Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/05/2026, 00:00
Publicação
23/04/2026, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 21:02
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 20:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/04/2026, 16:07
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/04/2026, 14:24
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 10:55
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 09:00
Mero expediente
30/03/2026, 17:51
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 10:09
Documento (Certidão)
30/03/2026, 10:09
Redistribuição (sorteio; impedimento)
30/03/2026, 10:08
Determinada a Redistribuição
28/03/2026, 19:30
Recebimento
25/03/2026, 10:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/03/2026, 10:38
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 10:37
Distribuição (sorteio)
25/03/2026, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807425-77.2025.8.15.0001.
AUTOR: EURIDES VIEIRA LEITE
REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte PROMOVIDA-apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta pelo autor - ID: 154981001.. Campina Grande-PB, 6 de março de 2026 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807425-77.2025.8.15.0001.
AUTOR: EURIDES VIEIRA LEITE
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EURIDES VIEIRA LEITE em face da sentença prolatada nestes autos (ID 127874127), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A parte autora, ora embargante, sustenta a existência de erro material na sentença, sob o argumento de que, na fundamentação do ato judicial, consta menção à condenação da parte ré, ora embargada, ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais, enquanto no dispositivo a condenação foi fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais. Por essa razão, requer a correção do dispositivo para que passe a constar o valor de R$ 40.000,00. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 128999450), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração opostos. É o relatório. Decido. De início, conheço dos embargos declaratórios opostos, porquanto tempestivos. No mérito, verifico que assiste parcial razão à parte embargante. De fato, há divergência entre os valores constantes na fundamentação e no dispositivo da sentença no que tange à condenação por danos morais. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a divergência entre a fundamentação e o dispositivo configura erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso configure ofensa à coisa julgada: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. - Havendo divergência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, o erro material poderá ser corrigido de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que implique ofensa a coisa julgada, à vedação da reformatio in pejus ou ao sistema acusatório. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 00159897520218130518, Relator.: Des.(a) Marco Antônio de Melo, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/09/2024) Diferentemente do alegado pela parte embargada, não se pretende a reforma do julgado, mas sua integração. Todavia, entendo não ser o caso de majorar o valor no dispositivo para R$ 40.000,00. Isso porque, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo tal divergência, deve prevalecer o que consta no dispositivo, parte da sentença que efetivamente transita em julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. PREVALÊNCIA DESTE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Tem-se que, existindo eventual contradição entre a fundamentação da decisão e o dispositivo final, prevalece o disposto no dispositivo, porquanto é ele que transita em julgado.Precedentes:AgRg no AgRg no AREsp 515.791/RJ.7, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2015; AgRg no AREsp 337.075/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 11/10/2013; REsp 594.372/PE, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 14/03/2005;. 2. No caso dos autos, transitado em julgado o acórdão que negou provimento à apelação Estatal e à remessa necessária, restou mantida a sentença na parte em que concedeu os juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar do vencimento do título. Por outro lado, a apelação do particular foi provida para aplicar juros moratórios de 1% a partir da citação. 3. Assim, deve ser prestigiado o dispositivo do julgado da apelação, adequando-o ao histórico do processo, sob pena de afronta à coisa julgada. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1450106 DF 2013/0176945-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2015) (grifei)
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas, para corrigir o erro material apontado, com efeito meramente integrativo, a fim de retificar o valor referente à condenação por danos morais constante na fundamentação da sentença embargada (ID 127874127), mantendo o dispositivo da sentença em sua integralidade. Dessa forma, na fundamentação da sentença embargada, onde se lê: "Considerando a gravidade da violação, a negligência da ré, a condição pessoal do autor, e a função reparatória e pedagógica da indenização, fixo, desde já, o valor da indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)", LEIA-SE: "Considerando a gravidade da violação, a negligência da ré, a condição pessoal do autor, e a função reparatória e pedagógica da indenização, fixo, desde já, o valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais)". Considerando a ausência de efeitos infringentes, deixo de determinar a intimação da parte ré/embargada para fins de complementação do recurso de apelação já interposto (ID 129197558), nos termos do art. 1.024, § 5°, do Código de Processo Civil, uma vez que o teor do dispositivo contra o qual se recorreu permanece inalterado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Paralelamente, INTIME-SE a parte embargante/autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação já interposto (ID 129197558), nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após o cumprimento das formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas de estilo. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0807425-77.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Considerando os embargos de ID 128011942, intime-se a parte a parte embargada para responder em 5 (cinco) dias. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0807425-77.2025.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FAIXA 1. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM RECURSOS DO FAR. EXCLUSÃO DE CANDIDATA SELECIONADA PELO MUNICÍPIO POR INCOMPATIBILIDADE DE RENDA. BENEFICIÁRIA DE AMPARO SOCIAL (BPC/LOAS). NATUREZA ASSISTENCIAL E NÃO REMUNERATÓRIA. ERRO OPERACIONAL DO AGENTE FINANCEIRO COMPROVADO NOS AUTOS. TEORIA DA APARÊNCIA E PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO DO DIREITO À MORADIA DE PESSOA IDOSA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EURIDES VIEIRA LEITE, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, objetivando o reconhecimento da ilegalidade de sua exclusão do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), Faixa 1, bem como a condenação da instituição financeira à entrega da unidade habitacional e ao pagamento de indenizações. A autora, pessoa idosa atualmente com mais de 85 (oitenta e cinco) anos de idade, inscreveu-se regularmente no Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, visando à aquisição de uma unidade no empreendimento "Complexo Aluízio Campos", situado nesta Comarca de Campina Grande. Sustenta que, após cumprir todas as etapas administrativas de responsabilidade do Município de Campina Grande, foi devidamente selecionada e sorteada, figurando na 73ª posição da cota destinada aos idosos, conforme divulgado pela Secretaria de Planejamento (SEPLAN). Aduz que, não obstante a regularidade de sua aprovação na fase de análise social, foi surpreendida com sua exclusão do certame na fase de análise documental realizada pelo Banco do Brasil, sob a justificativa de "incompatibilidade de renda". Sustenta a parte autora que tal incompatibilidade foi apontada erroneamente pela instituição financeira demandada, que computou indevidamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) percebido pela requerente como renda familiar, violando frontalmente as disposições da Portaria nº 412/2015 do Ministério das Cidades, que regulamenta o programa. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata disponibilização do imóvel e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos materiais (aluguéis) no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Juntou documentos comprobatórios, incluindo ofícios da SEPLAN, da Defensoria Pública da União e comunicações internas do banco. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 113327545), arguindo, preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita à autora, a sua ilegitimidade passiva ad causam, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal (CEF) e com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), bem como a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar o feito, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, alegando atuar como mero mandatário do FAR e seguir estritamente as normas do programa. Sustentou que a análise de renda obedeceu aos critérios vigentes e que não houve falha na prestação do serviço. Impugnou a existência dos danos morais e materiais pleiteados e a inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 118575906), refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos da inicial. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 126382975), foi colhido o depoimento do declarante Antônio Vieira Leite, filho da autora, que confirmou os fatos narrados na exordial. Razões finais remissivas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em análise, a autora é pessoa idosa, titular de Benefício de Prestação Continuada, verba de caráter assistencial destinada justamente àqueles que não possuem meios de prover a própria manutenção. A documentação acostada aos autos, notadamente os extratos do benefício e a declaração de hipossuficiência, corroboram a presunção de veracidade da alegação de pobreza, não tendo o banco réu apresentado qualquer prova concreta capaz de elidir tal presunção. Mantenho, portanto, o benefício deferido. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Arguiu o réu, em sede de contestação, preliminar de ilegitimidade Passiva e o pedido de Denunciação da Lide/Litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, com a consequente declinação de competência para a Justiça Federal, sob o argumento de que esta seria gestora do FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, credor fiduciário do programa, sendo o Banco do Brasil mero mandatário na condição de agente financeiro do executor Não merece prosperar a preliminar arguida. Embora o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) seja gerido pela Caixa Econômica Federal, no caso do empreendimento "Complexo Aluízio Campos", o Banco do Brasil atuou como Agente Financeiro Executor e representante do FAR, assumindo a responsabilidade direta pela análise documental, contratação e operacionalização do financiamento junto aos beneficiários finais. A causa de pedir da presente demanda não repousa sobre as normas gerais do programa ou sobre a gestão do fundo em si, mas, sim, sobre um ato específico de análise de crédito e enquadramento de renda realizado exclusivamente pela instituição financeira ré. Foi o Banco do Brasil, no exercício de sua atividade bancária delegada, quem procedeu à análise da renda da autora, considerando indevidamente o BPC para fins de corte no programa. Assim, deve o agente financeiro responder por falhas na prestação dos serviços que lhe são afetos, não havendo interesse da União ou da CEF na lide que justifique o deslocamento da competência, visto que a discussão se centra na falha operacional do banco contratado. Portanto, o Banco do Brasil é parte legítima e a competência reside nesta Justiça Estadual, uma vez que a relação jurídica base se estabelece diretamente entre a candidata selecionada e o banco responsável pela contratação. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar se houve falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil ao excluir a autora do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – Faixa 1, sob o argumento de incompatibilidade de renda, e se tal conduta enseja o reconhecimento de obrigação de fazer e o dever de indenizar. Da análise dos documentos acostados aos autos e das provas produzidas no processo, resta evidenciado que a exclusão da autora do programa decorreu de um erro grosseiro e injustificado perpetrado pelo Banco do Brasil na fase de análise financeira. Consta dos autos, sobretudo nos documentos constantes nos Ids. 108589016, 108589024 e 108589042, que a autora foi devidamente selecionada pela Secretaria de Planejamento (SEPLAN) do Município de Campina Grande, preenchendo os requisitos sociais de vulnerabilidade exigidos pelo Ente Público. Todavia, na fase de análise documental e de validação da renda pela instituição financeira ré, teve sua contratação obstada em razão do cômputo do valor recebido pela autora à título de Benefício de Prestação Continuada (BPC) como renda familiar, o que elevou o montante acima do teto vigente para a Faixa 1 à época. O Benefício de Prestação Continuada, previsto na Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), possui natureza estritamente assistencial, sendo destinado a garantir um mínimo existencial à pessoa idosa ou com deficiência em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Por sua própria essência, o BPC não se destina a ampliar a capacidade contributiva ou financeira do beneficiário, mas sim a assegurar condições mínimas de subsistência, razão pela qual não pode ser equiparado a renda para fins de avaliação de capacidade econômica em programas habitacionais voltados à população de baixa renda, visto que o próprio recebimento pressupõe justamente a condição de pobreza extrema. Computar o BPC como renda contrária à sua própria finalidade protetiva e desvirtua a lógica assistencial do programa, motivo pelo qual o Ministério das Cidades, por meio da Portaria nº 412/2015, que regulamenta o processo de seleção dos beneficiários do PMCMV, expressamente exclui o BPC do cálculo da renda bruta familiar na Faixa 1 do programa. Há de se reconhecer que houve falha na prestação do serviço pela instituição ré, além de violação ao princípio da confiança legítima. A autora percorreu um longo caminho burocrático, inscreveu-se no programa, recebeu visitas de assistentes sociais, foi classificada, teve seu nome divulgado em lista de sorteados e foi convocada para reuniões e teve sua legítima expectativa de acesso à moradia frustrada por erro operacional crasso da instituição. A exclusão abrupta, baseada em critério ilegal representa um comportamento contraditório à finalidade social do programa instituído pela Lei nº 11.977/2009, frustrando a legítima confiança depositada pela Autora na regularidade dos atos administrativos e na competência técnica do agente financeiro. Nesse sentido, compreendidas as circunstâncias específicas do caso concreto, bem como o caráter multifatorial e complexo que envolve o processo de seleção e contratação de beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida – especialmente na Faixa 1, em que atuam distintos agentes públicos e financeiros, cada qual com competências delimitadas –, incumbe a este Juízo buscar a solução razoável e possível, orientada pelos princípios da proporcionalidade, da eficiência administrativa e da proteção integral à pessoa em situação de vulnerabilidade. Assim, diante da comprovada falha na análise da renda realizada pelo agente financeiro e dos prejuízos concretos suportados pela autora, impõe-se a construção de uma resposta jurisdicional que, dentro dos limites da lide e sem impor obrigações a entes não participantes do processo, seja capaz de corrigir a distorção ocorrida e promover a reparação adequada, restabelecendo, tanto quanto possível, a posição que a promovente legitimamente ocuparia não fosse o erro administrativo. Dessa forma, visto que o lapso temporal decorrido desde a seleção original até a presente data ultrapassa sete anos, sendo provável que a unidade originalmente sorteada para a autora tenha sido alienada a terceiro de boa-fé, a condenação deve prever cenários alternativos para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, tal como pleiteado na exordial e em consonância com as soluções adotadas pelos Tribunais em casos análogos. Portanto, a obrigação de fazer deverá observar a seguinte ordem de preferência: A) CENÁRIO 1: Diante da comprovação de que a unidade habitacional originalmente destinada à autora permanece disponível e desocupada, deverá o Banco do Brasil proceder ao imediato reenquadramento da demandante no PMCMV – Faixa 1, concluindo-se a contratação com recursos do FAR, com a consequente entrega da unidade habitacional originalmente destinada, corrigindo-se o erro administrativo anteriormente cometido e formalizando os instrumentos contratuais pertinentes. B) CENÁRIO 2: Caso se constate que a unidade originalmente destinada à autora já foi legitimamente entregue a terceiro, deverá o Banco do Brasil reenquadrar a autora como BENEFICIÁRIA APTA e a providenciar sua contratação na próxima oportunidade de disponibilização de unidade financiada por recursos do FAR, INDEPENDENTEMENTE de novo processo seletivo municipal. DOS DANOS MORAIS No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o caso concreto ultrapassa, em muito, a esfera dos meros dissabores cotidianos. A ilegalidade da conduta, a falta de diligência na realização de suas responsabilidades e o abalo anímico gerado pela frustração da legítima expectativa da autora, pessoa idosa, ao exercício do seu direito de moradia, tornam o dano evidente. Como já consignado nesta Sentença, restou demonstrada a falha na prestação do serviço público delegado à Instituição Ré, que violou os deveres de informação, transparência e eficiência, e submetendo a autora a angústia, insegurança e frustração prolongada, ao longo de anos, quanto ao acesso a uma política pública que deveria priorizá-la justamente por sua condição de fragilidade socioeconômica e etária. A negativa indevida não apenas impediu o acesso à moradia, mas também manteve a autora sob o peso financeiro e emocional do pagamento de aluguel, gerando sofrimento que ultrapassa a esfera patrimonial. Portanto, diante da conduta ilícita da instituição financeira, do nexo de causalidade comprovado e do evidente abalo moral sofrido pelo autor, especialmente por se tratar de pessoa, configurado está o dever de indenizar por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a gravidade da violação, a negligência da ré, a condição pessoal do autor, e a função reparatória e pedagógica da indenização, fixo, desde já, o valor da indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Tal quantia mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos princípios da moderação e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de se alinhar aos parâmetros usualmente adotados em casos análogos por esta Justiça Estadual. DOS DANOS MATERIAIS Por sua vez, em razão ao pleito de condenação em danos materiais, entendo, à luz das provas constantes nos autos, não haver substrato mínimo que permita o acolhimento deste. Embora a Autora sustente que arcou com despesas de aluguel em razão de sua exclusão indevida do Programa Minha Casa Minha Vida, é fato que não foram juntados comprovantes, recibos, contratos ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a efetiva realização de gastos extraordinários com aluguel ou a existência de despesa nova que somente surgiu em razão da conduta do Banco. Ademais, o próprio conjunto fático mostra que a autora já residia em imóvel alugado antes mesmo da seleção, circunstância que rompe o nexo causal entre a conduta ilícita e o alegado prejuízo material. Isso porque, ainda que tivesse sido contemplada, ela passaria a arcar com algum encargo mensal referente ao imóvel financiado ou arrendado junto ao FAR, portanto, não se trata de uma despesa que seria integralmente suprimida. Também é certo que o aluguel preexistente não decorre diretamente da exclusão praticada pelo Banco do Brasil,
trata-se de custo habitual de moradia, que a autora já suportava. O dano material, para ser indenizável, exige uma relação de inevitabilidade entre o ato ilícito e o prejuízo econômico,o que não se verifica, pois a autora não demonstrou aumento de despesa, deslocamento forçado ou qualquer gasto adicional provocado pela conduta do réu. Portanto, à míngua de comprovação idônea e ante a ausência de nexo causal direto, impõe-se o não acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Eurides Vieira Leite em face do Banco do Brasil S.A., para: a) CONDENAR o BANCO DO BRASIL a promover, nos limites de sua atuação administrativa, o imediato reenquadramento da autora como candidata compatível para contratação no PMCMV – Faixa 1, mediante: (i) a revalidação de sua condição de beneficiária com prioridade administrativa, (ii) a conclusão da análise documental, (iii) e o envio do seu dossiê, como candidata apta, ao ente público competente, dispensada a necessidade de nova seleção, sorteio ou chamamento, por já ter sido contemplada originariamente; b) CONDENAR o Banco do Brasil a concluir a contratação e viabilizar a entrega da referida unidade, mediante assinatura do contrato com recursos do FAR, observadas as formalidades legais, caso a unidade originariamente destinada à autora no Complexo Aluízio Campos ainda esteja disponível; c) Caso a unidade tenha sido legitimamente destinada a terceiro, DEVERÁ o Banco do Brasil viabilizar a oferta de unidade habitacional equivalente, em empreendimento financiado com recursos do FAR nesta Comarca, na primeira oportunidade administrativamente disponível, sempre no âmbito de sua atuação. d) CONDENAR o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Tendo a Autora sucumbido em parcela mínima de seus pedidos, aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a sucumbência deverá ser integralmente suportada pelo réu. Assim, condeno o Banco do Brasil ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0807425-77.2025.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FAIXA 1. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM RECURSOS DO FAR. EXCLUSÃO DE CANDIDATA SELECIONADA PELO MUNICÍPIO POR INCOMPATIBILIDADE DE RENDA. BENEFICIÁRIA DE AMPARO SOCIAL (BPC/LOAS). NATUREZA ASSISTENCIAL E NÃO REMUNERATÓRIA. ERRO OPERACIONAL DO AGENTE FINANCEIRO COMPROVADO NOS AUTOS. TEORIA DA APARÊNCIA E PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO DO DIREITO À MORADIA DE PESSOA IDOSA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EURIDES VIEIRA LEITE, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, objetivando o reconhecimento da ilegalidade de sua exclusão do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), Faixa 1, bem como a condenação da instituição financeira à entrega da unidade habitacional e ao pagamento de indenizações. A autora, pessoa idosa atualmente com mais de 85 (oitenta e cinco) anos de idade, inscreveu-se regularmente no Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, visando à aquisição de uma unidade no empreendimento "Complexo Aluízio Campos", situado nesta Comarca de Campina Grande. Sustenta que, após cumprir todas as etapas administrativas de responsabilidade do Município de Campina Grande, foi devidamente selecionada e sorteada, figurando na 73ª posição da cota destinada aos idosos, conforme divulgado pela Secretaria de Planejamento (SEPLAN). Aduz que, não obstante a regularidade de sua aprovação na fase de análise social, foi surpreendida com sua exclusão do certame na fase de análise documental realizada pelo Banco do Brasil, sob a justificativa de "incompatibilidade de renda". Sustenta a parte autora que tal incompatibilidade foi apontada erroneamente pela instituição financeira demandada, que computou indevidamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) percebido pela requerente como renda familiar, violando frontalmente as disposições da Portaria nº 412/2015 do Ministério das Cidades, que regulamenta o programa. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata disponibilização do imóvel e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos materiais (aluguéis) no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Juntou documentos comprobatórios, incluindo ofícios da SEPLAN, da Defensoria Pública da União e comunicações internas do banco. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 113327545), arguindo, preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita à autora, a sua ilegitimidade passiva ad causam, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal (CEF) e com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), bem como a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar o feito, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, alegando atuar como mero mandatário do FAR e seguir estritamente as normas do programa. Sustentou que a análise de renda obedeceu aos critérios vigentes e que não houve falha na prestação do serviço. Impugnou a existência dos danos morais e materiais pleiteados e a inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 118575906), refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos da inicial. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 126382975), foi colhido o depoimento do declarante Antônio Vieira Leite, filho da autora, que confirmou os fatos narrados na exordial. Razões finais remissivas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em análise, a autora é pessoa idosa, titular de Benefício de Prestação Continuada, verba de caráter assistencial destinada justamente àqueles que não possuem meios de prover a própria manutenção. A documentação acostada aos autos, notadamente os extratos do benefício e a declaração de hipossuficiência, corroboram a presunção de veracidade da alegação de pobreza, não tendo o banco réu apresentado qualquer prova concreta capaz de elidir tal presunção. Mantenho, portanto, o benefício deferido. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Arguiu o réu, em sede de contestação, preliminar de ilegitimidade Passiva e o pedido de Denunciação da Lide/Litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, com a consequente declinação de competência para a Justiça Federal, sob o argumento de que esta seria gestora do FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, credor fiduciário do programa, sendo o Banco do Brasil mero mandatário na condição de agente financeiro do executor Não merece prosperar a preliminar arguida. Embora o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) seja gerido pela Caixa Econômica Federal, no caso do empreendimento "Complexo Aluízio Campos", o Banco do Brasil atuou como Agente Financeiro Executor e representante do FAR, assumindo a responsabilidade direta pela análise documental, contratação e operacionalização do financiamento junto aos beneficiários finais. A causa de pedir da presente demanda não repousa sobre as normas gerais do programa ou sobre a gestão do fundo em si, mas, sim, sobre um ato específico de análise de crédito e enquadramento de renda realizado exclusivamente pela instituição financeira ré. Foi o Banco do Brasil, no exercício de sua atividade bancária delegada, quem procedeu à análise da renda da autora, considerando indevidamente o BPC para fins de corte no programa. Assim, deve o agente financeiro responder por falhas na prestação dos serviços que lhe são afetos, não havendo interesse da União ou da CEF na lide que justifique o deslocamento da competência, visto que a discussão se centra na falha operacional do banco contratado. Portanto, o Banco do Brasil é parte legítima e a competência reside nesta Justiça Estadual, uma vez que a relação jurídica base se estabelece diretamente entre a candidata selecionada e o banco responsável pela contratação. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar se houve falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil ao excluir a autora do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – Faixa 1, sob o argumento de incompatibilidade de renda, e se tal conduta enseja o reconhecimento de obrigação de fazer e o dever de indenizar. Da análise dos documentos acostados aos autos e das provas produzidas no processo, resta evidenciado que a exclusão da autora do programa decorreu de um erro grosseiro e injustificado perpetrado pelo Banco do Brasil na fase de análise financeira. Consta dos autos, sobretudo nos documentos constantes nos Ids. 108589016, 108589024 e 108589042, que a autora foi devidamente selecionada pela Secretaria de Planejamento (SEPLAN) do Município de Campina Grande, preenchendo os requisitos sociais de vulnerabilidade exigidos pelo Ente Público. Todavia, na fase de análise documental e de validação da renda pela instituição financeira ré, teve sua contratação obstada em razão do cômputo do valor recebido pela autora à título de Benefício de Prestação Continuada (BPC) como renda familiar, o que elevou o montante acima do teto vigente para a Faixa 1 à época. O Benefício de Prestação Continuada, previsto na Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), possui natureza estritamente assistencial, sendo destinado a garantir um mínimo existencial à pessoa idosa ou com deficiência em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Por sua própria essência, o BPC não se destina a ampliar a capacidade contributiva ou financeira do beneficiário, mas sim a assegurar condições mínimas de subsistência, razão pela qual não pode ser equiparado a renda para fins de avaliação de capacidade econômica em programas habitacionais voltados à população de baixa renda, visto que o próprio recebimento pressupõe justamente a condição de pobreza extrema. Computar o BPC como renda contrária à sua própria finalidade protetiva e desvirtua a lógica assistencial do programa, motivo pelo qual o Ministério das Cidades, por meio da Portaria nº 412/2015, que regulamenta o processo de seleção dos beneficiários do PMCMV, expressamente exclui o BPC do cálculo da renda bruta familiar na Faixa 1 do programa. Há de se reconhecer que houve falha na prestação do serviço pela instituição ré, além de violação ao princípio da confiança legítima. A autora percorreu um longo caminho burocrático, inscreveu-se no programa, recebeu visitas de assistentes sociais, foi classificada, teve seu nome divulgado em lista de sorteados e foi convocada para reuniões e teve sua legítima expectativa de acesso à moradia frustrada por erro operacional crasso da instituição. A exclusão abrupta, baseada em critério ilegal representa um comportamento contraditório à finalidade social do programa instituído pela Lei nº 11.977/2009, frustrando a legítima confiança depositada pela Autora na regularidade dos atos administrativos e na competência técnica do agente financeiro. Nesse sentido, compreendidas as circunstâncias específicas do caso concreto, bem como o caráter multifatorial e complexo que envolve o processo de seleção e contratação de beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida – especialmente na Faixa 1, em que atuam distintos agentes públicos e financeiros, cada qual com competências delimitadas –, incumbe a este Juízo buscar a solução razoável e possível, orientada pelos princípios da proporcionalidade, da eficiência administrativa e da proteção integral à pessoa em situação de vulnerabilidade. Assim, diante da comprovada falha na análise da renda realizada pelo agente financeiro e dos prejuízos concretos suportados pela autora, impõe-se a construção de uma resposta jurisdicional que, dentro dos limites da lide e sem impor obrigações a entes não participantes do processo, seja capaz de corrigir a distorção ocorrida e promover a reparação adequada, restabelecendo, tanto quanto possível, a posição que a promovente legitimamente ocuparia não fosse o erro administrativo. Dessa forma, visto que o lapso temporal decorrido desde a seleção original até a presente data ultrapassa sete anos, sendo provável que a unidade originalmente sorteada para a autora tenha sido alienada a terceiro de boa-fé, a condenação deve prever cenários alternativos para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, tal como pleiteado na exordial e em consonância com as soluções adotadas pelos Tribunais em casos análogos. Portanto, a obrigação de fazer deverá observar a seguinte ordem de preferência: A) CENÁRIO 1: Diante da comprovação de que a unidade habitacional originalmente destinada à autora permanece disponível e desocupada, deverá o Banco do Brasil proceder ao imediato reenquadramento da demandante no PMCMV – Faixa 1, concluindo-se a contratação com recursos do FAR, com a consequente entrega da unidade habitacional originalmente destinada, corrigindo-se o erro administrativo anteriormente cometido e formalizando os instrumentos contratuais pertinentes. B) CENÁRIO 2: Caso se constate que a unidade originalmente destinada à autora já foi legitimamente entregue a terceiro, deverá o Banco do Brasil reenquadrar a autora como BENEFICIÁRIA APTA e a providenciar sua contratação na próxima oportunidade de disponibilização de unidade financiada por recursos do FAR, INDEPENDENTEMENTE de novo processo seletivo municipal. DOS DANOS MORAIS No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o caso concreto ultrapassa, em muito, a esfera dos meros dissabores cotidianos. A ilegalidade da conduta, a falta de diligência na realização de suas responsabilidades e o abalo anímico gerado pela frustração da legítima expectativa da autora, pessoa idosa, ao exercício do seu direito de moradia, tornam o dano evidente. Como já consignado nesta Sentença, restou demonstrada a falha na prestação do serviço público delegado à Instituição Ré, que violou os deveres de informação, transparência e eficiência, e submetendo a autora a angústia, insegurança e frustração prolongada, ao longo de anos, quanto ao acesso a uma política pública que deveria priorizá-la justamente por sua condição de fragilidade socioeconômica e etária. A negativa indevida não apenas impediu o acesso à moradia, mas também manteve a autora sob o peso financeiro e emocional do pagamento de aluguel, gerando sofrimento que ultrapassa a esfera patrimonial. Portanto, diante da conduta ilícita da instituição financeira, do nexo de causalidade comprovado e do evidente abalo moral sofrido pelo autor, especialmente por se tratar de pessoa, configurado está o dever de indenizar por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a gravidade da violação, a negligência da ré, a condição pessoal do autor, e a função reparatória e pedagógica da indenização, fixo, desde já, o valor da indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Tal quantia mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos princípios da moderação e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de se alinhar aos parâmetros usualmente adotados em casos análogos por esta Justiça Estadual. DOS DANOS MATERIAIS Por sua vez, em razão ao pleito de condenação em danos materiais, entendo, à luz das provas constantes nos autos, não haver substrato mínimo que permita o acolhimento deste. Embora a Autora sustente que arcou com despesas de aluguel em razão de sua exclusão indevida do Programa Minha Casa Minha Vida, é fato que não foram juntados comprovantes, recibos, contratos ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a efetiva realização de gastos extraordinários com aluguel ou a existência de despesa nova que somente surgiu em razão da conduta do Banco. Ademais, o próprio conjunto fático mostra que a autora já residia em imóvel alugado antes mesmo da seleção, circunstância que rompe o nexo causal entre a conduta ilícita e o alegado prejuízo material. Isso porque, ainda que tivesse sido contemplada, ela passaria a arcar com algum encargo mensal referente ao imóvel financiado ou arrendado junto ao FAR, portanto, não se trata de uma despesa que seria integralmente suprimida. Também é certo que o aluguel preexistente não decorre diretamente da exclusão praticada pelo Banco do Brasil,
trata-se de custo habitual de moradia, que a autora já suportava. O dano material, para ser indenizável, exige uma relação de inevitabilidade entre o ato ilícito e o prejuízo econômico,o que não se verifica, pois a autora não demonstrou aumento de despesa, deslocamento forçado ou qualquer gasto adicional provocado pela conduta do réu. Portanto, à míngua de comprovação idônea e ante a ausência de nexo causal direto, impõe-se o não acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Eurides Vieira Leite em face do Banco do Brasil S.A., para: a) CONDENAR o BANCO DO BRASIL a promover, nos limites de sua atuação administrativa, o imediato reenquadramento da autora como candidata compatível para contratação no PMCMV – Faixa 1, mediante: (i) a revalidação de sua condição de beneficiária com prioridade administrativa, (ii) a conclusão da análise documental, (iii) e o envio do seu dossiê, como candidata apta, ao ente público competente, dispensada a necessidade de nova seleção, sorteio ou chamamento, por já ter sido contemplada originariamente; b) CONDENAR o Banco do Brasil a concluir a contratação e viabilizar a entrega da referida unidade, mediante assinatura do contrato com recursos do FAR, observadas as formalidades legais, caso a unidade originariamente destinada à autora no Complexo Aluízio Campos ainda esteja disponível; c) Caso a unidade tenha sido legitimamente destinada a terceiro, DEVERÁ o Banco do Brasil viabilizar a oferta de unidade habitacional equivalente, em empreendimento financiado com recursos do FAR nesta Comarca, na primeira oportunidade administrativamente disponível, sempre no âmbito de sua atuação. d) CONDENAR o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Tendo a Autora sucumbido em parcela mínima de seus pedidos, aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a sucumbência deverá ser integralmente suportada pelo réu. Assim, condeno o Banco do Brasil ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807425-77.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Designo audiência de instrução virtual, a ser realizada por videoconferência, para o dia 05 de novembro de 2025, às 10h00, por meio da plataforma oficial do Poder Judiciário. A audiência será acessível por meio do seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/my/oitava.civel.campina.grande?pwd=MmdSbDB3L2x5RXZ3SEJNVEZKcEtaQT09 Dê-se prioridade no agendamento e tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que a parte autora conta com 85 (oitenta e cinco) anos de idade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência da audiência e para que apresentem, no prazo legal, rol de testemunhas, com e-mails atualizados e números de telefone para contato e envio do link, se ainda não o tiverem feito. Cumpra-se com urgência. Campina Grande/PB, data e assinatura pelo sistema. Juiz(íza) de Direito em Substituição
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0807425-77.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Moral com pedido de tutela de urgência ajuizada por EURIDES VIEIRA LEITE contra BANCO DO BRASIL S/A. A autora relata que foi devidamente contemplada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1, para a aquisição de uma unidade habitacional no Complexo Aluízio Campos, figurando na 73ª posição da cota destinada aos idosos. Entretanto, de forma equivocada e em flagrante afronta às disposições normativas vigentes, sustenta que o Banco do Brasil, responsável pela operacionalização do programa, indevidamente considerou o Benefício de Prestação Continuada (BPC) como renda para fins de elegibilidade, em contrariedade ao que dispõe a Portaria nº 412/2015 do Ministério das Cidades, que expressamente veda tal inclusão. Pleiteia, assim, a título de tutela de urgência, que o réu conceda imediatamente à Autora o imóvel ao qual foi contemplada no Complexo Aluízio Campos, e, no mérito, a sua confirmação, bem como indenização por danos materiais e moral. Documentos à inicial. Justiça gratuita deferida (Id 110805700). Reservada a análise da tutela para após o prazo da defesa, o Banco do Brasil, regularmente citado, apresentou contestação no Id 113327545. Audiência de conciliação inexitosa (Id 113572575). Vieram os autos conclusos para análise. É o que importa relatar. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º). No presente caso, a análise preliminar dos autos revela uma controvérsia fática relevante que impede o reconhecimento, neste momento processual, da probabilidade do direito alegado pela autora. Se, de um lado, a promovente foi contemplada no Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida (Complexo Aluízio Campos), na cota de pessoa idosa, no grupo III, na posição 73; de outro, a Secretaria de Planejamento - SEPLAN do Município de Campina Grande informa, no Id 108589032, que, dando continuidade ao processo, a SEPLAN divulgou no dia 20 de agosto de 2018, uma lista de Famílias selecionadas, mas consideradas incompatíveis pela analise do Banco, que deveriam comparecer no dia 23 de agosto de 2018 a uma reunião informativa organizada pela Secretaria, Ministério Público, Defensoria Pública da União e o Banco do Brasil, no Teatro Municipal Severino Cabral. Nesse chamamento a senhora Eurides foi convocada, no entanto ela não compareceu. [...] Também foi ressaltado na ocasião que aqueles que ficaram incompatíveis devido à inclusão de benefícios sociais na renda familiar pelo o Banco, deveriam recorrer da decisão no prazo estipulado. Além da complexidade do Programa Minha Casa Minha Vida exigir uma instrução processual completa, os fatos narrados remontam ao ano de 2018, de modo que não se vislumbra o requisito da urgência neste feito, nem pode este Juízo se imiscuir em um programa habitacional que envolve diversos entes e complexas regras operacionais sem a devida instrução dos autos e sem saber se a unidade habitacional almejada pela autora já foi objeto de outra destinação. A alegação de ilegalidade da exclusão da autora e a efetiva existência do direito à moradia, conforme postulado, necessitam de aprofundamento probatório, incluindo a verificação das atribuições de cada ente no programa e a observância das normas aplicáveis à análise de renda.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes desta decisão. Após, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação à contestação, bem como, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acoste-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0807425-77.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Moral com pedido de tutela de urgência ajuizada por EURIDES VIEIRA LEITE contra BANCO DO BRASIL S/A. A autora relata que foi devidamente contemplada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1, para a aquisição de uma unidade habitacional no Complexo Aluízio Campos, figurando na 73ª posição da cota destinada aos idosos. Entretanto, de forma equivocada e em flagrante afronta às disposições normativas vigentes, sustenta que o Banco do Brasil, responsável pela operacionalização do programa, indevidamente considerou o Benefício de Prestação Continuada (BPC) como renda para fins de elegibilidade, em contrariedade ao que dispõe a Portaria nº 412/2015 do Ministério das Cidades, que expressamente veda tal inclusão. Pleiteia, assim, a título de tutela de urgência, que o réu conceda imediatamente à Autora o imóvel ao qual foi contemplada no Complexo Aluízio Campos, e, no mérito, a sua confirmação, bem como indenização por danos materiais e moral. Documentos à inicial. Justiça gratuita deferida (Id 110805700). Reservada a análise da tutela para após o prazo da defesa, o Banco do Brasil, regularmente citado, apresentou contestação no Id 113327545. Audiência de conciliação inexitosa (Id 113572575). Vieram os autos conclusos para análise. É o que importa relatar. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º). No presente caso, a análise preliminar dos autos revela uma controvérsia fática relevante que impede o reconhecimento, neste momento processual, da probabilidade do direito alegado pela autora. Se, de um lado, a promovente foi contemplada no Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida (Complexo Aluízio Campos), na cota de pessoa idosa, no grupo III, na posição 73; de outro, a Secretaria de Planejamento - SEPLAN do Município de Campina Grande informa, no Id 108589032, que, dando continuidade ao processo, a SEPLAN divulgou no dia 20 de agosto de 2018, uma lista de Famílias selecionadas, mas consideradas incompatíveis pela analise do Banco, que deveriam comparecer no dia 23 de agosto de 2018 a uma reunião informativa organizada pela Secretaria, Ministério Público, Defensoria Pública da União e o Banco do Brasil, no Teatro Municipal Severino Cabral. Nesse chamamento a senhora Eurides foi convocada, no entanto ela não compareceu. [...] Também foi ressaltado na ocasião que aqueles que ficaram incompatíveis devido à inclusão de benefícios sociais na renda familiar pelo o Banco, deveriam recorrer da decisão no prazo estipulado. Além da complexidade do Programa Minha Casa Minha Vida exigir uma instrução processual completa, os fatos narrados remontam ao ano de 2018, de modo que não se vislumbra o requisito da urgência neste feito, nem pode este Juízo se imiscuir em um programa habitacional que envolve diversos entes e complexas regras operacionais sem a devida instrução dos autos e sem saber se a unidade habitacional almejada pela autora já foi objeto de outra destinação. A alegação de ilegalidade da exclusão da autora e a efetiva existência do direito à moradia, conforme postulado, necessitam de aprofundamento probatório, incluindo a verificação das atribuições de cada ente no programa e a observância das normas aplicáveis à análise de renda.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes desta decisão. Após, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação à contestação, bem como, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acoste-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807425-77.2025.8.15.0001.
AUTOR: EURIDES VIEIRA LEITE
REU: BANCO DO BRASIL S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO -ADVOGADO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- VIDEOCONFERÊNCIA) De ordem do(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo INTIMO Aa PARTE AUTORA, por seus advogados, para comparecer à AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA PELO CEJUSC VIRTUAL, por VIDEOCONFERÊNCIA, designada nos autos em epígrafe,que será realizada na: data: 29/05/2025, hora: 08:30, CEJUSC V, sala 2, link de acesso: https://meet.google.com/dxa-pooy-nge Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o GOOGLE MEET, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de Gmail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo. Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo Celular: - Quando já tem o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JumvG94j5O8 - Quando tem que baixar o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=8b22XLnJ09I 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma Google Meet utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência ou clicar em “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual. Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo computador: - https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA No horário marcado para da audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (antecedência máxima de 10 minutos), CLIQUE NO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA, e você deverá ter acesso, pois no link já está embutida a senha de acesso à sala: Sala 2- Cejusc V Campina Grande Link da videochamada: https://meet.google.com/dxa-pooy-nge Ou disque: (US) +1 541-838-0316 PIN: 296 068 914# 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a) esteja num local que tenha acesso a rede wifi ou tenha o seu plano 3G/4G ativo; b) apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade, e é processualmente válida. Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, poderá o conciliador mandar enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: [email protected] WhatsApp: FILLIPE CAMPOS: (83)98892-9387 VANESSA BEZERRA: (83)98843-2794 Campina Grande-PB, 14 de abril de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0807425-77.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária. Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 4.292,00) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC. Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito