Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOACI NAN DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805674-41.2024.8.15.0211 [Empréstimo consignado] Vistos etc. MOACI NAN DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PLEITO INDENIZATÓRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA SATISFATIVA DE URGÊNCIA contra o BANCO BMG SA, igualmente qualificado. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (ID 110732161). Na petição de ID 155697736, o autor formulou pedido de desistência da ação. Regularmente intimada, a acionada permaneceu silente com relação ao pedido de desistência da ação. É o relatório. Passo a decidir. O art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, depois de apresentada a resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu. Dessa forma, a desistência da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes de oferecida a contestação. Após esta fase processual, faz-se indispensável o consentimento do réu.
No caso vertente, o promovente formulou requerimento de desistência da ação, por advogado dotado de poderes especiais, consoante instrumento procuratório constante nos autos (ID 102725025). O promovido, devidamente intimado para se pronunciar acerca do pedido de desistência da ação (ID 155888403), não se manifestou. Destarte, preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98 do NCPC. Expeça-se alvará para o perito quanto aos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo. P. R. I. e cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito