Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUILLERMO CAMPOS PEREZREPRESENTANTE: LUCIANO JOSE PORTO LIMA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808372-75.2025.8.15.0731 [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. GUILLERMO CAMPOS PEREZ, devidamente qualificado e representado por LUCIANO JOSÉ PORTO LIMA, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar e Indenização por Danos Morais em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, igualmente qualificada. Na exordial (Id. 117399722), a parte autora narra ser beneficiária do plano de saúde réu e possuir 87 anos de idade, apresentando quadro clínico grave de neoplasia gástrica avançada, gastrectomia total, esofagite grau IV e síndrome consuptiva, fazendo uso de sonda nasoenteral com risco de broncoaspiração. Alega que, em virtude de tal quadro, o médico assistente prescreveu a necessidade de internação domiciliar (Home Care) com equipe multidisciplinar e enfermagem 24 horas (Id. 117399738). Contudo, a promovida negou a cobertura, sob o argumento de que o paciente necessitaria apenas de cuidados básicos (cuidador). Requereu, liminarmente, a implantação do serviço e, no mérito, a confirmação da tutela e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. O pedido de tutela de urgência foi DEFERIDO na decisão de Id. 117454397, determinando a imediata implantação do serviço sob pena de multa. Citada, a promovida apresentou contestação (Id. 121398391). Arguiu, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão (Súmula 608/STJ). No mérito, defendeu a legalidade da negativa, sustentando que, após avaliação pela Tabela NEAD, o paciente obteve pontuação que o qualifica apenas para o Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC), sendo as necessidades apresentadas de responsabilidade de um cuidador familiar e não de enfermagem técnica. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, genericamente, pela produção de provas. A parte autora juntou comprovante do cumprimento da liminar pela ré em 20/08/2025 (Id. 121225603). Por fim, a promovida atravessou a petição de Id. 125599163, na qual pugnou especificamente pela realização de prova pericial médica para aferir a necessidade do tratamento domiciliar, bem como requereu a habilitação e cadastramento dos seus patronos subscritores para fins de publicações. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide e Indeferimento de Prova Pericial O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela promovida em sua defesa. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso em tela, o laudo do médico assistente (Id. 117399738) é exaustivo e detalhado quanto às patologias do autor (neoplasia, uso de sonda, risco de broncoaspiração) e à necessidade de suporte técnico específico. A controvérsia reside na interpretação contratual e legal sobre a abusividade da negativa baseada em tabela administrativa (NEAD), matéria que prescinde de nova avaliação técnica, visto que a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que a indicação do médico assistente prevalece sobre auditorias administrativas. A realização de perícia neste momento processual atentaria contra a celeridade e a economia processual, sem agregar valor cognitivo superior ao já existente nos autos. Do Mérito
Trata-se de ação na qual o autor busca a cobertura de tratamento domiciliar (Home Care) e indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre registrar que, consoante o enunciado da Súmula 608 do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Tratando-se a ré de autogestão, afasta-se a incidência direta do CDC. Contudo, tal fato não isenta a operadora de observar os deveres anexos à boa-fé objetiva, a função social do contrato e as normas da Lei nº 9.656/98, bem como o Código Civil. Infere-se que a recusa da ré baseou-se em critérios de pontuação da Tabela NEAD (Parecer Id. 117399740), classificando o autor como elegível apenas para orientações de cuidadores. Todavia, o laudo do médico assistente é claro ao descrever um quadro de alta complexidade, com risco iminente de broncoaspiração e necessidade de manejo de sonda nasoenteral, atividades privativas de profissionais de enfermagem e não de leigos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o serviço de Home Care constitui desdobramento do tratamento hospitalar, sendo abusiva a cláusula ou conduta que restringe tal cobertura quando houver expressa indicação médica. A operadora de saúde pode definir quais doenças são cobertas, mas não o tipo de tratamento terapêutico indicado pelo profissional habilitado. Este entendimento encontra-se sedimentado no Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme recente julgado que se amolda perfeitamente ao caso em análise, inclusive reforçando a desnecessidade de perícia quando há laudo médico contundente: "Ementa: Direito à saúde. Agravo de Instrumento. Tutela de Urgência. Plano de saúde. Cobertura de Tratamento Home Care. Manutenção. Desprovimento. I. Caso em exame. 1. Conhecimento e análise do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando-se a obrigatoriedade de custeio de tratamento home care pela operadora de plano de saúde. [...] III. Razões de decidir. 3. O serviço de home care nada mais é do que um desdobramento do atendimento hospitalar, devendo, portanto, ser fornecido à parte recorrida os mesmos cuidados acaso estive em tratamento hospitalar, isso, é claro, sem que haja qualquer desequilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde. 4. O laudo médico que indica a necessidade de atendimento domiciliar deve prevalecer sobre a avaliação realizada pela operadora do plano de saúde ao menos até que sobrevenha aos autos perícia médica, eventualmente requerida pela parte ora insurgente, que constate que o quadro clínico do recorrido não reclama os cuidados pelo sistema home care, nos moldes requeridos pelo profissional que acompanha o enfermo. [...] (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08209879320248150000, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, data da publicação 23/04/2025)." Portanto, a negativa da ré, pautada exclusivamente em critérios administrativos unilaterais em detrimento da prescrição do médico que acompanha o paciente, revela-se ilícita. A manutenção do Home Care 24 horas, conforme deferido em tutela de urgência, é medida que se impõe para garantir a vida e a dignidade do autor. Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, a recusa indevida de cobertura em momento de extrema fragilidade física e psicológica do beneficiário — idoso, com câncer avançado e acamado — ultrapassa o mero dissabor contratual. O STJ possui entendimento de que a recusa injustificada de cobertura de plano de saúde gera dano moral in re ipsa. A angústia de se ver desamparado pela operadora para a qual contribuiu por décadas (conforme alegado na inicial), justamente no momento de maior necessidade, configura violação aos direitos da personalidade. Sobre o tema, e também balizando o quantum indenizatório, colaciono o seguinte precedente do TJPB: "Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Plano de Saúde. Negativa de Fornecimento de Serviço de Home Care. Necessidade Comprovada por Laudo Médico. Recusa Indevida. Dano Moral Configurado. Valor Indenizatório Mantido. Apelo Desprovido. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O serviço de home care é uma extensão do tratamento hospitalar, e sua negativa, quando prescrito pelo médico assistente, é abusiva, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e pela Súmula 302 do STJ. 4. O quadro clínico da paciente, diagnosticada com várias comorbidades graves, demanda cuidados contínuos e especializados, incluindo a assistência de enfermagem 24 horas por dia, conforme laudo médico. A negativa de cobertura, além de abusiva, aumentou o sofrimento da paciente, justificando a condenação por danos morais. 5. O valor fixado a título de danos morais, R$ 5.000,00, é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento sem causa. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08496962320228152001, Relator: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, data da publicação 02/12/2024)." Assim, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este alinhado à jurisprudência desta Corte para casos análogos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GUILLERMO CAMPOS PEREZ em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de Id. 117454397, tornando definitiva a obrigação da promovida em fornecer e custear o tratamento de internação domiciliar (Home Care), abrangendo enfermagem 24 horas, fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista, visitas médicas e insumos necessários, conforme prescrição do médico assistente, enquanto perdurar a necessidade clínica; b) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (responsabilidade contratual). Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se o art. 85, § 2º, do CPC. Observe a Secretaria a habilitação dos novos patronos da promovida, conforme requerido na petição de Id. 125599163 Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposto Recurso de Apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões; (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões; (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPB, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Oportunamente, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2026. Maria Carmen Farinha Juiz(a) de Direito