Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA SANTOS SILVA
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808017-66.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de restituição de valores com pedido de indenização, movida por Adriana Santos Silva contra Banco Master S/A, ambas as partes qualificadas na inicial. A parte autora alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, mas que não reconhece a contratação de cartão de crédito. Aduz que os descontos realizados diretamente em sua remuneração mensal são de um valor mínimo de pagamento, onde os juros não são amortizados, fazendo com que os descontos não tenham fim. Requereu, por fim, a procedência da ação para declarar a ilegalidade dos descontos; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação por danos morais. Alternativamente, pede a conversão do contrato para um empréstimo consignado tradicional. Foi deferida a gratuidade judiciária, mas indeferida a tutela provisória (id. 111566193). Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 116405864), oportunidade em que o banco réu impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. No mérito, rebateu os argumentos da autora e defendeu a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência da dos pedidos autorais. Réplica, id. 121797936. Intimadas as partes para que especificassem as provas que por ventura pretendessem produzir, o banco pediu a produção de prova pericial contábil, enquanto a autora postulou o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Prefacialmente, cumpre ressaltar que a matéria in casu é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, máxime diante da desnecessidade de dilação probatória, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. Assim, considerando que a discussão no caso concreto é acerca da prestação ou não de informações claras no ato da contratação, mais precisamente acerca da modalidade do contrato, e não dos valores em si descontados, tenho por desnecessária a produção de prova pericial contábil requerida pelo banco, motivo pelo qual a indefiro. 2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE O banco impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora sob o argumento de que ela não teria comprovado sua condição de hipossuficiência financeira, que, segundo o contestante, seria essencial para a obtenção da gratuidade. Ocorre que ao contrário das alegações do impugnante, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência realizada por pessoa física, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, de modo que para que se determinasse à parte a necessidade de melhor comprovação, seria necessária a presença ao menos de indícios em contrário a sua afirmação, conforme o § 2º do mesmo artigo. Considerando que a impugnação do banco foi genérica, sem apontar elementos que colocassem em dúvida a declaração realizada pela autora, REJEITO a impugnação. 3. DO MÉRITO A lide gira em torno de suposto vício na contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado. A relação jurídica estabelecida é consumerista. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) e a inversão do ônus da prova, em tese, seria cabível. Contudo, no caso presente, verifica-se que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, juntando aos autos a Cédula de Crédito Bancário (CCB) e um Termo de Consentimento Esclarecido do cartão de crédito consignado (IDs 116405868 e 116405869), demonstrando a manifestação de vontade da autora e as informações prestadas. Ou seja, o negócio jurídico celebrado (ID 116405868) entre as partes prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada, chegando a prever, em sua cláusula 1.4, com destaques, o seguinte: “ESTOU CIENTE de que a operação de SAQUE no Cartão de Crédito M Fácil Consignado NÃO É UM EMPRÉSTIMO COMUM, NEM É EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, mas sim uma funcionalidade do CARTÃO DE CRÉDITO com parcelas descontadas diretamente da minha folha de pagamento ou do meu benefício previdenciário, sendo o seu custo mais elevado que o do empréstimo consignado, mas sensivelmente mais barato que o cartão de crédito comum”. Nesse contexto, a formalização digital do contrato, inclusive, com um Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado, indica que o réu cumpriu seu dever de informação qualificada, previsto no artigo 6º, III, do CDC, enfraquecendo a tese de vício de consentimento da autora, até mesmo porque há sinalização de que os créditos da operação foram para a conta da autora (ids. 116405873). Por outra, a pretensão de conversão compulsória do contrato em empréstimo consignado, nos termos do pedido alternativo inicial, implicaria em intervenção desnecessária e ilegal em um negócio jurídico válido e legal, firmado entre partes capazes e com observância do dever de transparência, devendo tal pleito também ser rejeitado. Nesse norte, assim já decidiu o TJPB, em casos similares: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e anulação do negócio jurídico com pedido liminar - Sistema de cartão de crédito consignado - Desconto do valor mínimo da fatura mensal - Contracheque - Previsão contratual - Legalidade da cobrança devida - Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - Assim, em face da inexistência de prova acerca da ilicitude do contrato, não há que falar em cobrança indevida, eis que os descontos em folha de pagamento estavam previstos no instrumento celebrado entre as partes. (TJPB; AC nº 50002212720158150761, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, julgamento em 29/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESTANTE POR MEIO DA PRÓPRIA FATURA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DO CARTÃO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO. "Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito. Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização." (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. José Ricardo Porto, j. Em 08-11- 2016) (TJPB; ACº 00297623020138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, julgamento em 18/04/2017).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão vestibular, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, intime-se a parte adversa para resposta e, em seguida, subam os autos ao e. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito