Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VERUSKA KARLA BARBOSA FARIAS
REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Adicional de Insalubridade] 0839273-82.2025.8.15.0001
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. DO MÉRITO A controvérsia dos autos reside na pretensão de majoração do Adicional de Insalubridade percebido pela autora, Enfermeira do Município de Campina Grande, do percentual de 20% para 40%, no período compreendido entre outubro de 2020 e abril de 2022, sob o fundamento de exposição intensificada durante a pandemia de COVID-19. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza estatutária, regida por regime jurídico próprio, não se aplicando, de forma automática, as normas da Consolidação das Leis do Trabalho ou as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. O pleito, todavia, confronta-se com o arcabouço legislativo estrito do Município de Campina Grande. A relação jurídica entre as partes é estatutária, sendo regida pela Lei Municipal nº 2.378/1992 e pela Lei Complementar nº 063/2011 (PCCR da Saúde). No âmbito do Município de Campina Grande, o direito ao adicional de insalubridade encontra previsão na Lei Municipal nº 2.378/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos), que em seu artigos 76 e 78 estabelece o seguinte: Art. 76. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 78. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Verifica-se, portanto, que o próprio estatuto remete a graduação e os critérios de concessão à norma local específica. No caso dos profissionais de saúde, a Lei Complementar nº 063/2011, que instituiu o PCCR da categoria, reforça a necessidade de regulamentação administrativa para a implementação de adicionais, conforme se extrai do seu artigo 48: Art. 48. O Prefeito Municipal, por Decreto, em decorrência de proposta da Secretaria Municipal de Saúde, instruirá a regulamentação e implementação do adicional e das gratificações constantes do Art. 40 e seus incisos. Da leitura sistemática desses dispositivos, extrai-se que a definição de critérios e percentuais do adicional de insalubridade, no regime estatutário municipal, está submetida à disciplina normativa local e à regulamentação administrativa específica. Não há previsão legal municipal que determine a aplicação automática do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho aos servidores estatutários do Município de Campina Grande. A utilização do Anexo 14 da NR-15 para fundamentar uma majoração judicial de vencimentos esbarra em dois óbices instransponíveis: Inaplicabilidade Automática: As NRs são normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho destinadas ao regime celetista, não vinculando o regime estatutário municipal de Campina Grande, que possui reserva de lei e delegação regulamentar própria (Art. 78 da Lei 2.378/92 e Art. 48 da LC 063/11). Separação de Poderes: Ao pretender que o Juízo aplique o grau máximo de 40% com base em um contexto pandêmico não previsto na legislação local para aquela finalidade remuneratória, a parte autora convida este Juízo a atuar como legislador positivo. A jurisprudência é firme no sentido da infungibilidade dos regimes jurídicos, admitindo-se aplicação subsidiária da legislação trabalhista apenas em caso de omissão do estatuto próprio, o que não se verifica na hipótese: DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITUVERAVA SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLT E DO ESTATUTO DOS SERVIDORES FEDERAIS. REGIMES INFUNGÍVEIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. 1. Não são aplicáveis as disposições veiculadas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, os precedentes da Justiça do Trabalho e os preceitos legais relacionados aos servidores públicos federais aos servidores estatutários do Município de Ituverava, porque o município adotou um regime jurídico próprio para regular as relações funcionais e trabalhistas constituídas entre si e o servidor público, com regras próprias, razão pela qual a invocação de disposições da CLT e do Estatuto dos Servidores Federais deve ser restrita para os casos de inexistência de previsão expressa no marco legal municipal. A aplicação da CLT e do Estatuto dos Servidores Públicos Federais aos servidores públicos estatutários estaduais e municipais deve ser restrita para os casos de omissão dos estatutos próprios. 2. Não há como acolher o pedido de exclusão do "adicional noturno", "indenização de intervalo de almoço" e "adicional de insalubridade" da base de cálculo da hora-estra, com base no artigo 50 da Lei federal nº 8.112/1990, porque a Lei municipal nº 2.813/1992, que instituiu o regime jurídico dos funcionários públicos municipais, tem regra expressa a respeito disso, não se aplicando, por óbvio, previsão do estatuto dos servidores federais. A base de cálculo da hora-extra é definida pelo artigo 37 da citada lei municipal, que manda contar todas as vantagens pecuniárias, incorporadas ou não. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.” (TJ-SP - RI: 10025428520208260288 SP 1002542-85.2020.8.26.0288, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 23/11/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/11/2021) O E. TJPB em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento de que a concessão de adicional de insalubridade a servidor estatutário depende de previsão em norma local regulamentadora, em observância ao princípio da legalidade. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIVERGÊNCIAS QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DA CORTE ESTADUAL. RECEBIMENTO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE NORMA LOCAL REGULAMENTADORA PARA AQUELA CATEGORIA. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL PARAIBANO. RECONHECIMENTO. EDIÇÃO DE SÚMULA. Os artigos 476 a 479, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 294 a 300, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, disciplinam e fundamentam o incidente de uniformização de jurisprudência, o qual objetiva sanar as divergências existentes entre os diversos órgãos fracionários da respectiva Corte. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. Desse modo, ausente a comprovação da existência de disposição legal do entre ao qual pertençam, assegurando ao Agente Comunitários de Saúde a percepção do adicional de insalubridade, não há como se determinar o seu pagamento. Nos termos do § 1º, do art. 294, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça paraibano, ocorrendo julgamento tomado pela maioria absoluta dos membros do Tribunal em incidente de uniformização de jurisprudência, tal deliberação plenária será objeto de súmula.”. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.2013.815.0000, julgado em 24 de março de 2014, pelo Tribunal Pleno, Relator: Des. José Ricardo Porto). Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia ou analogia. Ainda que a pandemia de COVID-19 tenha representado situação excepcional, a majoração do percentual do adicional de insalubridade pressupõe previsão normativa específica ou alteração do ato regulamentador vigente, não podendo o Poder Judiciário substituir-se ao legislador ou ao administrador para redefinir critérios remuneratórios. Conforme demonstram as fichas financeiras juntadas aos autos, a autora percebe adicional no percentual de 20% (grau médio), em conformidade com a disciplina normativa local. Ausente previsão legal autorizadora da majoração pretendida, impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Isto posto, com base na Lei nº 2.378/92 e LC nº 063/11, ambas do Município de Campina Grande, bem como na jurisprudência do E. TJPB, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se as partes. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, nos termos do Enunciado 182 do FONAJEF e do entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, no Conflito Negativo de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito