao recurso da operadora, determinando o custeio integral de internação psiquiátrica de urgência em estabelecimento não credenciado, afastando coparticipação e limitadores contratuais, bem como condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária a partir da publicação do julgado e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, requerendo a substituição da taxa de 1% ao mês pela taxa Selic, com dedução do IPCA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar os juros moratórios em 1% ao mês, deixando de aplicar a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil e estabeleceu a taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária, como critério da taxa legal de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de natureza acessória, passível de adequação de ofício, não se sujeitando à preclusão nem configurando reformatio in pejus. Admite-se o cabimento dos embargos de declaração para suprir omissão decorrente da não aplicação de legislação superveniente de caráter cogente e incidência imediata. Constata-se que a Lei nº 14.905/2024, vigente desde 1º de setembro de 2024, alterou substancialmente o art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de estipulação diversa, a taxa legal de juros deve observar a metodologia atrelada à taxa Selic. Determina-se que, nos termos do novo § 1º do art. 406 do Código Civil, do valor apurado pela Selic deve ser deduzido o índice oficial de atualização monetária, a fim de evitar cumulação indevida. Verifica-se que o acórdão proferido após a entrada em vigor da nova lei manteve a aplicação da taxa de 1% ao mês, com base na redação anterior do art. 406 do Código Civil, configurando omissão quanto à norma vigente. Impõe-se, portanto, a substituição do critério anteriormente fixado, para que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais observem a taxa Selic, com a dedução do IPCA, a partir da citação válida, mantidos os demais termos do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso acolhido. Tese de julgamento: Os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício, inclusive por meio de embargos de declaração, sem afronta à coisa julgada. A Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, possui aplicação imediata aos processos em curso, inclusive quanto à fixação dos juros moratórios. Na ausência de estipulação contratual, os juros de mora devem observar a taxa Selic, com a obrigatória dedução do índice oficial de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 406, § 1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator, unânime. (0802073-20.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TAXA SELIC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 2. A parte embargante alega omissão quanto à definição expressa dos critérios de atualização monetária e de juros moratórios, requerendo que se declare a incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, e do Tema n. 1.368/STJ, de modo a evitar futuras controvérsias na fase de liquidação. II. Questão em discussão 3. Consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 4. A definição dos critérios de correção monetária e de juros moratórios integra o próprio comando condenatório, constitui matéria de ordem pública e consectário lógico da condenação, podendo e devendo ser conhecida de ofício pelo órgão julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, de modo que a omissão do acórdão quanto a tais índices configura vício integrativo sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5. A Corte Especial, ao fixar o Tema n. 1.368/STJ, reafirmou que o art. 406 do Código Civil determina a aplicação da Taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios nas relações civis, por ser a mesma empregada na atualização monetária e na mora no recolhimento de tributos federais, entendimento posteriormente positivado pela Lei n. 14.905/2024. 6. A dissociação entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios impede a aplicação integral, desde a citação, da Taxa SELIC, que engloba simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora; utilizá-la integralmente em intervalo no qual ainda não é devida a correção monetária acarretaria remuneração excessiva e enriquecimento sem causa do credor. 7. De acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, a taxa legal corresponde à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA apurado pelo IBGE) nos períodos em que os encargos não incidem cumulativamente, devendo-se aplicar a Taxa SELIC integral, sem combinação com nenhum outro índice, quando juros moratórios e correção monetária fluem simultaneamente. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão do acórdão embargado e determinar que, sobre o valor da condenação por danos morais fixado em R$ 1.000.000,00, incidam: (i) a Taxa Legal (Taxa SELIC deduzida do IPCA) a título de juros moratórios, da citação até data do julgamento; e (ii) a Taxa SELIC integral, a partir da data do julgamento, englobando correção monetária e juros moratórios, sem a aplicação de qualquer outro índice. (EDcl no REsp n. 2.240.249/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Quanto a solidariedade das rés, verifica-se que os descontos impugnados foram realizados de maneira autônoma, em valores distintos e por pessoas jurídicas diversas. Conforme os extratos acostados, a SUL AMÉRICA descontou exclusivamente o montante de R$ 50,39, enquanto a corré ASPECIR UNIÃO SEGURADORA descontou o montante de R$ 1.045,05. Sendo empresas sem vínculo societário ou comercial comprovado, a solidariedade não se presume, conforme o Artigo 265 do Código Civil, devendo cada ré responder estritamente pelos valores que efetivamente auferiu. Ademais, assiste razão à embargante quanto à necessidade de compensação. Eventuais valores comprovadamente estornados ou creditados na conta da parte autora devem ser abatidos da condenação para evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do Artigo 884 do Código Civil. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS quanto à omissão e contradição, modificando a decisão anterior a qual passa a ter a seguinte redação: a) DECLARAR a inexistência jurídica e a nulidade dos contratos de seguro objeto da lide, bem como a inexigibilidade dos débitos e encargos deles decorrentes; b) CONDENAR as rés, de forma independente e proporcional, à restituição simples dos valores efetivamente descontados, conforme discriminado: 1. A ré SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. deverá restituir o valor de R$ 50,39 (cinquenta reais e trinta e nove centavos) em dobro, totalizando R$ 100,78 (cem reais e setenta e oito centavos); 2. A ré ASPECIR UNIÃO SEGURADORA deverá restituir o valor de R$ 1.045,05 (um mil quarenta e cinco reais e cinco centavos) em dobro, totalizando R$ 2.090,10 (dois mil e noventa reais e dez centavos); 3. Autoriza-se a COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO de eventuais valores comprovadamente estornados na conta da parte autora por cada ré, respectivamente. Sobre os montantes apurados, a atualização deverá observar os seguintes parâmetros: • Até 31/08/2024: incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice único de atualização (compreendendo correção monetária e juros), a contar de cada desembolso; • A partir de 01/09/2024: incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Diante da sucumbência mínima da autora, condeno as rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho os demais termos da sentença original por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804822-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA - PB8621-A PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, ANDAR 2, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Endereço: CORREIA PINTO, 93, SALA 31 - 7 AND, CENTRO, LAGES - SC - CEP: 88502-201 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG212906 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANA LUCIA ALVES Endereço: RUA PLÁCIDO VITORIANO DE OLIVEIRA, S/N, CENTRO, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. em face da sentença prolatada, alegando contradição quanto à solidariedade passiva e omissão quanto ao pedido de compensação de valores e à aplicação da Lei nº 14.905/2024. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na contradição quanto à solidariedade passiva e na omissão sobre a compensação de valores e os índices de atualização monetária e juros Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em apreço, a insurgência da embargante merece acolhimento. Inicialmente a Lei nº 14.905/2024 alterou o regime jurídico da atualização das dívidas civis, conferindo nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil. Segundo o novo regramento, na ausência de convenção entre as partes, a taxa legal de juros deve corresponder à Taxa SELIC. A aplicação desse índice deve observar a metodologia de cálculo definida no § 1º do art. 406 do Código Civil, a qual determina a dedução do índice de atualização monetária (IPCA) do valor apurado pela SELIC nos períodos em que não houver cumulação dos encargos. Tal medida evita o bis in idem, uma vez que a Taxa SELIC já engloba, simultaneamente, juros e recomposição inflacionária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a referida lei possui aplicação imediata aos processos em curso. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S/A contra acórdão que deu provimento à apelação da consumidora e negou provimento ao recurso da operadora, determinando o custeio integral de internação psiquiátrica de urgência em estabelecimento não credenciado, afastando coparticipação e limitadores contratuais, bem como condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária a partir da publicação do julgado e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, requerendo a substituição da taxa de 1% ao mês pela taxa Selic, com dedução do IPCA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar os juros moratórios em 1% ao mês, deixando de aplicar a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil e estabeleceu a taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária, como critério da taxa legal de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de natureza acessória, passível de adequação de ofício, não se sujeitando à preclusão nem configurando reformatio in pejus. Admite-se o cabimento dos embargos de declaração para suprir omissão decorrente da não aplicação de legislação superveniente de caráter cogente e incidência imediata. Constata-se que a Lei nº 14.905/2024, vigente desde 1º de setembro de 2024, alterou substancialmente o art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de estipulação diversa, a taxa legal de juros deve observar a metodologia atrelada à taxa Selic. Determina-se que, nos termos do novo § 1º do art. 406 do Código Civil, do valor apurado pela Selic deve ser deduzido o índice oficial de atualização monetária, a fim de evitar cumulação indevida. Verifica-se que o acórdão proferido após a entrada em vigor da nova lei manteve a aplicação da taxa de 1% ao mês, com base na redação anterior do art. 406 do Código Civil, configurando omissão quanto à norma vigente. Impõe-se, portanto, a substituição do critério anteriormente fixado, para que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais observem a taxa Selic, com a dedução do IPCA, a partir da citação válida, mantidos os demais termos do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso acolhido. Tese de julgamento: Os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício, inclusive por meio de embargos de declaração, sem afronta à coisa julgada. A Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, possui aplicação imediata aos processos em curso, inclusive quanto à fixação dos juros moratórios. Na ausência de estipulação contratual, os juros de mora devem observar a taxa Selic, com a obrigatória dedução do índice oficial de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 406, § 1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator, unânime. (0802073-20.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TAXA SELIC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 2. A parte embargante alega omissão quanto à definição expressa dos critérios de atualização monetária e de juros moratórios, requerendo que se declare a incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, e do Tema n. 1.368/STJ, de modo a evitar futuras controvérsias na fase de liquidação. II. Questão em discussão 3. Consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 4. A definição dos critérios de correção monetária e de juros moratórios integra o próprio comando condenatório, constitui matéria de ordem pública e consectário lógico da condenação, podendo e devendo ser conhecida de ofício pelo órgão julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, de modo que a omissão do acórdão quanto a tais índices configura vício integrativo sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5. A Corte Especial, ao fixar o Tema n. 1.368/STJ, reafirmou que o art. 406 do Código Civil determina a aplicação da Taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios nas relações civis, por ser a mesma empregada na atualização monetária e na mora no recolhimento de tributos federais, entendimento posteriormente positivado pela Lei n. 14.905/2024. 6. A dissociação entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios impede a aplicação integral, desde a citação, da Taxa SELIC, que engloba simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora; utilizá-la integralmente em intervalo no qual ainda não é devida a correção monetária acarretaria remuneração excessiva e enriquecimento sem causa do credor. 7. De acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, a taxa legal corresponde à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA apurado pelo IBGE) nos períodos em que os encargos não incidem cumulativamente, devendo-se aplicar a Taxa SELIC integral, sem combinação com nenhum outro índice, quando juros moratórios e correção monetária fluem simultaneamente. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão do acórdão embargado e determinar que, sobre o valor da condenação por danos morais fixado em R$ 1.000.000,00, incidam: (i) a Taxa Legal (Taxa SELIC deduzida do IPCA) a título de juros moratórios, da citação até data do julgamento; e (ii) a Taxa SELIC integral, a partir da data do julgamento, englobando correção monetária e juros moratórios, sem a aplicação de qualquer outro índice. (EDcl no REsp n. 2.240.249/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Quanto a solidariedade das rés, verifica-se que os descontos impugnados foram realizados de maneira autônoma, em valores distintos e por pessoas jurídicas diversas. Conforme os extratos acostados, a SUL AMÉRICA descontou exclusivamente o montante de R$ 50,39, enquanto a corré ASPECIR UNIÃO SEGURADORA descontou o montante de R$ 1.045,05. Sendo empresas sem vínculo societário ou comercial comprovado, a solidariedade não se presume, conforme o Artigo 265 do Código Civil, devendo cada ré responder estritamente pelos valores que efetivamente auferiu. Ademais, assiste razão à embargante quanto à necessidade de compensação. Eventuais valores comprovadamente estornados ou creditados na conta da parte autora devem ser abatidos da condenação para evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do Artigo 884 do Código Civil. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS quanto à omissão e contradição, modificando a decisão anterior a qual passa a ter a seguinte redação: a) DECLARAR a inexistência jurídica e a nulidade dos contratos de seguro objeto da lide, bem como a inexigibilidade dos débitos e encargos deles decorrentes; b) CONDENAR as rés, de forma independente e proporcional, à restituição simples dos valores efetivamente descontados, conforme discriminado: 1. A ré SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. deverá restituir o valor de R$ 50,39 (cinquenta reais e trinta e nove centavos) em dobro, totalizando R$ 100,78 (cem reais e setenta e oito centavos); 2. A ré ASPECIR UNIÃO SEGURADORA deverá restituir o valor de R$ 1.045,05 (um mil quarenta e cinco reais e cinco centavos) em dobro, totalizando R$ 2.090,10 (dois mil e noventa reais e dez centavos); 3. Autoriza-se a COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO de eventuais valores comprovadamente estornados na conta da parte autora por cada ré, respectivamente. Sobre os montantes apurados, a atualização deverá observar os seguintes parâmetros: • Até 31/08/2024: incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice único de atualização (compreendendo correção monetária e juros), a contar de cada desembolso; • A partir de 01/09/2024: incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Diante da sucumbência mínima da autora, condeno as rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho os demais termos da sentença original por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o embargado intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 05 dias.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804822-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA - PB8621-A PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, ANDAR 2, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Endereço: CORREIA PINTO, 93, SALA 31 - 7 AND, CENTRO, LAGES - SC - CEP: 88502-201 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG212906 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANA LUCIA ALVES Endereço: RUA PLÁCIDO VITORIANO DE OLIVEIRA, S/N, CENTRO, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, obrigação de fazer e tutela provisória de urgência proposta por ANA LÚCIA ALVES em face da ASPECIR UNIÃO SEGURADORA S/A, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S/A e BANCO BRADESCO S/A. Aduz a autora, em síntese, que passou a sofrer descontos em sua aposentadoria pela ASPECIR e pela SUL AMERICA referentes a seguros que não contratou, que perfazem o prejuízo total de R$ 1.095,44. Nesse sentido, requereu a restituição dobrada, totalizando R$ 2.190,88 e o valor indenizatório moral em R$ 10.000,00. (ID: 124509915). Juntou documentos. Apresentada contestação, a ASPECIR sustentou a regular contratação do seguro ofertado, em que a parte autora aderiu ao contrato de seguro com cobertura para morte acidental sob certificado n.º 1002129824 e apólice 1982001429, com início em 01/05/2023 e previsão de vigência até 31/01/2026,contudo, diante da manifesta insatisfação da parte autora com o produto contratado, procedeu ao cancelamento dos seguros. Afirmou então, que os valores pagos até então, corresponde a 15 (quinze) parcelas de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) refere-se a períodos em que a cobertura esteve plenamente vigente. Pugnou pela improcedência da ação. (ID: 128034109). O Banco Bradesco, por sua vez, apresentou contestação e suscitou preliminarmente a legitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, alegou que em nenhum momento se beneficiou da operação entre os seguradores e a autora, que é quem detém responsabilidade na forma de gerir sua conta. Pugnou pela improcedência da ação. (ID: 128034742). Foi realizada Audiência de Conciliação, contudo, não houve acordo entre as partes. (ID: 128068902). Na impugnação, a a autora alegou não haver no que se falar em ilegitimidade passiva do Banco Bradesco tendo em vista
trata-se de uma relação de consumo, sendo então uma responsabilidade solidária entre todos os fornecedores. Quanto ao ASPECIR, afirmou que este não apresentou qualquer contrato ou autorização formalizado entre si e o requerente com o fim de autorizar débitos automáticos (descontos mensais) em sua conta benéfico. Reiterou os pedidos contidos na exordial e pela procedência da ação. (ID: 128570240). A Sul America Seguros, apresentou contestação afirmando que a autora realizou contrato de seguro junto à corretora Digital Corretoria de Seguros LTDA e foi após o recebimento do cartão proposta, posteriormente assinado, que passou a efetuar os descontos na conta da autora. Pugnou pela improcedência. (ID: 129460758). A autora, por sua vez, afirmou que o contrato juntado é insuficiente para comprovar a adesão expressa da autora, tratando-se de um template padrão interno da empresa sem qualquer dado pessoal ou identificação de dispositivo da autora, ou geolocalização. Requereu a procedência da ação. (ID: 136024984). Sem mais provas a serem produzidas, viera-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares Pelos réus foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. O Banco Réu também suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira ré não merece prosperar. A relação jurídica em análise é de consumo, conforme Súmula 297 do STJ, e a fraude ocorreu no âmbito da prestação de serviços bancários. A alegação de que o ato foi praticado por terceiro não afasta a responsabilidade do banco, que responde objetivamente pela segurança de suas operações.
Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ. Portanto, o banco é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda. De forma que, rejeito as preliminares II.2 Do Mérito A controvérsia fática cinge-se em aferir se os seguros ora questionados foram regularmente contratados pela Autora. Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação dos seguros ora questionados, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que os promovidos alegam que os seguros foram regularmente contratados. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou os contratos de seguro consignado impugnados nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus dos réus, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora. A autora juntou extrato de histórico de crédito consignado, de onde se infere a existência dos seguros ora questionados e extratos de sua conta-corrente. Com vistas a comprovar o alegado, os seguradores, ASPECIR e SUL AMERICA SEGURO, juntaram nos IDs 128034111 e 129460761, os contratos de seguro supostamente celebrados pela autora. Contudo, os referidos contratos não apresentam qualquer prova de autoria que comprove a adesão espontânea da autora, valendo-se apenas de um anexo da tela operacional da seguradora, sem apresentar autentificação de assinatura digital da autora, ou juntada de seus documentos pessoais. Acosta-se a isso, o fato da seguradora ASPECIR ter restituído os valores pretendidos pela autora na data de ajuizamento da ação, conforme ID 128034114. O que corrobora com as alegações a autora de tratar-se de contratação indevida, além das provas produzidas de forma unilateral. Assim, somente se pode concluir que a parte ré não foi capaz de se desincumbir do ônus da prova, invertido “ope iudicis”, na forma da regra consumerista, pois não há qualquer comprovação acerca da contratação. Desse modo, conclui-se que o negócio jurídico ora questionado é inexistente, ante a ausência de manifestação de vontade da parte promovente e, portanto, não poderá irradiar qualquer efeito e nem poderá ser convalidado ou ratificado, uma vez que o contrato não chegou sequer a se formar. Por tudo isso, resta a conclusão de que os descontos promovidos em detrimento da parte autora são indevidos, pois fruto de contratos de seguros inexistentes. Do Dano Material Forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à parte autora, tendo em vista que, ao proceder descontos no benefício previdenciário da autora, que consiste na sua renda mensal, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida. Nesse sentido, a recente jurisprudência do C. STJ caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. Destarte, o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido à autora, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem qualquer comprovação da existência de erro justificável. Do Dano Moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento ao autor. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Não se pode olvidar, ainda, que o promovido providenciou a restituição dos valores descontados. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). Da compensação A parte autora deverá devolver a seguradora o valor indevidamente creditado em sua conta, pelo valor histórico e sem atualização, já que não deu causa a transferência, compensando-se com o valor da condenação. III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato dos seguros a título de ASPECIR UNIÃO SEGURADORA e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS e PREVIDÊNCIA, alvos da presente ação e, por consequência, determinar a cessação de eventuais descontos. b) CONDENAR os réus na obrigação de restituir á autora, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente da conta da autora, totalizando o valor de R$ 2.190,88 (dois mil, cento e noventa reais e oitenta e oito centavos) a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Condeno a Parte Promovida ao pagamento das custas e dos honorários da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para, em 15 dias, iniciar o cumprimento de sentença. Catolé do Rocha, na data eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:22
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:11
Decurso de Prazo
01/04/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Havendo a juntada de algum documento, intime-se a parte autora para se manifestar nos autos, no prazo comum de 15 dias.
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o demandado para obter ciência e juntar aos autos o termo de adesão ou demais provas que entenda pertinente, no prazo de 15 dias.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o demandado para obter ciência e juntar aos autos o termo de adesão ou demais provas que entenda pertinente, no prazo de 15 dias.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o demandado para obter ciência e juntar aos autos o termo de adesão ou demais provas que entenda pertinente, no prazo de 15 dias.
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2026, 09:12
Decurso de Prazo
06/03/2026, 04:18
Decurso de Prazo
06/03/2026, 04:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 18:25
Petição (Petição (outras))
01/03/2026, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804822-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA - PB8621-A PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, ANDAR 2, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Endereço: CORREIA PINTO, 93, SALA 31 - 7 AND, CENTRO, LAGES - SC - CEP: 88502-201 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG212906 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DESPACHO Da inversão do ônus da prova A lide surge, a priori, com o pedido formulado pela consumidora no intuito de obter o ressarcimento de valores debitados automaticamente de sua conta, supostamente cobrados de forma indevida pelo banco promovido. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Dessa forma, considerando o porte econômico e técnico da empresa promovida, a verossimilhança das alegações autorais, além da maior facilidade do réu de obtenção da prova de contratação do serviço, inverto o ônus da prova. O promovido deverá comprovar que a parte autora contratou regularmente o serviço prestado por todo o período reclamado, respeitado o prazo prescricional. Nos termos do art. 375,§1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, em 5 dias, pedir esclarecimentos. Após, findo o prazo:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANA LUCIA ALVES Endereço: RUA PLÁCIDO VITORIANO DE OLIVEIRA, S/N, CENTRO, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a) Intime-se o demandado para obter ciência e juntar aos autos o termo de adesão ou demais provas que entenda pertinente, no prazo de 15 dias. Havendo a juntada de algum documento, intime-se a parte autora para se manifestar nos autos, no prazo comum de 15 dias. Ao final, na ausência de requerimentos, conclusos para julgamento. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 07:19
Decisão de Saneamento e Organização
22/02/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 20:01
Conclusão (para julgamento)
02/02/2026, 08:22
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:29
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 15:24
Publicação
11/12/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias úteis, especificarem, de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias úteis, especificarem, de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias úteis, especificarem, de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:39
Retificação de movimento
09/12/2025, 12:03
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 06:44
Expedida/certificada
09/12/2025, 06:43
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2025, 09:06
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
28/11/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 02:01
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 09:09
Decurso de Prazo
09/11/2025, 01:53
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:54
Publicação
22/10/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804822-96.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Seguro] Parte promovente: Nome: ANA LUCIA ALVES Endereço: RUA PLÁCIDO VITORIANO DE OLIVEIRA, S/N, CENTRO, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Parte promovida: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros (2) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 28/11/2025 08:40, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/awh-dkhi-wpj Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/10/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:13
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
20/10/2025, 11:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação