Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2992088/PB (2025/0263136-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INGRID GIULIANNA DE OLIVEIRA CAVALCANTI
ADVOGADO: BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA - PB015981
AGRAVADO: MICHELLE GONZAGA CAVALCANTI
AGRAVADO: BRITO & LACERDA LTDA
AGRAVADO: HIARLES BARRETO SAMPAIO BRITO
ADVOGADOS: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB018375
LETÍCIA AMORIM DE LACERDA - PB031495
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INGRID GIULIANNA DE OLIVEIRA CAVALCANTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a", "b" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. INSURREIÇÃO DA AUTORA. SUPOSTO ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA E NEXO CAUSAL. DES PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS DEMANDADOS E O DANO CAUSADO À AUTORA, NÃO SUBSISTE O DEVER DE INDENIZAR, PORQUANTO AUSENTE UM DOS PRESSUPOSTOS FUNDAMENTAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (fl. 339). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a", "b" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, 12 e 14 do CDC; 927 e 951 do CC, no que concerne à ocorrência de falha na prestação de serviço, o que gerou o direito à indenização por danos materiais, morais e estéticos, trazendo a seguinte argumentação: Desta forma, no caso concreto, a lei impõe responsabilidade legal ou "objetiva", visto que prescinde de culpa e se satisfaz apenas com a existência do dano e o nexo de causalidade, tendo ainda, que os danos suportados por alguém é indenizável e reparável mediante o nexo de causalidade. Conforme literatura ora colacionada, além dos mais diversos estudos existentes, tanto as próteses inadequadas quanto os traumas são agentes causadores de Disfunção da Articulação Temporomandibular, de modo que existe sim o nexo de causalidade (a prótese e o procedimento cirúrgico propriamente dito) com as dores e sofrimento relatados pela autora, não podendo nem mesmo o laudo pericial tecer tal negativa, tendo restado demonstrado que a autora se submeteu a procedimento odontológico prestado pela ré, e que após o mesmo é que surgiram os problemas já relatados nos autos. Nesse aspecto, tendo restado incontroverso que a cirurgia ocorreu, bem como a extensão das lesões da autora após a realização do procedimento, não pode a respeitável decisão apelada, com base tão somente no laudo pericial, afastar a caracterização do nexo causal. Portanto, o quadro de Disfunção da Articulação Temporomandibular decorreu de todo o procedimento cirúrgico realizado pelas promovidas, ainda que possa ter sido agravado ou potencializado por condições inerentes à própria fisiologia da apelante. [...] Desta forma, a má execução de serviço odontológico, sem os cuidados necessários ou de forma a acarretar problemas de saúde ao paciente, haja vista que o trauma cirúrgico acarretou Disfunção da Articulação Temporomandibular, além de resultado estético indesejado, passível de correção por outros profissionais, caracteriza falha na prestação da atividade passível de reparação por dano moral e estético. [...] Portanto, diante dos fatos relatados, mostra-se patente a configuração dos danos morais e estéticos, requer deste juízo a condenação dos Demandados a pagarem a título de reparação de danos morais o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que os Réus sejam igualmente condenados a repararem os danos estéticos perpetrados, razão qual se pede a condenação no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). [...] Desde 2012 a Autora vem arcando com gastos com remédios, tratamentos, consultas e exames no importe aproximado de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo este valor ser arcado pelos Réus; somando ainda, R$ 500,00 (quinhentos reais) pagos em razão de restaurações que foram realizadas por outros profissionais (doc. anexo). Ainda, o ressarcimento de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais) pelo implante não finalizado e mais, R$ 200,00 (duzentos reais) pela frustrada placa dentária placa dentária. Também, devendo ser arcado pelos Réus, o valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), referente às passagens de ida e volta de Natal a João Pessoa, somados a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) das refeições que a Autora foi obrigada a realizar durante suas andanças em busca dos Requeridos para as tão almejadas soluções, além de outros gastos advindos durante o trâmite desta demanda. (fls. 357/366). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, embora o Recurso Especial tenha sido interposto pela alínea "b" do permissivo constitucional, não há qualquer fundamentação recursal a ela relacionada. Por isso, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "Se nas razões do Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "b" do permissivo constitucional a parte não expõe os motivos pelos quais determinado ato local teria afrontado legislação federal, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório" (AgRg no AREsp n. 632.310/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015.) Confira-se, ainda, os seguintes julgados:;AgRg no AREsp n. 112.993/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 23/4/2012; REsp n. 1.202.666/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/5/2011; REsp n. 1.109.298/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011; REsp n. 1.212.191/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/2010; AgRg no REsp n. 997.405/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9/11/2009; AgRg no Ag n. 1.106.892/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/5/2009; AgRg no Ag n. 1.009.835/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 23/6/2008; REsp n. 959.121/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe de 23/4/2008. Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Realizada a perícia judicial, a pedido da autora, o laudo foi concluído no sentido da inexistência “de relação de causa-consequência entre os procedimentos realizados pelos Cirurgiões-Dentistas citados no processo e a Disfunção da Articulação Temporomandibular presente na paciente. Concluo também que o aspecto estético e a presença da saucerização óssea são respostas esperadas de todo organismo submetido ao procedimento de implante dental, não havendo nenhuma anormalidade ou falha técnica” (id. 16036824). Consta, ainda, da prova técnica que a autora/recorrente “de fato apresenta Disfunção na Articulação Temporomandibular, mas que não tem ligação com o tratamento reabilitador realizado, já que as próteses foram confeccionadas em total concordância com a necessidade da paciente e com os preceitos seguidos na área Odontológica. A Dor Orofacial pode ser de origem muscular ou óssea e, de acordo com exame clínico realizado, tudo leva a crer que o caso da senhora Ingrid Giulianna é de origem óssea, o que pode ser verificado pela movimentação típica (desvio) de disfunções vinculadas à essa origem. Isso explica o fato de a paciente ter a sensação de “maxilar fora do lugar” (SIC). Essa particularidade não compromete a alimentação ou fala, porém existem episódios de incômodo, dor e/ou estalos em determinadas situações rotineiras”. Assim, não restando comprovada falha na prestação do serviço, nem nexo de causalidade entre a lesão suportada pela apelante e a conduta profissional dos apelados, não há que se falar em ato ilícito a ser indenizado, posto que não configurada a responsabilidade civil. […] Assim, a sentença deve ser mantida integralmente, pois se encontra alinhada à legislação e ao entendimento jurisprudencial sobre o tema (fls. 342/343). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN