Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A
REU: VIVIANE XAVIER DA COSTA MARTINS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837274-84.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. LIBERTY SEGUROS S/A, posteriormente denominada YELUM SEGUROS S/A, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Ressarcimento de Danos Causados em Acidente de Trânsito em face de VIVIANE XAVIER DA COSTA MARTINS, também qualificada. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 32522510), que mantinha contrato de seguro com Cecilio Carthagenes de Morais Santos, referente ao veículo GM/Classic de placas OEW-9747. Alega que, em 26 de julho de 2017, o veículo segurado foi abalroado pelo automóvel conduzido pela ré, um FIAT/Uno Vivace de placas MOT-7501, no cruzamento da Av. Carneiro da Cunha com a Av. Caetano Filgueiras, nesta capital. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da demandada, que, trafegando pela via secundária (Av. Caetano Filgueiras), não respeitou a sinalização de parada obrigatória ("PARE") e interceptou a trajetória do veículo segurado, que transitava regularmente pela via preferencial. Em razão do sinistro e da cobertura securitária, a autora afirma ter despendido o valor de R$ 7.400,24 para o reparo do veículo de seu segurado. Assim, requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor desembolsado, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos, incluindo apólice de seguro (ID 32522528), Boletim de Ocorrência (ID 32522527), orçamentos e notas fiscais de serviços e peças (IDs 32522532 a 32522538). Após, a ré foi devidamente citada (ID 83605189) e apresentou contestação (ID 85228334). Preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, impugnou a narrativa autoral, afirmando que a colisão se deu por culpa concorrente, uma vez que o condutor segurado trafegava em alta velocidade. Alegou ainda que, logo após o acidente, celebrou acordo verbal com o segurado, no qual se comprometeu a auxiliá-lo financeiramente e a arcar com os reparos de seu próprio veículo, acreditando ter quitado toda e qualquer pendência. Sustentou também que a sinalização de "PARE" era recente, com poucos dias de instalação, o que contribuiu para ocorrido. Por fim, impugnou os valores pleiteados, por terem sido baseados em orçamento único. A parte autora apresentou réplica (ID 86729326), rechaçando os argumentos da defesa, reiterando a culpa exclusiva da ré pela inobservância da sinalização de trânsito e defendendo a idoneidade dos documentos que comprovam os valores despendidos. Frustradas as tentativas de conciliação em audiências designadas para tal fim (IDs 98772839 e 120267951), o feito foi instruído em audiência realizada em 07 de abril de 2026 (ID 157089116), na qual foram ouvidos, como declarantes, a Sra. Rosângela Xavier da Costa e o Sr. Elizomar Alves Ribeiro, arrolados pela parte ré. A parte autora não produziu prova oral, tendo anteriormente desistido da oitiva do condutor segurado (ID 98754673). As partes apresentaram suas alegações finais em memoriais (autor, ID 158532988; ré, ID 158624586), nas quais reiteraram suas teses e fundamentos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para o julgamento de mérito, uma vez que as questões fáticas e jurídicas foram suficientemente debatidas. Da Preliminar: Gratuidade da Justiça A parte ré requereu, em sua contestação (ID 85228334) e reiterou em alegações finais (ID 158624586), a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência (ID 85228336) e comprovantes de despesas com a educação de sua filha (IDs 85228338, 85228339 e 85228340). O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A parte autora, em sua réplica (ID 86729326), impugnou o pedido de forma genérica, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que afastasse tal presunção. A documentação acostada pela ré, somada à sua condição declarada de mãe solo, confere verossimilhança à sua alegação de que o pagamento das custas processuais poderia comprometer seu sustento e o de sua família. Dessa forma, inexistindo nos autos prova em contrário que infirme a presunção de veracidade da declaração de pobreza, acolho a preliminar para deferir à ré, VIVIANE XAVIER DA COSTA MARTINS, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Do Mérito A controvérsia central da demanda reside na apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 26 de julho de 2017, que envolveu o veículo segurado pela parte autora e o veículo conduzido pela parte ré. A resolução da lide passa pela análise da conduta de ambos os motoristas e pela verificação do nexo de causalidade com os danos materiais suportados pela seguradora. A responsabilidade civil em acidentes de trânsito, em regra, é de natureza subjetiva, exigindo para sua configuração a demonstração da conduta culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Da Dinâmica do Acidente e da Culpa A parte autora fundamenta sua pretensão na tese de que a ré agiu com culpa exclusiva ao desrespeitar a sinalização de parada obrigatória. Conforme o Boletim de Ocorrência registrado pelo condutor segurado (ID 32522527), este trafegava pela Av. Carneiro da Cunha (via preferencial), quando foi surpreendido pelo veículo da ré, que, vindo da Av. Caetano Filgueiras (via secundária), "não obedeceu a placa de sinalização PARE e avançou no cruzamento batendo no [...] carro". Por sua vez, a ré contesta essa versão, apresentando três linhas de defesa principais: a) culpa concorrente, pois o segurado estaria em alta velocidade; b) a sinalização de "PARE" era recente, o que a teria confundido; c) houve um acordo verbal pós-sinistro que quitaria os danos. A análise do conjunto probatório conduz à conclusão de que a responsabilidade pelo acidente recai, de forma preponderante e decisiva, sobre a conduta da ré. O ponto fulcral da controvérsia é a inobservância da sinalização de parada obrigatória. O artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que, ao se aproximar de qualquer tipo de cruzamento, o condutor deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. De forma ainda mais específica, o artigo 208 do mesmo diploma legal tipifica como infração gravíssima "avançar o sinal (...) de parada obrigatória". A existência da placa de "PARE" na via pela qual a ré trafegava é fato incontroverso, confirmado por ambas as partes. A própria ré e seus declarantes, ouvidos em audiência (ID 157089116), admitiram que a via do segurado era a preferencial no dia do acidente. A violação de uma norma de trânsito tão fundamental como a parada obrigatória em cruzamento cria uma forte presunção de culpa em desfavor daquele que a infringe, pois é essa conduta que, em última análise, rompe o fluxo seguro do trânsito e cria a situação de perigo que resulta na colisão. A tese defensiva de que a sinalização era recente, instalada há cerca de 15 dias a um mês, não tem o condão de afastar a responsabilidade da condutora. O dever de atenção e observância à sinalização viária é constante e se impõe a todos os motoristas, independentemente de estarem ou não familiarizados com o trajeto. Alegar que estava habituada com a configuração anterior do tráfego apenas evidencia uma condução desatenta e automatizada, que viola o dever de cuidado objetivo exigido pelo artigo 28 do CTB. Ao contrário de atenuar sua culpa, o fato de residir nas proximidades e transitar diariamente pelo local (conforme alegado em suas razões finais, ID 158624586, pág. 2) reforça a expectativa de que deveria ter percebido a alteração na sinalização. Quanto à alegação de culpa concorrente por suposto excesso de velocidade do veículo segurado, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A defesa se ampara unicamente nos depoimentos de seus declarantes (mãe e padrasto), cujas afirmações, por força do vínculo de parentesco, são recebidas com reserva e não possuem a força de prova testemunhal isenta. Não há nos autos qualquer outro elemento – como laudo pericial, fotografias que indiquem a violência do impacto de forma conclusiva, ou testemunhas independentes – que corrobore a alegação de que o segurado trafegava em velocidade incompatível com a via. Sem prova robusta, a alegação de excesso de velocidade não subsiste para caracterizar a culpa concorrente, prevalecendo como causa primária e eficiente do sinistro a invasão da via preferencial pela ré. Por fim, a mais relevante tese defensiva, a da existência de um acordo verbal para quitação dos danos, também não foi comprovada. A ré alega que, de boa-fé, teria ajustado com o segurado o pagamento de parte dos prejuízos, na crença de que estaria encerrando a questão (ID 85228334, pág. 4). Invoca, para tanto, o precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.639.037/RJ, que mitiga o direito de regresso da seguradora nessas hipóteses. Contudo, para a aplicação de tal entendimento, seria imprescindível a prova da existência do acordo e do pagamento feito de boa-fé. A transação é um fato extintivo do direito do autor, e seu ônus probatório recai inteiramente sobre a parte ré (art. 373, II, CPC). A ré não apresentou qualquer recibo, comprovante de transferência ou mesmo prova testemunhal que atestasse a celebração e o cumprimento desse suposto acordo. A simples alegação, desacompanhada de qualquer suporte probatório, não pode ser acolhida. O fato de a parte autora não ter impugnado especificamente esse ponto na réplica não torna o fato incontroverso, pois a controvérsia sobre a responsabilidade pelo pagamento subsistiu em todos os momentos processuais, e a prova do pagamento é ônus de quem o alega. Distingue-se, portanto, a situação dos autos daquela analisada no precedente do STJ, no qual a indenização paga pelo terceiro ao segurado era fato demonstrado no processo. Dessa forma, resta estabelecido que a conduta culposa da ré, ao desrespeitar a sinalização de parada obrigatória e invadir a via preferencial, foi a causa direta e determinante do acidente. Dos Danos Materiais e do Valor do Ressarcimento Comprovada a responsabilidade da ré, passa-se à análise da extensão dos danos e do valor a ser ressarcido. A seguradora autora, ao pagar a indenização ao seu segurado, sub-roga-se no direito de reaver do causador do dano a quantia efetivamente despendida, até o limite da apólice, conforme o artigo 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF. A parte autora juntou aos autos o orçamento detalhado dos reparos (ID 32522532) e as respectivas notas fiscais de peças e serviços (IDs 32522530, 32522533, 32522534, 32522536, 32522538), que totalizam o montante pleiteado de R$ 7.400,24. A impugnação da ré, no sentido de que seria necessária a apresentação de três orçamentos, não merece prosperar. Em ações regressivas, o valor a ser ressarcido é aquele que a seguradora comprovadamente pagou para reparar o dano. A exigência de múltiplos orçamentos é uma prática comum para a fixação do valor da indenização em ações diretas entre os envolvidos, mas não se aplica da mesma forma à seguradora que já efetuou o pagamento com base em valores de sua rede credenciada ou de oficinas escolhidas pelo segurado. A ré, por sua vez, não produziu qualquer contraprova que demonstrasse um superfaturamento nos valores das peças ou dos serviços discriminados nos documentos, como, por exemplo, juntando orçamentos de outras oficinas que indicassem um custo de reparo significativamente inferior. A simples alegação de que os valores são excessivos, sem prova em contrário, é insuficiente para afastar a força probatória dos documentos apresentados pela autora. Assim, os documentos juntados são idôneos para comprovar o prejuízo material suportado pela seguradora, devendo o valor de R$ 7.400,24 (sete mil, quatrocentos reais e vinte e quatro centavos) ser integralmente ressarcido pela ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, VIVIANE XAVIER DA COSTA MARTINS, a pagar à parte autora, YELUM SEGUROS S/A (sucessora de LIBERTY SEGUROS S/A), o valor de R$ 7.400,24 (sete mil, quatrocentos reais e vinte e quatro centavos). Sobre o valor da condenação, deverão incidir: a) Correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso pela seguradora (Súmula 43 do STJ); b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, 26 de julho de 2017 (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à ré, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito